Cosit 68/2026: PIS/Cofins sobre deságio na compra de créditos de ICMS
A Receita Federal decidiu que o deságio na aquisição de créditos acumulados de ICMS não compõe a base cumulativa do PIS/Cofins, mas integra a base não cumulativa; medida tem efeitos práticos relevantes para adquirentes.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 68/2026, decidiu que o valor correspondente ao deságio na aquisição de créditos acumulados de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática cumulativa, mas integra na sistemática não cumulativa. A decisão esclarece o tratamento tributário sob a ótica do adquirente dos créditos e tem impacto imediato sobre a tributação das operações de cessão com desconto.
Contexto
A controvérsia nasce da crescente comercialização de créditos acumulados de ICMS por terceiros, operações potencializadas por programas estaduais que permitem transferência de créditos e por instrumentos de transação fiscal que admitem esses créditos para quitação de débitos. A disciplina da não cumulatividade do ICMS encontra-se no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que autorizam, em hipóteses específicas, a transferência desses créditos.
Historicamente, a questão da tributação do ganho ou da diferença econômica na cessão de créditos já foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.107/RS (Tema 283), cujo enfoque principal pautou a interpretação quanto aos efeitos para o cedente. Todavia, permanecia lacuna quanto ao tratamento do cessionário — quem adquire o crédito por valor inferior ao nominal, ou seja, com deságio — o que motivou a Solução de Consulta da Receita.
A distinção entre sistemática cumulativa e não cumulativa das contribuições sociais (PIS/Cofins) é central: na cumulativa (regime anterior ou opção em determinadas hipóteses) aplica-se alíquota direta sobre a receita; na não cumulativa há possibilidade de crédito e débito apurados na cadeia, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O que foi decidido
A Cosit concluiu que, para empresas sujeitas ao regime cumulativo, o montante pago a título de deságio não constitui base de cálculo do PIS/Cofins. Em outras palavras, não se considera como receita tributável na sistemática cumulativa o ganho implícito na diferença entre valor nominal do crédito e preço pago pelo adquirente.
Por outro lado, para sujeitos passivos abrangidos pela sistemática não cumulativa a solução é diversa: o deságio foi qualificado como "receita" do adquirente, integrando a base de cálculo das contribuições não cumulativas. A Receita fundamenta essa conclusão na interpretação ampliada do conceito de receita previsto no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, aliada a interpretações contábeis extraídas de pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O entendimento da Receita parte da premissa de que a aquisição com deságio gera um acréscimo patrimonial para o adquirente — espécie de vantagem econômica que deve ser tributada quando o regime legal exige tributação sobre todas as receitas auferidas, independentemente de sua natureza contábil.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, § 2º, I, CF/88 — fundamento constitucional da não cumulatividade do ICMS.
- Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 25 e §§ — disciplina transferência de créditos acumulados de ICMS.
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12 — conceito de fato gerador aplicável a contribuições federais (cit. pela Receita).
- Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º — regras sobre base de cálculo e fatos geradores tributários citadas na interpretação.
- Lei 10.637/2002, art. 1º — PIS não cumulativo; conceito amplo de receitas para incidence.
- Lei 10.833/2003, art. 1º — Cofins não cumulativa; alcance sobre receitas.
- CTN (Lei 5.172/1966), art. 110 — princípios de hermenêutica tributária invocados pela Receita.
- RE 606.107/RS (Tema 283, STF) — precedente que tratou do caso do cedente e orientou debates, embora não tenha decidido especificamente sobre o cessionário.
Impacto prático
- Para adquirentes optantes pela sistemática cumulativa: redução de risco fiscal imediato quanto à necessidade de inclusão do deságio na base do PIS/Cofins, o que diminui custo fiscal das operações e potencialmente amplia o mercado secundário desses créditos.
- Para adquirentes no regime não cumulativo: exposição a exigência contributiva sobre o deságio, com aumento da carga tributária e necessidade de replanejamento econômico da operação; gera também passivo potencial em caso de autuação.
- Para structuração de negócios: os players deverão considerar o regime tributário do adquirente ao precificar o deságio, exigir pareceres e cláusulas contratuais mitigadoras (representações, garantias e alocação de encargos tributários).
- Para a administração tributária: a posição tende a robustecer fiscalizações sobre operações de cessão com desconto, exigindo comprovação documental da natureza das receitas e do registro contábil.
O que observar
- A Solução de Consulta da Receita tem caráter vinculante apenas para o caso concreto e para a administração; pode ser objeto de divergência em demandas judiciais. A uniformização em sede judicial dependerá de eventual enfrentamento pelo Judiciário ou de alteração normativa.
- Questões abertas incluem a definição técnica de "receita" para fins das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: há espaço para controvérsias interpretativas entre abordagem contábil e fiscaleconômica.
- Recursos administrativos e judiciais permanecem disponíveis aos contribuintes; decisões em primeira instância ou tribunais superiores poderão alterar aplicação prática desta orientação.
- Risco de bitributação ou dupla interpretação contábil: adquirentes devem revisar reconhecimento contábil e efeitos tributários, documentar a operação e avaliar provisões.
Em suma, a Cosit 68/2026 clarifica posição da Receita sobre o tratamento do deságio do ponto de vista do cessionário, mas abre espaço para embates judiciais quanto à caracterização de receita na sistemática não cumulativa. Advogados tributários e departamentos fiscais devem reavaliar contratos de cessão, modelagem tributária e estratégias de compliance diante dessa orientação.
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