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Copa 2026 nos EUA: tributação desigual entre seleções e mecanismos de compensação

FIFA não consegue isenção geral nos EUA; apenas 18 de 48 seleções evitam bitributação. Brasil sem tratado enfrenta alíquotas de até 40%.

JOTA5 min de leitura
Copa 2026 nos EUA: tributação desigual entre seleções e mecanismos de compensação
Foto: Bruno Ngarukiye / Unsplash

A Copa do Mundo de 2026 nos Estados Unidos apresentará um cenário tributário fragmentado e desvantajoso para a maioria das seleções participantes, diferentemente do que ocorreu em edições anteriores. A Federação Internacional de Futebol (FIFA) não logrou aprovar nos EUA um regramento abrangente de isenção fiscal para todos os participantes — tratamento que havia sido conquistado no Brasil em 2014 —, resultando em estruturas de tributação que variam substancialmente conforme a nacionalidade das confederações e a residência fiscal de atletas e comissões técnicas.

Contexto

O framework tributário internacional para competições esportivas de grande magnitude não é uniforme. Historicamente, países-sede negociam com a FIFA e órgãos de governo local mecanismos de exoneração ou redução de carga tributária para federações estrangeiras, atletas e respectivas comissões, sob fundamentos de que se trata de eventos de interesse público e diplomático. A ausência de um acordo abrangente nos Estados Unidos representa ruptura com esse padrão, expondo confederações a regimes de dupla tributação (bitributação).

O evento será disputado por 48 seleções. Apenas 18 delas — os três países-sede (Estados Unidos, Canadá e México) mais 15 demais nações — usufruirão de proteção contra bitributação mediante tratados bilaterais vigentes entre seus países e os Estados Unidos. Essa proteção beneficia predominantemente confederações europeias, além de África do Sul, Austrália, Egito e Marrocos. A confederação brasileira não possui acordo desse tipo com a potência norte-americana, deixando atletas e federação brasileira expostos a tributação em ambas as jurisdições.

O que foi decidido

Tecnicamente, não houve decisão formal, mas revelação do cenário regulatório que vigorará. A FIFA contratou a consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC) para assessorar federações interessadas na navegação dos tributos americanos. A estratégia primária identificada é o pleito de isenção tributária administrativa, calcada na argumentação de que confederações são entidades sem fins lucrativos, não exercem atividade permanente em solo americano e comparecerão exclusivamente para fins da competição — tese que reclama análise de sua viabilidade conforme o direito tributário americano (doctrine of effectively connected income).

Para jogadores e comissões técnicas, o entendimento converge: toda renda originária de serviços atléticos ou artísticos prestados nos EUA está sujeita à tributação federal americana sob o conceito de renda efetivamente vinculada (effectively connected income — ECI), independentemente de tratado. A alíquota federal retida na fonte é de 30%, acrescida de tributação estadual que varia entre 3% a 13%, conforme o estado onde ocorrem os jogos. No cenário do Brasil, a carga tributária combinada pode atingir 40% sobre premiações.

Base normativa e precedentes

  • Imposto de Renda Americano (I.R.C. § 864(c)) — Define renda efetivamente vinculada (ECI) e sua tributação, incluindo compensação por serviços pessoais prestados dentro dos EUA, sem necessidade de residência ou domicílio americano.

  • Seção 1445 do Internal Revenue Code (IRC) — Impõe retenção obrigatória de 30% sobre rendimentos de não-residentes derivados de fontes americanas.

  • Tratados bilaterais de não-dupla tributação (Artigos 21 a 23, Modelo OCDE) — Apenas 18 seleções desfrutam dessa proteção; Brasil carece de acordo específico com os EUA nessa matéria.

  • Lei de Imposto de Renda Brasileiro (Lei 7.713/1988, art. 12, § 3º) — Estabelece retenção de 30% sobre prêmios em dinheiro para residentes e 15% para não-residentes; aplicação de tabela progressiva mensal (0% a 27,5%) quando vinculado a desempenho de atividade profissional.

