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CNJ propõe regras para grupos reflexivos de autores de violência

CNJ apresentou minuta que regula grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica, definindo requisitos, acompanhamento e monitoramento; proposta visa uniformizar medidas protetivas e prevenção.

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CNJ propõe regras para grupos reflexivos de autores de violência
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

O CNJ submeteu à deliberação plenária uma proposta de resolução que fixa requisitos mínimos e orientações nacionais para criação, funcionamento, articulação em rede e monitoramento dos chamados Grupos Reflexivos e Responsabilizantes dirigidos a homens autores de violência doméstica e familiar contra mulheres. A medida busca inserir esses grupos no microssistema protetivo da Lei Maria da Penha, com ênfase protetiva e preventiva, e delimita expressamente que eles não substituem pena privativa de liberdade.

Contexto

A proposta surge em um contexto de ampliação de políticas judiciárias voltadas ao enfrentamento da violência doméstica, cujo marco legal é a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tribunais e órgãos estaduais já implementaram programas locais que reúnem agressores em encontros conduzidos por equipes multiprofissionais, com objetivos que vão da responsabilização à mudança de comportamento. No entanto, a diversidade de modelos operacionais gerou variação quanto a conteúdos, duração, critérios de encaminhamento, avaliação de eficácia e integração com medidas judiciais. O CNJ mapeou centenas de iniciativas em âmbito nacional, o que evidenciou a necessidade de padronização mínima para assegurar salvaguardas processuais e a efetividade das medidas.

A controvérsia jurídica envolve a natureza desses grupos: se são medidas alternativas passíveis de substituir sanções penais ou medidas cautelares, e qual o alcance de sua interlocução com o processo penal ou com as decisões judiciais — ponto sensível diante do princípio da legalidade e do dever de não revitimização. A minuta do CNJ insere tais grupos como componente do microssistema protetivo previsto pela Lei Maria da Penha, reafirmando seu caráter complementar e preventivo.

O que foi decidido

A minuta de resolução apresentada fixa parâmetros mínimos para os Grupos Reflexivos e Responsabilizantes, abrangendo a composição das turmas, número de sessões, capacitação de facilitadores, adoção de protocolos de sigilo e vedação expressa à utilização dos encontros como substitutos de pena privativa de liberdade. A equipe técnica dos grupos não deverá realizar avaliação judicial dos processos; a comunicação com o juiz ficará restrita a informações formais sobre frequência e cumprimento de orientações, preservando a separação entre atuação pedagógica/psicológica e função judicial.

A proposta prevê ainda a criação de um manual teórico-prático pelo próprio CNJ, a previsão de parcerias e convênios para sustentação das atividades, e a exigência de que tribunais submetam, em até 180 dias, planos de implementação ou de adequação para os grupos já existentes. A minuta altera a Resolução CNJ nº 254/2018 para incluir entre as atribuições das Coordenadorias da Mulher o monitoramento dessas iniciativas. Após a apresentação, o presidente do CNJ informou que a proposta retornará ao plenário em sessão futura para deliberação, suspendendo o julgamento até então.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura protetiva para violência doméstica e fundamento para medidas judiciais e políticas públicas complementares.
  • Resolução CNJ n. 254/2018 — regulamenta atribuições das Coordenadorias da Mulher; a minuta propõe alteração para incluir o monitoramento dos grupos.
  • Portaria Presidência CNJ n. 465/2025 — ato que instituiu o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da minuta (mencionada na proposta).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º — proteção de direitos fundamentais e garantias processuais aplicáveis a medidas que envolvam cidadãos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica — relevante para definição de limites entre medidas administrativas/educativas e sanções penais.

Impacto prático

  • Para magistrados: oferece parâmetros uniformes para o encaminhamento de autores de violência a programas pedagógicos, reduzindo a heterogeneidade local e fornecendo critérios técnicos para decisões interlocutórias.
  • Para equipes técnicas e tribunais: exige qualificação de facilitadores, protocolos de confidencialidade, registros formais e planos de implementação, o que pode demandar recursos humanos e financeiros e justificar convênios interinstitucionais.
  • Para partes e advogados: reforça que a participação em grupos não implica, por si só, alteração de regime penal, o que orienta estratégias defensivas e atuação em audiências de custódia e medidas protetivas.
  • Para políticas públicas: a obrigatoriedade de monitoramento e a elaboração de manual promovem avaliações de efetividade; decisões de expansão poderão exigir repasse orçamentário e cooperação com redes de atendimento.
  • Para processos em curso: a vedação de que equipes dos grupos avaliem processos judiciais delimita o uso de relatórios, reduzindo risco de contaminação probatória indevida.

O que observar

  • Modalidade de controle de eficácia: a minuta prevê monitoramento, mas cabe acompanhar os indicadores adotados, metodologia de avaliação e periodicidade de relatórios para que se possam aferir resultados concretos na redução de reincidência.
  • Limites processuais e probatórios: é essencial garantir que informações produzidas nos grupos não afetem, sem prévia autorização judicial e observância das garantias processuais, o curso do processo penal ou medidas de proteção.
  • Financiamento e implementação desigual: tribunais com menos estrutura podem enfrentar dificuldades para cumprir o prazo de 180 dias; convênios com instituições estaduais e ONGs serão decisivos para uniformização.
  • Riscos de instrumentalização: a vedação expressa de substituição da pena privativa de liberdade mitiga risco de uso indevido dos grupos como pena alternativa, mas será necessário vigiar práticas locais e decisões judiciais que possam contornar essa proibição.
  • Recursos e modulações: caso o texto seja aprovado, questões de interpretação poderão ser objeto de recursos ao plenário do CNJ ou de controle pelo Supremo Tribunal Federal se houver alegação de afronta a direitos fundamentais; a coordenação entre órgãos (Ministério Público, Defensoria, serviços sociais) será crucial.

Em suma, a proposta do CNJ representa um esforço de normatização técnica e padronização de práticas voltadas a autores de violência doméstica, consolidando um papel complementar aos instrumentos penais e de proteção previstos na Lei Maria da Penha, mas deixando em aberto desafios operacionais, de financiamento e de aferição de eficácia que exigirão acompanhamento institucional e avaliação crítica contínua.

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