Desvio de função: TST confirma direito a diferenças salariais
TST reforça que o exercício habitual de função mais complexa sem contraprestação pode gerar diferenças salariais e até rescisão indireta; impacto prático em reclamatórias.

Decisão e efeito prático imediato: O Tribunal Superior do Trabalho, em conteúdo divulgado em 13/08/2026, reafirmou que o desempenho habitual de atividades de maior responsabilidade ou complexidade que não corresponda à remuneração contratada pode gerar direito ao pagamento de diferenças salariais; na prática, isso valida pedidos de complementação salarial retroativa e ampara a possibilidade, em hipóteses extremas, de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Contexto
O tema do desvio de função ocupa espaço recorrente na jurisprudência trabalhista por sua interface entre a realidade fática das empresas e a proteção salarial do empregado. A controvérsia se concentra em distinguir deslocamentos eventuais — toleráveis dentro da dinâmica empresarial — de alterações habituais do exercício funcional que importem acréscimo de responsabilidade, complexidade ou risco, sem correspondente reajuste da remuneração. Essa delimitação é decisiva porque condiciona o direito às diferenças salariais, seus reflexos e, em casos extremos, a possibilidade de pedir a rescisão indireta com base em falta grave do empregador.
No plano prático, empresas costumam remanejar pessoal por necessidade operacional; já trabalhadores buscam a Justiça do Trabalho quando o novo labor persiste sem equiparação econômica. A definição de habitualidade, a prova do novo regime de trabalho e a análise da equivalência entre atribuições e salário formam o núcleo probatório das demandas.
O que foi decidido
O TST, por meio de material informativo veiculado em 13/08/2026, consolidou o entendimento de que o exercício regular e não eventual de atribuições com maior grau de responsabilidade — exemplificado pelo caso de um empregado que passou a operar equipamento de maior porte após saída de colega — pode ensejar o pagamento de diferenças salariais. A corte destacou que o reconhecimento depende da demonstração da habitualidade do desvio e da ausência de contraprestação adequada.
Os fundamentos centrais da decisão enfatizam: (i) a proteção da remuneração como corolário do princípio da dignidade do trabalhador; (ii) a necessidade de prova objetiva do novo conteúdo de trabalho e de sua repetição habitual; e (iii) a aptidão do pedido para gerar efeitos retroativos, incluindo reflexos trabalhistas (horas extras, férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários), quando cabível. Ademais, quando a empresa se recusa a regularizar a situação, o cenário pode autorizar o empregado a pleitear a rescisão indireta prevista na legislação trabalhista.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos sociais do trabalhador, incluindo remuneração justa.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — normatiza a relação de emprego, contratos e modalidades de rescisão; em especial: o rol de hipóteses que autorizam a rescisão indireta e a proteção salarial.
- Art. 461, CLT — disciplina equiparação salarial entre trabalhadores que exercem a mesma função com idêntica produtividade e perfeição técnica (relevante para argumentos sobre equivalência de funções).
- Art. 483, CLT — enumera as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por justa causa do empregador (rescisão indireta), aplicável quando o desvio funcional implica alteração injustificada e prejuízo econômico ou moral.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal reconhece que a habitualidade do novo encargo é elemento necessário para condenação ao pagamento de diferenças salariais; decisões anteriores têm admitido reflexos previdenciários e trabalhistas quando demonstrada a alteração de padrão de trabalho.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a estratégia probatória voltada à demonstração da habitualidade (folhas de ponto, ordens de serviço, depoimentos, e-mails e laudos técnicos) e ao cálculo dos reflexos sobre verbas rescisórias e encargos. A notícia legitima pedidos de diferenças salariais mesmo quando a função não constar do contrato, desde que comprovada a prática contínua.
- Para empregadores e departamentos de RH: impõe maior disciplina na gestão de remanejamentos; a prática de atribuir tarefas mais complexas sem revisão contratual ou paga adicional pode gerar passivo relevante. Recomenda-se documentar alterações temporárias e, quando permanentes, ajustar contrato e remuneração.
- Para trabalhadores: amplia a margem para reivindicar complementação salarial retroativa e, em casos de persistente recusa patronal, pleitear rescisão indireta com indenizações correspondentes.
- Para o contencioso em curso: decisões futuras poderão modular efeitos, mas a tendência é admitir diferenças desde que comprovada a continuidade do desvio; isso afeta cálculos de liquidação e pedidos de repetição de indébito.
O que observar
- Prova da habitualidade continua sendo o ponto nodal. A ausência de controle de jornada formal ou registros inconsistentes pode dificultar a vitória do reclamante.
- Possibilidade de modulação de efeitos por instâncias superiores: embora o TST tenha reafirmado a tese, questões sobre alcance temporal e reflexos previdenciários podem ser objeto de restrição em recursos posteriores ou em uniformização de jurisprudência.
- Recursos cabíveis: decisões interlocutórias e sentenças que reconhecerem ou negarem diferenças podem ensejar recurso ordinário/regimental ao TST, com eventual repercussão em repercussão geral se houver controvérsia constitucional. O manejo de perícia técnica pode ser decisivo para quantificação.
- Riscos práticos: empresas que adotarem soluções paliativas sem formalização (pagamentos informais, “ajustes” em mão) assumem risco de autuações e condenações; advogados devem também avaliar reflexos tributários e previdenciários desses créditos.
Em suma, o posicionamento divulgado orienta que o direito a diferenças salariais por desvio de função não é automático, mas tem amparo sólido quando comprovada a continuidade e o acréscimo de responsabilidades, impondo atenção rigorosa à prova e à regularização contratual para mitigar passivos.
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