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Concessionária condenada por apagão em evento climático: responsabilidade objetiva

Juiz de Itanhaém condena distribuidora a indenizar quiosque por apagão no Réveillon, considerando eventos climáticos previsíveis como fortuito interno.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Concessionária condenada por apagão em evento climático: responsabilidade objetiva
Foto: Ian Talmacs / Unsplash

A 1ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP) condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar um quiosque pelos prejuízos decorrentes de interrupção de fornecimento durante o período de Réveillon de 2026, rejeitando a alegação de força maior baseada em eventos climáticos.

Contexto

O litígio revela uma tensão jurídica relevante entre a proteção do consumidor e a alegação de força maior por prestadores de serviços essenciais. Distribuidoras de energia frequentemente se resguardam mediante a argumentação de que eventos climáticos extremos constituem força maior, eximindo-as de responsabilidade. Porém, a jurisprudência sobre a matéria e a legislação consumerista vêm estreitando progressivamente os espaços para tal isenção, especialmente quando os fenômenos naturais são previsíveis e recorrentes em determinadas regiões.

A controvérsia toca diretamente o conceito de "fortuito interno" versus "fortuito externo" — distinção fundamental para aferir responsabilidade civil de prestadores de serviços. Eventos climáticos sazonais em regiões litorâneas, embora naturais, integram o perfil de risco inerente à atividade de distribuição de energia, impondo ao prestador a adoção de medidas preventivas e contingenciais.

O que foi decidido

O magistrado condenou a concessionária a arcar com os danos materiais no montante de R$ 26.850,08 e danos morais de R$ 40 mil, além de custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios. O fundamento central da decisão reside na caracterização do apagão como fortuito interno, ou seja, um risco intrínseco à atividade desenvolvida pela concessionária.

A corte considerou que as flutuações climáticas durante o verão em região litorânea (especificamente as ocorrências entre 2025 e 2026 em São Paulo) são fenômenos naturais previsíveis e recorrentes, não configurando, portanto, evento imprevisto ou inevitável capaz de exonerar a responsabilidade da prestadora. O juiz aplicou o regime de responsabilidade objetiva — independentemente de culpa — fundamentado tanto na legislação consumerista quanto nos princípios de responsabilidade de entes que prestam serviços públicos ou de utilidade pública.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, § 6º, CF/88 — Pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos respondem por danos causados a terceiros, consagrando responsabilidade objetiva.
  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — Fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor, aplicável à concessionária de energia enquanto fornecedora de serviço essencial.
  • Distinção fortuito interno versus fortuito externo — A jurisprudência consolidada entende que o fortuito externo (evento totalmente imprevisível e inevitável) pode exonerar responsabilidade; o fortuito interno (risco inerente à atividade) não exonera, devendo o prestador assumir suas consequências mediante investimento em infraestrutura resiliente.

A decisão alinha-se com a tendência jurisprudencial que reconhece eventos climáticos sazonais como riscos do negócio quando ocorrem em áreas geograficamente suscetíveis.

Impacto prático

  • Para estabelecimentos comerciais: Reforça o direito ao ressarcimento por interrupções de serviço essencial, mesmo em contexto de eventos naturais, desde que previsíveis ou recorrentes na região.
  • Para concessionárias: Amplia a responsabilidade pela manutenção de infraestrutura adequada e medidas preventivas; eventos climáticos sazonais não mais funcionam como escudo contra indenizações.
  • Para consumidores em geral: Estabelece precedente significativo de que a responsabilidade objetiva do fornecedor prevalece sobre a alegação de força maior relacionada a fenômenos naturais recorrentes.
  • Cálculo de indenização: O juiz considerou tanto os prejuízos materiais (perda de insumos perecíveis, colapso de sistemas de cobrança, devolução manual de valores) quanto dano moral, reconhecendo impacto reputacional e transtornos operacionais.

O que observar

A decisão não foi proferida por tribunal de segundo grau, limitando seu alcance como precedente vinculante; porém, representa orientação decisória relevante e tende a replicar-se em juízos da mesma comarca e tribunais afins. A concessionária pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo questionando o enquadramento do evento como fortuito interno, ou buscando redução da indenização moral.

Profissionais que representam distribuidoras devem reconhecer que a alegação isolada de "eventos climáticos" tornou-se insuficiente; será necessário demonstrar efetivamente que o evento foi totalmente imprevisto ou que a distribuidora adotou todas as medidas tecnicamente viáveis de prevenção. Advogados de consumidores, por sua vez, devem documentar cuidadosamente os danos materiais e morais decorrentes de apagões, pois a responsabilidade objetiva favorece significativamente a condenação das concessionárias.

O caso também sinaliza que tribunais estaduais estão interpretando a responsabilidade de prestadores de serviços públicos com crescente rigor, alinhados ao direito fundamental do consumidor e à proteção de atividades econômicas dependentes de energia contínua.

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