Crédito do IBS/CBS no Simples Nacional: direito à compensação em autuações
Empresas do Simples Nacional têm direito ao crédito de IBS/CBS mesmo sem regime regular, devendo a Administração compensar entradas em lançamentos de ofício.
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional possui direito ao crédito do IBS e da CBS relativamente aos bens e serviços que integram suas entradas, mesmo quando não opta pelo regime regular de apuração previsto na LC nº 214/2025. Este direito deve ser observado obrigatoriamente pela Administração Tributária quando lavra lançamento de ofício por evasão fiscal, sob pena de violação do princípio da não cumulatividade que fundamenta toda a lógica dos tributos sobre consumo na reforma tributária.
Contexto
A reforma tributária constitucionalizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 reconfigura completamente o modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. O imposto sobre bens e serviços (IBS) e a contribuição sobre bens e serviços (CBS) substituirão gradualmente o ICMS, PIS e Cofins, com período de teste iniciado em 2026. A inovação central da reforma repousa na observância rigorosa da não cumulatividade plena, que exige a compensação integral entre débitos e créditos tributários.
Pequenas e médias empresas enquadradas no Simples Nacional, disciplinadas pela Lei Complementar nº 123/2006, enfrentam impactos específicos dessa transformação. A Lei Complementar nº 214/2025 oferece, em seu artigo 41, § 3º, a possibilidade de opção para operar no regime regular de apuração e recolhimento do IBS e CBS, permitindo a transferência de crédito de forma integral ao adquirente. Contudo, muitas empresas do segmento continuarão operando sob o regime simplificado.
A questão central reside em um conflito interpretativo entre as administrações tributárias estaduais: ao lavrar autuação por evasão fiscal (venda sem emissão de nota fiscal, por exemplo), o Fisco deve considerar os créditos relativos às entradas de bens e serviços que geraram aquela operação sonegada? Tradicionalmente, as administrações têm entendido que o procedimento fiscal deve apurar apenas os débitos do imposto, sem qualquer consideração aos créditos vinculados às entradas não submetidas à tributação nas saídas.
O que foi decidido
A análise jurídica examina a impropriedade da interpretação tradicional das administrações tributárias estaduais quando aplicada ao Simples Nacional. O argumento convencional baseia-se no direito potestativo do contribuinte de registrar e fruir o crédito: em caso de evasão fiscal, o contribuinte poderia já ter se creditado ou fazê-lo posteriormente, condicionado ao pagamento do lançamento de ofício.
Este encaminhamento possui validade para contribuintes do regime regular de tributação, onde vigora plenamente o princípio da não cumulatividade, com apropriações de créditos para compensar débitos. Porém, a apuração no Simples Nacional utiliza alíquota progressiva aplicada sobre o faturamento, sem submissão ao princípio da não cumulatividade. O direito ao crédito é negado expressamente pelo artigo 23 da LC nº 123/2006 e, mesmo que não fosse, inexistem condições fáticas para apropriação do crédito em razão do regime especial de apuração.
O ponto decisivo é que o contribuinte do Simples Nacional nunca se apropriará do crédito relativo às entradas. Também não poderá registrá-lo para posterior transferência a terceiros. Aplicar simplesmente a alíquota sobre o valor sonegado, desconsiderando qualquer crédito, implica cobrar o imposto sobre o faturamento e não sobre o valor agregado, violando frontalmente o princípio da não cumulatividade.
Analisando a norma do artigo 13, § 1º, XIII, "f" da LC nº 123/2006, quando constatada evasão fiscal por falta de emissão de documento fiscal, deve-se aplicar a legislação do regime normal de tributação em substituição ao regime do Simples Nacional. Trata-se de sanção pelo ato de desobediência do contribuinte. Neste contexto, emerge a conclusão: sempre que é lavrado lançamento de ofício numa circunstância em que o contribuinte notificado não terá como se apropriar do crédito que seria correspondente aos bens e serviços não submetidos à incidência tributária, é obrigatório adotar um mecanismo adequado para a concessão deste crédito como abatimento do tributo exigido.
Base normativa e precedentes
- Artigo 23, LC nº 123/2006 — Nega expressamente o direito ao crédito tributário para empresas enquadradas no Simples Nacional
- Artigo 13, § 1º, XIII, "f", LC nº 123/2006 — Determina aplicação da legislação do regime normal quando constatada evasão fiscal por falta de emissão de documento fiscal
- Artigo 41, § 3º, LC nº 214/2025 — Permite opção voluntária para apuração regular do IBS e CBS, com direito à transferência integral de créditos
- Princípio da não cumulatividade — Fundamenta toda a estrutura de tributação sobre consumo (ICMS no sistema atual; IBS e CBS na reforma), exigindo compensação de débitos com créditos para apuração do tributo devido
- Jurisprudência consolidada — Cortes superiores reconhecem a violação da não cumulatividade como desproporção no lançamento tributário quando o contribuinte não tem meios de fruir o crédito
Impacto prático
Para empresas do Simples Nacional:
- Proteção contra dupla tributação em autuações por evasão fiscal, especialmente quando optantes pelo regime simplificado
- Necessidade de documentação robusta de entradas (notas fiscais de fornecedores) para fundamentar o crédito em eventual lançamento de ofício
- Clareza de que o Fisco não pode cobrar imposto sobre o faturamento bruto em detrimento do valor agregado, mesmo em situações de infração
Para administrações tributárias:
- Obrigatoriedade de ajustar metodologia de autuação quando o contribuinte enquadrado no regime simplificado não puder se valer do crédito posteriormente
- Mecanismo de crédito deve ser incorporado no próprio termo de lançamento de ofício, não condicionado a procedimento administrativo futuro
- Risco de anulação de autuações que desconsiderem integralmente os créditos das entradas
Para advogados tributaristas:
- Argumento defensivo potente em representação de empresa do Simples Nacional autuada por evasão fiscal
- Possibilidade de impugnação ao termo de lançamento sustentando violação do princípio da não cumulatividade
- Fundamentação em lei complementar (LC nº 123/2006) e princípios constitucionais de isonomia tributária
O que observar
A posição analisada ainda não foi consolidada por decisão de tribunal superior, dependendo de construção jurisprudencial em câmaras especializadas de tributação. Administrações tributárias estaduais podem resistir à aplicação desta tese, mantendo o entendimento tradicional de apuração isolada de débitos.
Com a implementação progressiva da reforma tributária (IBS e CBS), o cenário tende a se clarificar. A LC nº 214/2025 oferece saída institucional via opção pelo regime regular, mas a maioria das pequenas empresas permanecerá no Simples Nacional. Portanto, a discussão sobre o tratamento do crédito em autuações por evasão fiscal torna-se ainda mais relevante, podendo gerar modulação jurisprudencial específica.
Profissionais deve estar atentos para incorporar esta fundamentação em defesas administrativas e judiciais, particularmente em impugnações de Termos de Lançamento de Ofício (TLO) contra contribuintes do Simples Nacional, utilizando o argumento da não cumulatividade como pilar central da impugnação.
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