OAB-ES realiza Congresso Estadual da Advocacia com foco em IA e digitalização
Evento em Vitória reúne 1.200 participantes para debater inteligência artificial, prerrogativas, acesso à Justiça e constitucionalismo digital.

O Congresso Estadual da Advocacia promovido pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil, com abertura em 12/8 e duração até 13/8, reuniu cerca de 1.200 inscritos para um programa voltado às principais frentes de transformação do exercício profissional, especialmente as relacionadas à inteligência artificial, constitucionalismo digital e prerrogativas da advocacia. A iniciativa articulou painéis com autoridades do Judiciário, acadêmicos e profissionais de destaque, com vistas a atualizar e qualificar a atuação dos advogados diante das mudanças tecnológicas e regulatórias.
Contexto
O encontro ocorre em momento de intensa agenda pública sobre a regulação das tecnologias digitais e os impactos dessas inovações nas rotinas forenses e no exercício profissional. Debates sobre inteligência artificial e proteção de dados passaram a integrar pautas cotidianas da advocacia e do Judiciário, suscitando interpretações sobre responsabilidade, sigilo profissional, acesso à Justiça e limites éticos do marketing jurídico. Paralelamente, a evolução do Direito Administrativo, as reformas no Código Civil e as tensões em torno das prerrogativas da advocacia mantêm-se como temas centrais no aperfeiçoamento das práticas processuais e extrajudiciais.
A presença de ministros de Cortes superiores e especialistas acadêmicos aponta para uma agenda técnica que busca confrontar problemas práticos — como a utilização de algoritmos na triagem de processos, a valoração probatória de modelos preditivos e a salvaguarda do segredo profissional — com parâmetros constitucionais e estatutários que orientam a profissão.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de um fórum deliberativo e formativo. No entanto, o congresso expressou consensos e tensões relevantes: houve ênfase na necessidade de balanço entre inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais; reafirmação do papel público da advocacia enquanto garantidora do acesso à Justiça; e demanda por atualização normativa e doutrinária para lidar com novos mecanismos de trabalho e de produção de prova.
Os painéis indicaram postura proativa da OAB/ES no estímulo ao debate sobre regulação e boas práticas, sem propor, no evento, uma única tese unificada sobre os limites de uso da IA ou sobre disciplina profissional específica. Em síntese, o encontro funcionou como instância de formação técnica, de intercâmbio doutrinário e de construção de agendas setoriais, com foco em orientações profissionais e em catalisar eventual atuação normativa e institucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — consagra a advocacia como função essencial à administração da Justiça, fundamento para o protagonismo profissional em debates sobre acesso ao Judiciário.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — normatiza prerrogativas, deveres e garantias dos advogados; serve de referência ao tratar de proteção de atuação profissional diante de novas tecnologias.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regra sobre tratamento de dados pessoais, imprescindível nas discussões sobre IA, automação e confidencialidade de dados em escritórios e tribunais.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — relevante ao abordar provas e produção probatória diante de tecnologias que geram ou analisam documentos e dados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações imanentes sobre prerrogativas e sigilo profissional que servem de parâmetro nos debates, ainda que não haja aqui uma posição unificada emanada pelo evento.
Impacto prático
- Para advogados: necessidade de atualização técnica sobre ferramentas digitais, capacitação em compliance de dados e revisão de rotinas para preservação do sigilo profissional e cumprimento da LGPD.
- Para escritórios e departamentos jurídicos: incentivo à adoção de políticas internas sobre uso de IA, governança da informação e critérios de auditoria de algoritmos que suportem análises jurídicas.
- Para magistrados e operadores do Direito: possibilidade de maior diálogo técnico com a advocacia sobre a admissibilidade e valoração de provas produzidas por meios automatizados; expectativas por orientações uniformes sobre critérios de confiabilidade e transparência.
- Para a OAB em âmbito nacional: cenário propício à proposição de resoluções ou recomendações sobre uso ético de tecnologia na advocacia e medidas para proteção de prerrogativas, bem como estímulo à capacitação permanente.
O que observar
- Regulamentação específica: acompanhar iniciativas normativas da OAB nacional e de órgãos reguladores sobre práticas profissionais com IA e proteção de dados; possibilidade de atos normativos internos que disciplinem o comportamento dos advogados frente a provedores tecnológicos.
- Doutrina e provas tecnológicas: atenção às orientações do Judiciário quanto à aceitabilidade e à carga probatória de resultados oriundos de algoritmos, inclusive quanto à necessidade de transparência e auditabilidade desses sistemas.
- Prerrogativas e conflito de interesses: risco de conflitos novos, por exemplo, quando plataformas terceirizadas de automação impliquem compartilhamento de dados sensíveis; exigirá cláusulas contratuais e medidas de segurança reforçadas.
- Formação continuada: a efetividade das discussões dependerá da oferta de cursos e materiais técnicos para que operadores incorporem medidas práticas no cotidiano profissional.
- Agenda legislativa e de políticas públicas: acompanhar projetos de lei e atos administrativos que possam traduzir as discussões em regras cogentes sobre IA, proteção de dados e exercício profissional.
Em suma, o congresso da OAB/ES atuou como espaço de articulação técnica e política entre atores relevantes do universo jurídico, sinalizando a urgência de respostas regulatórias e práticas diante das transformações digitais. O resultado imediato é uma agenda de qualificação profissional e de pressão por orientações normativas que compatibilizem inovação tecnológica com salvaguarda de direitos e prerrogativas fundamentais da advocacia.
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