Contran atualiza fiscalização da lei seca com triagem e testes toxicológicos
Contran publicou resolução que inclui triagem passiva para álcool e regula equipamentos para outras substâncias; impacto prático na prova e na autuação.

A decisão administrativa que aprovou a Resolução 1.031/26 do Contran introduz uma etapa preliminar de triagem nas abordagens da chamada "lei seca" e disciplina o emprego de equipamentos para detecção de outras substâncias psicoativas. A medida entra em vigor imediatamente e reorganiza procedimentos de fiscalização sem alterar as infrações ou as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Contexto
A disciplina da condução sob influência de álcool e de drogas no país tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que prevê tanto a tipificação da conduta proibida quanto a utilização de meios técnicos para sua comprovação. Desde 2013 existia regulamentação administrativa que estabelecia critérios de abordagem e de uso do etilômetro; a nova resolução do Contran atualiza esses parâmetros diante do avanço tecnológico e da necessidade de enfrentar a condução associada a substâncias psicoativas além do álcool.
A controvérsia prática orbita dois eixos: (i) a valoração probatória de exames preliminares com caráter qualitativo; e (ii) a compatibilização entre direito de defesa, proibição de prova insuficiente e o interesse público na prevenção de sinistros. A incorporação de testes passivos e de equipamentos para detecção de drogas gera debates sobre confiabilidade técnica, certificação e sobre quando tais instrumentos podem fundamentar autuações administrativas ou servir de indício para medidas posteriores.
O que foi decidido
A resolução institui uma etapa inicial de triagem — chamada de pré-teste ou teste passivo — com finalidade exclusiva de indicar, de forma preliminar, a possível presença de álcool no ar expirado. Esse resultado tem natureza meramente orientadora e, isoladamente, não tem capacidade para ensejar autuação por dirigir sob influência de álcool, nem para caracterizar a infração do art. 165 do CTB.
Manteve-se, de forma expressa, o emprego do etilômetro (bafômetro) como meio legítimo de comprovação para casos de álcool e preservou-se o rol de penalidades já previsto no CTB. Ao mesmo tempo, a resolução regula o uso de equipamentos destinados a identificar outras substâncias psicoativas, com a ressalva de que esses aparelhos apenas indicarão presença qualitativa da substância — sem aferição de concentração — e que a simples detecção de vestígios não basta para configurar a infração.
A norma impõe também requisitos de certificação: só poderão ser utilizados equipamentos aprovados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), com acreditação do Inmetro. A fiscalização poderá continuar baseada na observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, devendo o agente registrar ao menos dois sinais observados quando esse for o fundamento da abordagem.
Foram disciplinadas regras procedimentais adicionais: repetição de teste quando houver possibilidade de contaminação por álcool residual (produtos orais como enxaguantes, alimentos alcoólicos) e vedação à lavratura simultânea, na mesma abordagem, de autos por dirigir sob influência (art. 165 do CTB) e por recusa ao procedimento de verificação (art. 165-A do CTB).
Em sinistros, a fiscalização passa a ter prioridade: condutores envolvidos devem, sempre que possível, ser submetidos à verificação, e em casos com resultado morte o exame passa a ser obrigatório. Alterações em códigos e formulários de fiscalização terão prazo de 60 dias para produção e implementação.
Base normativa e precedentes
- Art. 165, CTB (Lei 9.503/1997) — tipifica dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa como infração gravíssima; prevê penalidades administrativas.
- Art. 165-A, CTB — disciplina as consequências da recusa ao procedimento de verificação, com previsão de penalidades administrativas.
- Resolução Contran 1.031/26 — regulamentação administrativa que institui a triagem, procedimentos e requisitos técnicos para equipamentos.
- SBAC / Inmetro — referidos como sistemas e organismos responsáveis pela certificação e acreditação técnica dos aparelhos usados na fiscalização.
- Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito — instrumento a ser atualizado para padronizar a atuação dos agentes, previsto pela própria norma.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: há um reforço do argumento de que pré-testes passivos e detecções qualitativas não constituem prova suficiente; será necessário impugnar autos que tenham por base somente esses resultados e requerer a realização de testes confirmatórios ou perícias.
- Para órgãos fiscalizadores: exige planejamento logístico para aquisição, certificação e treinamento no uso de novos equipamentos, além de atualização documental e de controles de qualidade exigidos pelo SBAC/Inmetro.
- Para condutores e empresas: manutenção das penalidades do CTB, mas maior probabilidade de triagens mais frequentes; em acidentes graves, a obrigatoriedade de exame amplia a coleta de prova administrativa.
- Para perícia e prova técnica: cresce a demanda por laudos que expliquem limitações dos testes qualitativos e a necessidade de procedimentos padronizados para evitar contaminação por álcool residual.
O que observar
- Certificação e cadeia de custódia: será decisivo acompanhar os organismos certificadores e os critérios do Inmetro para avaliar a validade técnica dos aparelhos em demandas judiciais.
- Modulação e prova: a autoridade administrativa reiterou que resultados qualitativos não bastam; contudo, a interpretação judicial sobre o valor probatório desses exames tenderá a ser objeto de litígio, especialmente em ações que contestem autuações com base em equipamentos não certificados ou mal aplicados.
- Recusa e dupla autuação: a vedação de lavrar autos simultâneos por infração e recusa merece atenção prática na redação dos autos e na possível impugnação de penalidades cumulativas.
- Atualização do Manual: a padronização prevista pode reduzir litigiosidade se resultar em procedimentos claros; acompanhar suas versões é essencial para defesa e para a atuação administrativa.
Em suma, a Resolução 1.031/26 representa uma modernização procedimental da fiscalização da condução sob efeito de álcool e drogas, preservando as balizas legais do CTB, mas abrindo campo para disputas técnicas sobre validade, certificação e alcance probatório dos novos instrumentos de triagem.
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