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Dia do Advogado: impacto no expediente e nos prazos dos tribunais

Análise das consequências práticas da celebração do Dia do Advogado em 11/8: base legal, variação de atos administrativos e efeitos sobre prazos e diligências.

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Dia do Advogado: impacto no expediente e nos prazos dos tribunais
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

Lead de resposta direta A comemoração do Dia do Advogado (11/8) é feriado forense na Justiça Federal nos termos do art. 62 da Lei 5.010/1966, mas não configura feriado nacional. Tribunais e unidades judiciárias estaduais adotam tratamentos diversos — alguns transferem a suspensão para o dia útil anterior; outros mantêm o expediente no próprio dia — decisão que tem impacto imediato sobre prazos, audiências e atendimento ao público.

Contexto

O Dia do Advogado remete à criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto de 1827) e costuma ser marcado por atos comemorativos e alterações no funcionamento dos órgãos do Judiciário. Embora exista previsão expressa de feriado forense para a Justiça Federal, a ausência de norma única aplicável a todo o Poder Judiciário permite que cortes e tribunais estaduais e locais disciplinem o expediente por meio de atos administrativos internos (portarias, resoluções, atos da presidência). Essa dispersão normativa resulta em divergências práticas: alguns órgãos suspendem atividades em 11/8, outros transferem a suspensão para a segunda-feira anterior quando o dia recai em terça, e outros ainda mantêm funcionamento regular.

A controvérsia importa porque o regime de expediente interfere diretamente na contagem de prazos processuais, na prática forense quotidiana (despachos, audiências, intimações) e na estratégia de atuação das partes e advogados. Em um ambiente de crescente digitalização — processos eletrônicos, intimações por meio eletrônico e prazos calculados em dias úteis — a definição do dia como “útil” ou “não útil” pode alterar decisões táticas, comprometer cumprimento de atos e ensejar discussões sobre nulidades ou prorrogações.

O que foi decidido

A prática atual é heterogênea: a Justiça Federal possui previsão legal específica reconhecendo o Dia do Advogado como feriado forense (art. 62 da Lei 5.010/1966), enquanto tribunais estaduais adotam critérios próprios por meio de atos administrativos. Em muitos casos, as cortes optam pela suspensão ou alteração do expediente, por vezes transferindo a suspensão para o dia útil imediatamente anterior à data comemorativa, a fim de organizar serviço e atendimento. A decisão administrativa de cada tribunal produz efeito prático imediato sobre a contagem de prazos, designação de audiências e funcionamento das serventias, sem, contudo, uniformizar automaticamente a situação em todas as instâncias ou ramos do Judiciário.

Os fundamentos invocados pelas administrações judiciais geralmente combinam: (i) previsão legal e tradição forense; (ii) necessidade de compatibilizar atendimento ao público com atividades institucionais; e (iii) conveniência administrativa para concentrar serviços em dias subsequentes. A consequência jurídica mais relevante é que a suspensão do expediente, quando decretada por ato válido, interrompe o curso de prazos processuais que são contados em dias úteis, exigindo observância dos regimes previstos no ordenamento processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 133, CF/88 — reconhece a advocacia como indispensável à administração da justiça, ressaltando a centralidade da atividade para o sistema de garantias. Essa premissa orienta a proteção ao exercício profissional, mas não uniformiza feriados forenses.
  • Art. 62, Lei 5.010/1966 — estabelece o feriado forense para a Justiça Federal em datas específicas, incluindo o Dia do Advogado; constitui a base legal direta para suspensão do expediente na esfera federal.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 219 — determina que os prazos processuais serão contados em dias úteis, repercutindo diretamente sobre a interpretação do que constitui dia útil para efeitos de contagem quando há suspensão do expediente.
  • Atos administrativos e portarias dos tribunais — regulam, no plano local, o expediente em datas comemorativas; a validade desses atos depende de observância dos princípios administrativos e da legislação aplicável ao funcionamento do Judiciário.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em casos de disputa sobre prazos, a jurisprudência local e orientações da Presidência do Tribunal costumam ser invocadas para uniformizar procedimentos; há precedentes sobre a necessidade de expressa regulamentação para que a suspensão produza efeitos sobre prazos.

Impacto prático

  • Advogados: devem verificar portarias e atos dos tribunais competentes antes de protocolar petições ou cumprir atos processuais; a calendarização de prazos e o planejamento de diligências precisam considerar a possibilidade de suspensão ou transferência do expediente.
  • Partes e escritórios: audiências e prazos podem ser redesignados; cumprimento de medidas urgentes deve considerar meios eletrônicos e, se necessário, requerer tutela de urgência administrativa/judicial quando a suspensão inviabilizar providência essencial.
  • Serventias e magistrados: a alteração de expediente exige comunicação clara e tempestiva ao público e implementação adequada nos sistemas eletrônicos para evitar nulidades processuais e contestações sobre prazo.
  • Sistemas eletrônicos (PJe, e-SAJ etc.): mesmo com suspensão presencial, muitos tribunais mantêm funcionamento eletrônico; contudo, a interpretação sobre contagem de prazo depende do ato que declarou a suspensão.
  • Processos em curso: decisões interlocutórias sobre tolência de prazos ou dilação excepcional serão avaliadas caso a caso; eventuais prejuízos poderão ensejar pedidos de reabertura de prazo ou arguição de nulidade.

O que observar

  • Consulte a portaria/resolução local: somente o ato normativo do tribunal fixa se o dia será considerado não útil para efeitos processuais naquela jurisdição.
  • Contagem de prazos: lembre-se da regra do CPC (art. 219) e da necessidade de confirmar se a suspensão foi formalmente decretada, para evitar perdas processuais.
  • Recursos administrativos e judiciais: desafetos provocados pela suspensão indevida podem ensejar medidas corretivas, mas impõem análise de eventual preclusão e requisitos recursais; registre-se e protocole-se tempestivamente qualquer impugnação.
  • Comunicação e compliance interno: escritórios devem atualizar calendários e sistemas de gestão de processos para refletir as posições dos tribunais pertinentes, reduzindo risco de perda de prazos.
  • Riscos e incertezas: a uniformização depende de atos locais; na ausência de regra expressa, prevalece o expediente regular, com reclamações administrativas possíveis quando comprovado risco de violação de direitos das partes.

Em suma, o Dia do Advogado continua a gerar variações práticas no funcionamento do Judiciário. A segurança jurídica imediata depende da verificação do ato administrativo competente em cada tribunal e da adequada integração dessa informação aos fluxos de trabalho dos advogados e das serventias.

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