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Como restaurar a confiança nos Tribunais Superiores: propostas e limites

Análise das cinco propostas da advocacia para aumentar previsibilidade, transparência e integridade nas Cortes superiores e implicações práticas para processos e governança.

JOTA5 min de leitura
Como restaurar a confiança nos Tribunais Superiores: propostas e limites
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

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A AASP propõe cinco medidas para recuperar a legitimidade dos Tribunais Superiores: limitar decisões monocráticas em temas estruturantes, garantir efetividade da sustentação oral, padronizar critérios de interlocução com magistrados, instituir código de ética e regras mais rígidas de impedimento, e regular o uso de inteligência artificial com transparência e supervisão humana. Se adotadas, as medidas teriam efeito imediato de maior previsibilidade procedimental e de transparência institucional, mas dependem principalmente de mudanças regimentais e de atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contexto

A crise de confiança apontada no documento da AASP espelha preocupações recorrentes sobre a percepção pública e profissional acerca do funcionamento das Cortes superiores: mutações de entendimento sem transição, concentração decisória em julgamentos monocráticos, dificuldade de acesso equânime à pauta e à interlocução com desembargadores e ministros, lacunas na regulação de conflitos de interesse e de impedimentos, e a entrada de tecnologias decisórias sem requisitos claros de responsabilização. Essas questões não são puramente administrativas; tocam garantias constitucionais e princípios do processo, além de afetarem a previsibilidade do direito e a segurança jurídica que interessam a advogados, partes e operadores do mercado.

A controvérsia importa juridicamente porque conflita com princípios constitucionais (publicidade, ampla defesa, devido processo legal, imparcialidade) e com a própria legitimidade institucional: um tribunal que é percebido como imprevisível ou acessível por critérios informais corre risco de ver reduzida a obediência voluntária às suas decisões, que é a sua fonte de autoridade efetiva.

O que foi decidido

Embora o texto da AASP seja propositivo e não uma decisão judicial, a proposta firma teses concretas de reforma institucional que, se acolhidas pelos tribunais ou pelo CNJ, implicariam mudanças práticas no modo de julgar das Cortes superiores. Em linhas gerais, a advocacia defende:

  • Restringir a força vinculante de decisões monocráticas em matérias de grande impacto, transferindo para colegiado mudanças relevantes de entendimento e evitando alterações sem regra de transição.
  • Reforçar o direito à sustentação oral, garantindo sua realização presencial ou por vídeo quando solicitada, e permitir mecanismo efetivo de destaque para retirar processos de julgamento virtual quando requerido pela parte.
  • Instituir critérios públicos, objetivos e uniformes para audiências e contatos com gabinetes, com agenda e despacho documentados, para evitar que proximidade pessoal funcione como vantagem processual.
  • Criar um código de conduta próprio para os Tribunais Superiores e regras mais rigorosas sobre impedimentos e conflitos de interesse, com mecanismos de prevenção e controle da influência indevida.
  • Exigir transparência, auditabilidade e supervisão humana obrigatória de sistemas de inteligência artificial utilizados no processo decisório, incluindo registro de versões, parâmetros e índices de erro.

A fundamentação política e técnica do documento apela tanto à modificação de regimentos internos quanto ao exercício regulatório do CNJ, insistindo que a maioria das medidas já encontra respaldo nas normas vigentes, dependendo mais de vontade institucional do que de nova legislação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantias processuais, como ampla defesa e contraditório, que sustentam a exigência de efetividade da sustentação oral.
  • Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade dos atos judiciais, que reforça a necessidade de transparência em procedimentos e contatos institucionais.
  • Emenda Constitucional nº 45/2004 (instituição do CNJ) — atribui ao CNJ competência administrativa e disciplinar sobre o Poder Judiciário, o que legitima sua atuação regulatória em temas de governança e ética.
  • Código de Ética da Magistratura Nacional — referência normativa para conduta judicial, cuja complementação por código específico dos tribunais superiores é proposta pela AASP.
  • Regimentos Internos dos tribunais e atos normativos do CNJ — instrumentos indicados como meios adequados para operacionalizar mudanças em prática, como regras sobre julgamento virtual, sustentações orais e governança tecnológica.

(Jurisprudência consolidada e enunciados regimentais sobre limites do julgamento monocrático e sobre direito à sustentação oral são relevantes e podem orientar a modulação de qualquer mudança proposta.)

Impacto prático

  • Para advogados: aumento da previsibilidade processual e obrigação de os causídicos ajustarem estratégias para sustentações orais garantidas; possibilidade de requerer destaque com maior chance de êxito; exigência de documentação formalizada em contatos com tribunais.
  • Para partes e empresas: redução de risco de surpresas por alterações abruptas de jurisprudência e maior transparência sobre uso de ferramentas tecnológicas que influenciem decisões.
  • Para magistratura e tribunais: necessidade de revisar regimentos, criar estruturas administrativas para transparência de agenda, e adotar mecanismos de compliance e governança para prevenir conflitos de interesse.
  • Para o CNJ: atribuição central para coordenar e normatizar mudanças, seja por resolução sobre julgamento virtual, sobre governança da IA ou por ato que discipline a interlocução com advogados.

Efeitos processuais imediatos incluirão: maior uso de pedidos de destaque, eventuais impugnações a decisões monocráticas em matérias consideradas estruturantes, e demandas por acesso a logs e parâmetros de ferramentas de IA como prova em incidentes processuais.

O que observar

  • Implementação: muitas propostas podem ser adotadas por regimento interno ou resolução do CNJ; contudo, ausência de uniformidade entre tribunais pode criar novos conflitos sobre competência e alcance dessas normas.
  • Riscos processuais: medidas que limitem decisões monocráticas podem ampliar prazo para julgamento de temas sensíveis, gerando tensão entre previsibilidade e celeridade.
  • Modulação e judicialização: mudanças regimentais e resoluções do CNJ poderão ser objeto de ações diretas ou de controle judicial, exigindo cuidado na fundamentação constitucional e legal.
  • IA e responsabilidade: a exigência de auditabilidade e supervisão humana suscita debates técnicos sobre padrões mínimos aceitáveis e sobre quem responde por erro algorítmico; regulamentação técnica complementar será necessária.
  • Próximos passos práticos: acompanhamento de propostas regimentais nos Tribunais Superiores e de eventuais resoluções do CNJ; participação das entidades da advocacia em consultas públicas para moldar normas.

Em suma, as cinco propostas da AASP focalizam pontos vulneráveis à legitimidade das Cortes superiores e oferecem caminhos exequíveis, na maior parte, por meios administrativos e regimentais. A efetividade dependerá, contudo, da conjugação entre vontade institucional, controles públicos e interação com a advocacia e a sociedade para reconstruir confiança por meio de previsibilidade, transparência e integridade institucional.

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