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CNJ visita o TJRJ para fortalecer grupos reflexivos e políticas contra a violência

Comitiva do CNJ avaliou projetos do TJRJ, como Rio Lilás e Dandara, para estruturar mapeamento e referência nacional de grupos reflexivos.

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CNJ visita o TJRJ para fortalecer grupos reflexivos e políticas contra a violência
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A decisão e o efeito imediato: Uma comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou visita técnica ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para examinar iniciativas locais de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; o resultado prático imediato é o encaminhamento para um mapeamento nacional e a articulação de diretrizes técnicas para expansão e padronização de grupos reflexivos destinados a homens autores de violência.

Contexto

O encontro insere‑se na estratégia do CNJ de disseminar práticas bem sucedidas entre tribunais, com foco específico nos grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica — política institucional hoje valorizada no âmbito do Judiciário como instrumento complementar às medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A controvérsia administrativa que sustenta a ação do CNJ decorre da necessidade de conciliar iniciativas regionais heterogêneas com parâmetros nacionais mínimos: há diversidade metodológica entre tribunais quanto à composição das equipes, critérios de inclusão, metodologia dos encontros e interlocução com Ministério Público, Defensoria Pública e forças de segurança. A uniformização desses programas tem impacto direto sobre a efetividade das medidas judiciais e sobre a proteção integral das vítimas, sobretudo em territórios com vulnerabilidades específicas — como comunidades quilombolas e áreas periféricas — onde barreiras de acesso a serviços públicos agravam o risco de revitimização.

O que foi decidido

A comitiva do CNJ não proferiu uma norma sancionatória no local, mas firmou entendimento administrativo e operacional quanto à necessidade de: (i) mapear nacionalmente os grupos reflexivos e responsabilizantes para produção de um repositório de práticas; (ii) construir referenciais metodológicos e organizacionais a partir das experiências observadas; e (iii) promover troca estruturada de experiências entre tribunais. Na prática, a turma do GT GRH encaminhou a formalização de etapas para o levantamento de dados e a elaboração de orientações técnicas que subsidiarão futuras políticas públicas judiciais. Foi também reafirmada a prioridade de integrar as equipes multidisciplinares (antropologia, serviço social, psicologia) às rotinas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e de articular ações educativas voltadas a prevenção — exemplificadas pelo Programa Rio Lilás — bem como programas direcionados a populações específicas, como o projeto Dandara para mulheres quilombolas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia de igualdade e proteção dos direitos fundamentais, base para políticas anticorrupção de discriminação e violência de gênero.
  • Art. 226, CF/88 — proteção à família e às condições de atendimento integral das questões relacionadas a violência doméstica.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — arcabouço jurídico primário para medidas protetivas, responsabilização e medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.
  • Portaria CNJ 465/2025 — instrumento administrativo que criou o Grupo de Trabalho de Gestão dos Grupos Reflexivos e Responsabilizantes (GT GRH) e deu base legal para a sequência de visitas técnicas e para o mapeamento nacional.
  • Princípios das políticas públicas de gênero — diretrizes administrativas para integração interinstitucional entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria e forças de segurança, reforçando a atuação articulada prevista na Lei Maria da Penha e em normativas internas dos tribunais.

Impacto prático

  • Para advogados e defensoras públicas: houve reforço da expectativa de padronização metodológica dos grupos reflexivos, o que poderá alterar critérios de encaminhamento de agressores e fundamentação de pedidos judiciais relativos a medidas protetivas e medidas educativas.
  • Para magistratura e equipes técnicas: a previsão de um repertório nacional de protocolos e metodologias facilitará a adoção de boas práticas, exigindo adaptação local das equipes multidisciplinares e eventuais capacitações; também tende a orientar correições e avaliação técnica de programas.
  • Para tribunais e administrações públicas: indica a necessidade de estruturar sistemas de coleta de dados e indicadores (observatórios judiciais) para monitoramento da atuação e avaliação de resultados, com reflexos em orçamento e governance.
  • Para populações vulneráveis (mulheres quilombolas, escolares): a difusão de programas específicos como Dandara e Rio Lilás sinaliza maior atenção às barreiras de acesso e à prevenção em ambiente escolar, o que pode resultar em políticas públicas mais sensíveis às desigualdades regionais.

O que observar

  • Implementação e modulação: resta observar como o CNJ formalizará os referenciais metodológicos e se haverá modulação de efeitos administrativos quanto a programas já em funcionamento; é provável que as orientações venham na forma de resoluções ou novas portarias internas.
  • Fiscalização e padronização: a padronização pode gerar tensões locais — tribunais com modelos distintos precisarão demonstrar conformidade técnica; correções poderão resultar em necessidade de investimento em formação profissional e em equipes multidisciplinares.
  • Recursos e sustentabilidade: o sucesso operacional depende de alocação orçamentária e de articulação interinstitucional com segurança pública, saúde e educação; sem recursos, as diretrizes nacionais correm risco de permanecer no plano declaratório.
  • Transparência e dados: a consolidação do Observatório Judicial de Violência contra a Mulher como fonte única exigirá padronização de indicadores e cuidado com privacidade de dados, sobretudo em comunidades vulneráveis; atenção às normas aplicáveis é imperativa (Lei 11.340/2006 e, subsidiariamente, LGPD quando houver tratamento de dados pessoais).

Em síntese, a visita técnica do CNJ ao TJRJ representa um passo administrativo relevante rumo à sistematização e expansão de políticas judiciais de enfrentamento à violência de gênero, com impacto direto sobre práticas judiciais, programas de prevenção e condução de iniciativas voltadas tanto à responsabilização de agresssores quanto à proteção e cura das vítimas.

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