  • Artigo 16, Lei 9.249/1995 — Autoriza dedução unilateral, no Brasil, do imposto pago no exterior em relação ao imposto de renda devido domesticamente, desde que haja comprovação e observância de limite normativo.

  • Precedente da Copa do Mundo de Clubes (2023) — Jogadores não foram tributados sobre salários de seus clubes durante participação naquele evento, sugerindo jurisprudência favorável ao entendimento de que rendas contínuas de terceiros não integram a base de cálculo de ECI durante evento de curtíssima duração.

Impacto prático

Para confederações (CBF, respectivas federações estaduais):

  • Retenção federal de 30% nos EUA sobre prêmios transferidos pela FIFA, sem possibilidade de isenção integral negociada.
  • Necessidade de requerimento administrativo de isenção ou redução mediante arguição de natureza não-lucrativa (viabilidade incerta).
  • Impacto orçamentário significativo na distribuição de premiações a atletas e equipes técnicas.

Para atletas (jogadores e comissão técnica):

  • Dupla tributação: retenção de 30% (federal) + 3% a 13% (estadual) nos EUA, mais tributação brasileira.
  • Trabalhadores brasileiros podem computar imposto americano como crédito contra imposto de renda brasileiro, mediante aplicação do art. 16 da Lei 9.249/1995, embora com interpretação cautelosa quanto ao legitimador da despesa (CBF vs. fonte americana).
  • Técnico estrangeiro residente no Brasil (ex.: Carlo Ancelotti, se confirmado como técnico) sofrerá bitributação (EUA + Brasil); técnico de país com tratado (ex.: Thomas Tuchel, Inglaterra) estará isento nos EUA.
  • Risco secundário (embora afastado por precedente): potencial tributação sobre salários de clubes europeus durante a Copa, interpretação que a FIFA contesta e que o precedente de 2023 não suporta.

Para advogados e consultores tributários:

  • Demanda expressiva por assessoria especializada em tratados, ECI e cumprimento de obrigações acessórias (formulários federais e estaduais).
  • Necessidade de análise individualizada de residência fiscal de cada membro da delegação.
  • Portunidade para estruturação de mecanismos de compensação unilateral ou negociação de parcelamento.

O que observar

Pontos abertos:

  • Viabilidade jurídica e administrativa do pleito de isenção tributária da FIFA junto às autoridades federais e estaduais americanas. Sucesso dependerá da qualificação legal de confederações como entidades diplomáticas ou de interesse público.
  • Modulação de precedentes: embora a Copa de Clubes de 2023 tenha estabelecido jurisprudência contra tributação de salários paralelos, sua aplicação à Copa do Mundo (maior magnitude, maior tempo de permanência) não é automática.
  • Negociações bilaterais entre governos americano e confederações nacionais para acordos setoriais ou temporários.

Próximos passos:

  • Confederações devem arquivar pedidos administrativos de isenção nos EUA (via escritórios tributários locais) com antecedência mínima de 120 dias antes do evento.
  • Comissões técnicas e jogadores precisam regularizar documentação de residência fiscal e providenciar tax identification numbers (ITIN) americanos para cumprimento de obrigações acessórias.
  • Brasil pode explorar negotiated matching agreement com autoridades americanas ou reforçar interpretação do art. 16 da Lei 9.249/1995 junto à Receita Federal para ampliar compensação unilateral.

Risco para profissionais:

  • Inadequada comunicação prévia com delegações sobre carga tributária pode gerar litígios posteriores com atletas e confederações.
  • Falha no cumprimento de obrigações acessórias americanas (retenção, remessa de formulários) pode resultar em penalidades substanciais para a federação-empregadora.
  • Interpretações divergentes entre autoridades brasileiras (Receita Federal) e americanas (IRS) sobre compensação e domicílio fiscal podem estender controvérsias por anos após o evento.

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