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Senado aprova curso profissionalizante para tanatopraxistas e regula atividade

Comissão do Senado aprovou substitutivo que exige formação técnica para preparadores de corpos; medida visa biossegurança e terá regulamento para fiscalização.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova curso profissionalizante para tanatopraxistas e regula atividade
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou substitutivo que torna obrigatória formação profissional para quem atua como tanatopraxista, profissional responsável pela preparação estética e conservação de corpos para velórios e enterros. Aprovada em plenário da comissão, a proposição segue para turno suplementar e depois para a Câmara dos Deputados; prevê curso técnico ou tecnológico com ênfase em estética e conservação mortuária e cria regras de transição para quem já atua na função.

Contexto

A proposta surge em um contexto de crescente preocupação com biossegurança e proteção de trabalhadores que manipulam materiais biológicos e químicos no tratamento de cadáveres. A atividade de tanatopraxia envolve procedimentos técnicos que podem expor o operador a riscos ocupacionais (agentes biológicos, fluidos corpóreos, produtos químicos fixadores e desinfetantes), o que motivou a iniciativa legislativa para estabelecer requisitos mínimos de formação e responsabilização técnica. Havia divergência inicial entre a previsão de graduação superior para a atividade — contida na versão original do projeto — e a alternativa aprovada, que opta por habilitação por curso técnico ou tecnológico. A diferença importa porque impacta o acesso à profissão, o custo do serviço e a oferta de mão de obra, bem como a compatibilidade com a realidade formativa existente.

A questão atravessa interfaces com o direito do trabalho (regulação de exercício profissional e qualificação), com a saúde pública (prevenção de riscos sanitários) e com o poder regulatório do Estado sobre profissões, tema habitual de intervenção legislativa e normativa administrativa.

O que foi decidido

A comissão aprovou um substitutivo que estabelece a exigência de curso profissionalizante, em nível técnico ou tecnológico, para o exercício da tanatopraxia. O substitutivo afasta a imposição de formação superior, justificando que não existem cursos universitários específicos na área, o que poderia criar barreiras artificiais à entrada no mercado e elevar custos dos serviços funerários.

O texto aprovado determina que o programa formativo tenha ênfase em estética e conservação mortuária e atribui ao profissional responsabilidades técnicas sobre aspectos de segurança biológica e química. Prevê-se ainda que o regulamento, a ser editado futuramente, disciplinará fiscalização, sanções, critérios para docência e coordenação de cursos, e outras regras de exercício profissional. A proposta contém cláusula de transição: trabalhadores que atuaram na atividade por pelo menos um ano antes da vigência da nova norma ficarão dispensados da qualificação formal.

Em síntese: a comissão optou por uma regulação profissional de caráter técnico-regulatório, buscando compatibilizar proteção à saúde pública e viabilidade do acesso profissional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6 e art. 196, CF/88 — dever do Estado de garantir a saúde como direito social e de organizar políticas públicas de proteção à saúde, fundamento para intervenções que reduzam riscos sanitários.
  • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — dispões sobre as ações e os serviços de saúde e a necessidade de medidas de proteção coletiva e vigilância sanitária; releitura útil para políticas de biossegurança.
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — disciplina relações de trabalho; exigência de qualificação profissional pode repercutir nos contratos de trabalho, enquadramento e formação dos empregados.
  • Princípios administrativos (CF/88, arts. 37 e ss.) — atuação do legislador/administrativo deve observar legalidade, razoabilidade e proporcionalidade ao criar requisitos de habilitação profissional.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tende a admitir a fixação de requisitos de aptidão e qualificação profissional quando justificada por proteção da saúde pública e segurança, desde que não configure restrição desarrazoada ao exercício profissional.

Impacto prático

  • Para profissionais que já atuam como preparadores de corpos: a regra de transição protege quem tem pelo menos um ano de experiência, permitindo continuidade do exercício sem a exigência imediata de certificação formal; contudo, quem ingressar após a vigência precisará comprovar formação técnica ou tecnológica.
  • Para empregadores (funerárias): haverá necessidade de adequar contratos e políticas de recrutamento, possivelmente exigir comprovação de formação e integrar requisitos ao processo seletivo e à política de capacitação contínua.
  • Para saúde pública e vigilância sanitária: a norma cria base legal para fiscalização mais técnica das práticas de tanatopraxia, potencialmente reduzindo riscos de contaminação e incidentes relacionados a manuseio de químicos e materiais biológicos.
  • Para o mercado e usuários de serviços funerários: a exigência pode elevar o custo do serviço no médio prazo, dependendo da oferta de cursos; por outro lado, tende a elevar padrões de segurança e qualidade do atendimento.

O que observar

  • Regulamentação futura: a eficácia prática dependerá das regras administrativas que vierem a ser editadas para fiscalização, critérios de certificação, carga horária mínima, competências curriculares e sanções administrativas. A omissão ou demora regulatória pode criar insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
  • Critérios de transição e comprovação de experiência: será relevante verificar como se dará a prova do ano de atividade (registro em carteira, declaração do empregador, outros documentos) e se haverá prazos máximos para apresentação de habilitação por parte dos profissionais em atividade.
  • Impacto trabalhista e sindical: sindicatos da categoria ou de trabalhadores de funerárias poderão negociar cláusulas sobre qualificação, formação continuada e possíveis garantias para adaptação dos empregados às novas exigências.
  • Risco de judicialização: eventuais exigências formais podem ser contestadas judicialmente por arguir-ofensa ao princípio da livre iniciativa ou excesso regulatório, especialmente se a regulamentação vier a impor requisitos desproporcionais.
  • Articulação com políticas de formação técnica: para evitar elevação de custos e gargalos de oferta, será estratégico o diálogo entre legislador, ministérios competentes e redes de educação profissional técnica.

Em conclusão, a iniciativa traduz uma opção de política pública que prioriza biossegurança e qualificação técnica em atividade sensível do ponto de vista sanitário, ao mesmo tempo em que busca mitigar efeitos econômicos e de acesso ao mercado ao admitir curso técnico/tecnológico e prever transição para quem já atua na função. A próxima etapa normativa, com o regulamento e critérios específicos, será decisiva para dimensionar o alcance prático e os possíveis conflitos jurídicos a serem enfrentados.

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