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TJSP confirma direito de candidato PcD com visão monocular em concurso

Decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconhece visão monocular como deficiência para efeitos de reserva de vagas, invalidando exclusão administrativa.

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TJSP confirma direito de candidato PcD com visão monocular em concurso
Foto: Tim Mossholder / Unsplash

A juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo confirmou, em decisão de mérito, que a visão monocular configura deficiência para efeito de reserva de vagas em concurso público, anulando a exclusão administrativa do candidato e mantendo-o definitivamente na lista especial.

Contexto

A discussão insere-se no campo das políticas de inclusão em concursos públicos e na aplicação prática da definição legal de deficiência. Nos últimos anos houve evolução legislativa com a edição da Lei 14.126/2021, que explicitou categorias de deficiência sensorial, incluindo a visão monocular. Apesar do reconhecimento legal, persistem controvérsias na fase de avaliação biopsicossocial e na atuação das bancas e instituições responsáveis pela condução de certames — situações em que agentes administrativos interpretam, de modo restritivo, os requisitos para enquadramento como pessoa com deficiência (PcD).

A controvérsia é relevante porque envolve o ponto de contato entre o conceito jurídico-estatutário de deficiência e o controle administrativo das perícias que atestam aptidão para o exercício do cargo. A possibilidade de a autoridade administrativa reinterpretar conceito expresso em lei afeta diretamente direitos individuais e a efetividade das cotas, bem como a segurança jurídica de candidatos e entidades organizadoras.

O que foi decidido

Ao julgar o mérito, a magistrada concluiu que os documentos médicos juntados ao processo demonstraram a cegueira irreversível de um dos olhos, condição que caracteriza visão monocular. A consequência direta da constatação foi a declaração de ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato da lista especial destinada a pessoas com deficiência.

A sentença firmou que a administração pública — embora detenha autonomia para organizar e conduzir concursos — não pode agir em desconformidade com disposição legal expressa. Em síntese: a banca examinadora não tem competência para redefinir conceito jurídico já disciplinado pelo legislador; a aplicação do edital e da perícia administrativa deve obedecer à Lei 14.126/2021. Em razão desses fundamentos, a tutela de urgência anteriormente deferida foi confirmada, declarando-se a condição de PcD do candidato e assegurando sua permanência definitiva na lista especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, Lei 14.126/2021 — reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
  • Súmula 377, STJ — fixa entendimento no sentido de que o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos.
  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade administrativa, que limita a atuação da administração pública.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — fundamento legal usual para concessão de tutela de urgência (aplicável no controle de efeitos provisórios em matéria de concursos públicos).

Impacto prático

  • Para candidatos: reforça a segurança jurídica dos inscritos que se enquadrem nos termos da Lei 14.126/2021; a perícia administrativa não pode afastar enquadramento previsto expressamente em lei sem motivação robusta.
  • Para bancas e instituições organizadoras (Vunesp, universidades e outras): determina a necessidade de observância estrita da definição legal constante no edital e na legislação; o entendimento limita as margens de reavaliação subjetiva do conceito de deficiência.
  • Para advogados e impetrantes: confirma caminho processual efetivo — tutela de urgência seguida de pedido de confirmação de direito público subjetivo — quando houver prova documental da condição legalmente prevista.
  • Para administração pública: reforça o dever de fundamentação em atos que retirem benefícios previstos em lei; decisões administrativas contrárias ao texto legal podem ser anuladas por via judicial.

O que observar

  • Ponto de prova: a decisão apoia-se na documentação médica apresentada; assim, a qualidade e suficiência dos laudos e exames permanecem centrais para autorizar a via judicial.
  • Limites da perícia: a sentença delimita que a avaliação biopsicossocial não pode reinterpretar norma legal, mas não esgota a possibilidade de exame complementar quando houver dúvidas fáticas relevantes; há espaço para perícias técnicas objetivas bem fundamentadas.
  • Recursos e modulação: a parte administrativa pode recorrer; o tribunal de origem e instâncias superiores poderão consolidar entendimento sobre o alcance probatório das perícias e eventual modulação dos efeitos das decisões. A observância da Súmula 377 do STJ e da Lei 14.126/2021 tende a influenciar recursos.
  • Redação de editais: recomenda-se que órgãos públicos e organizadores explicitem, no edital, a integração entre a legislação vigente e os procedimentos de avaliação, evitando interpretações conflitantes.
  • Risco para profissionais: advogados devem atentar para prazos processuais e tutela de urgência bem fundamentada (art. 300 do CPC), além de produzir prova médica convincente; por outro lado, bancas precisam revisar procedimentos internos para evitar condenações por atos ilegais.

Em suma, a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reafirma que o reconhecimento legal de determinada condição de deficiência impõe limites à discricionariedade administrativa em concursos. Trata-se de um reforço da prevalência da norma legal sobre interpretações administrativas que restrinjam direitos já assegurados pelo legislador e respaldados pela jurisprudência consolidada.

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