Condenação por anunciar-se corretora sem Creci amplia alcance da LCP
Decisão de comarca catarinense aplica art. 47 da Lei das Contravenções Penais por anúncio em redes sociais, mesmo sem prova de intermediação efetiva.

Decisão e efeito prático
Juízo de primeira instância da comarca de Navegantes/SC condenou, com pena restrita à multa, uma mulher que se anunciava nas redes sociais como corretora de imóveis sem inscrição no Creci/SC. A sentença aplica o art. 47 da Lei das Contravenções Penais e mantém que a simples divulgação pública do exercício profissional, ainda que não comprovada intermediação concreta, é suficiente para a tipificação do ilícito.
Contexto
A controvérsia articula-se entre a proteção da reserva profissional e a extensão da tipicidade prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). Historicamente, o debate jurídico sobre exercício ilegal de profissão oscila entre duas linhas: uma que exige prova de atos típicos caracterizadores do exercício profissional (por exemplo, intermediação efetiva em operações) e outra que considera suficiente o anúncio público de que se exerce determinada atividade, quando a legislação expressamente abrange essa hipótese. No âmbito dos corretores de imóveis, a atividade é regulada pela Lei 6.530/1978, que disciplina a atuação e os registros nos Conselhos Regionais (Creci). A preservação da segurança jurídica nas relações de consumo e de mercado imobiliário, bem como a proteção do público contra atuação de não habilitados, justificam fiscalização e sanção administrativa e, em casos extremos, penal/contravencional.
A disputa é relevante porque o uso das redes sociais expandiu a visibilidade de práticas profissionais sem habilitação, gerando questionamento sobre os limites da responsabilização penal-contravencional frente à presença digital, à modalidade do anúncio e à ausência de operações efetivamente intermediadas.
O que foi decidido
A turma julgadora em primeira instância concluiu que a materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas por meio de registros de fiscalização, publicações em redes sociais, ofícios do Creci/SC, boletim de ocorrência e depoimentos. O magistrado entendeu que não é necessário demonstrar a prática concreta de atos típicos de corretagem para a configuração do ilícito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais: basta o anúncio público de que se exerce a profissão sem preencher as condições legais exigidas.
Na dosimetria, por ausência de antecedentes e circunstâncias atenuantes, a pena foi fixada no mínimo legal e aplicada exclusivamente na forma de multa — dez dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. A sentença prevê análise posterior da eventual prescrição da pretensão punitiva após trânsito em julgado, em face do quantum aplicado.
Base normativa e precedentes
- Art. 47, Lei das Contravenções Penais (Decreto‑Lei 3.688/1941) — tipifica o anúncio de exercício de profissão ou atividade econômica sem preencher condições legais como contravenção punível, independentemente de comprovação do exercício efetivo.
- Lei 6.530/1978 — regula o exercício da profissão de corretor de imóveis e a inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci), cuja função fiscalizatória subsidia provas administrativas e comunicações ao Ministério Público.
- CF/88, art. 5º — garantia de que a intervenção estatal em direitos individuais deve observar os princípios do devido processo legal; aplicável à dimensão procedimental da apuração e defesa.
- Jurisprudência aplicável — embora varie regionalmente, a jurisprudência tem aceitado, em diversos tribunais, a aplicação do art. 47 da LCP quando existe publicidade que induz terceiros a acreditar na habilitação profissional; entretanto, há precedentes que demandam comprovação de efetiva atuação para as hipóteses de tipificação penal mais gravosa.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: haverá espaço para estratégias centradas na distinção entre anúncio informal e exercício efetivo da atividade; ainda assim, a tese de ausência de dolo perde força quando a publicidade é ostensiva e dirigida ao mercado.
- Para promotores, conselhos profissionais e órgãos de fiscalização: a decisão reforça o papel do Creci como fonte de provas administrativas e legitima a atuação conjunta para coibir anúncios de não habilitados, inclusive em ambiente digital.
- Para corretores e imobiliárias: a sentença alerta para a necessidade de cuidados com a apresentação pública de funções e vínculos profissionais; anúncios que associem pessoas a atividades reservadas podem ensejar responsabilização contravencional, independentemente de negócios efetivamente fechados.
- Para terceiros e consumidores: melhora a previsibilidade de proteção contra publicidade enganosa ou suscetível de induzir confiança em profissionais não credenciados.
O que observar
- Recurso e modulação: a decisão de primeiro grau pode ser reformada em instância superior se se demonstrar que a conduta não alcança o núcleo do art. 47 ou se houver interpretação mais restritiva quanto à necessidade de prova do ato material. A defesa poderá alegar falta de dolo ou que a atuação descrita não configurou oferta de serviços de corretagem.
- Prova digital: processos semelhantes reforçam a importância da cadeia de custódia e da preservação de publicações em redes sociais, bem como dos ofícios e autos de fiscalização expeditos pelo conselho profissional.
- Prescrição: a sentença já determinou avaliação da prescrição após o trânsito em julgado, o que pode libertar o réu se a pena aplicada resultar em instituto extintivo.
- Risco de criminalização ampliada: a leitura extensiva do art. 47 pode ampliar o escopo de penalização de condutas meramente comunicativas; cabe atenção dos tribunais para evitar sobreposição indevida entre sanção administrativa e contravenção penal.
Comentário final: a decisão reafirma que, no direito penal/contravencional, a publicidade profissional ostentada nas mídias sociais pode ser elemento autônomo de tipicidade quando contraria reserva legal de atuação prevista em normas específicas como a Lei 6.530/1978, sob a égide do art. 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto‑Lei 3.688/1941). O debate sobre limites entre anúncio e exercício continua aberto e merece vigilância em recursos e precedentes das instâncias superiores. Processo: 5000969-30.2024.8.24.0135
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