Tempo de TV em Minas: implicações jurídicas da distribuição desigual
Análise técnica sobre a distribuição do horário eleitoral em Minas Gerais e as consequências jurídicas e estratégicas para candidatos, partidos e para a disputa eleitoral.

Líder nas pesquisas, mas com menos tempo de TV que adversários imediatos, o candidato Cleitinho terá 1 minuto e 7 segundos de propaganda estadual; o atual governador dispõe de 2 minutos e 46 segundos. A diferença é fruto da regra de proporcionalidade partidária aplicada pelo TSE e tem efeitos práticos sobre exposição, estratégia e riscos litigiosos.
Contexto
A disputa pelo governo de Minas Gerais se destaca não só pelas intenções de voto, mas pela configuração do horário eleitoral gratuito de rádio e TV. O tempo de propaganda veiculado nos blocos oficiais é calculado por critérios regimentais que priorizam a representatividade parlamentar dos partidos e a cláusula de desempenho introduzida pela Emenda Constitucional 97/2017. A distribuição produz, em muitos estados, concentração do tempo nas siglas do ocupante do cargo ou de seus aliados, enquanto em outros — como Minas — observa-se pulverização entre vários candidatos relevantes.
A controvérsia importa juridicamente porque a presença em rádio e TV continua a influenciar eleitoralmente, mesmo num cenário de crescente importância das redes sociais. Além disso, diferenças significativas de tempo podem dar ensejo a questionamentos administrativos e judiciais sobre a correta aplicação de normas regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e sobre eventuais efeitos desiguais à participação eleitoral dos candidatos.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de um cálculo administrativo do tempo de propaganda do horário eleitoral, aplicado pelo TSE por meio de ato normativo (Portaria 473). No caso de Minas Gerais, o cálculo resultou em tempos diversificados: o candidato apontado como líder nas pesquisas obteve pouco mais de um minuto, enquanto o governador indicado pela coligação majoritária recebeu quase três minutos.
O fundamento direto é técnico: 90% do tempo dos blocos é distribuído proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos por cada partido na eleição de 2022; os 10% restantes são divididos igualmente entre as legendas que superaram a cláusula de desempenho da EC 97/2017. Assim, o posicionamento de cada sigla na Câmara e os arranjos de coligação/exigência de apoio definem o tempo disponível para cada candidatura. A turma administrativa do TSE, por meio da portaria referida, operacionaliza essa fórmula, determinando horários e blocos (segundas, quartas e sextas-feiras para governadores, com janelas horárias fixas na rádio e na TV).
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — consagra o sufrágio universal e os princípios da legitimidade e igualdade de condições na disputa eleitoral.
- Art. 17, CF/88 — disciplina a organização e a função dos partidos políticos na representação política.
- Emenda Constitucional 97/2017 — institui a chamada cláusula de desempenho para distribuição de recursos e tempo, afetando a parcela igualitária de 10% do horário eleitoral.
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regula a propaganda eleitoral, limites e organização do horário gratuito, sendo parâmetro para atos regulamentares do TSE.
- Portaria TSE nº 473 — ato administrativo que operacionaliza a distribuição do tempo nos blocos de propaganda eleitoral, definindo prazos, horários e a metodologia adotada.
- Jurisprudência consolidada do TSE — orienta sobre a interpretação da proporcionalidade partidária na distribuição do horário e sobre a preservação do princípio da isonomia entre candidaturas dentro dos limites legais.
Impacto prático
- Para candidatos: menor tempo linear em TV/rádio exige estratégia compensatória imediata; candidatos com minutos reduzidos deverão priorizar spots mais eficientes, propaganda digital e aparições públicas para manter visibilidade.
- Para partidos e coligações: a composição interna e a janela de apoio tornam-se decisivas; legendas detentoras de bancada significativa na Câmara obtêm poder de barganha na alocação do tempo.
- Para advogados eleitorais: tarefas práticas incluem revisar atos de designação de tempo, conferir cálculos do TSE à luz das normas e avaliar a possibilidade de representação administrativa caso haja erro material na aplicação da fórmula.
- Para eleitores e observadores: a produção plural ou concentrada de tempo pode alterar percepções e, potencialmente, o comportamento eleitoral, sobretudo em eleitorados menos conectados digitalmente.
- Para a administração eleitoral: preserva-se um arranjo técnico-jurídico que privilegia representatividade parlamentar, mas que também cria riscos de litigiosidade sobre interpretações marginais da cláusula de desempenho ou falhas de cálculo.
O que observar
- Contestação administrativa: cabe atenção à conferência dos critérios aplicados pelo TSE e eventual impugnação administrativa caso haja divergência entre o procedimento adotado e as normas aplicáveis; prazos e legitimidade para recursos são restritos.
- Risco de ações judiciais: embora a jurisprudência do TSE tenda a validar a metodologia proporcional, impugnações fundamentadas em erro de cálculo, violação à igualdade material (art. 14 da CF/88) ou má aplicação da EC 97/2017 podem ser protocoladas, com potencial repercussão em instâncias superiores.
- Modulação de efeitos: mesmo que eventual decisão reconheça equívoco, a solução prática (anulatória, complementação ou compensação de tempo) envolve questões de ordem prática e de calendário eleitoral que o tribunal deverá ponderar, inclusive sobre a modulação temporal dos efeitos.
- Estratégia política e comunicacional: candidaturas com tempo reduzido precisam documentar suas ações alternativas (mídias digitais, mobilização territorial) e alertar sobre a necessidade de equalização da propaganda para evitar desequilíbrios informativos.
- Observância das regras de veiculação: além do total de tempo, devem ser observadas as normas sobre conteúdo, horário e veiculação de inserções de 30 e 60 segundos, cuja contabilização é distinta dos blocos principais.
Conclusão: a distribuição do horário eleitoral em Minas é legalmente justificada pela proporcionalidade partidária e pela cláusula de desempenho, mas cria efeitos estratégicos e potenciais litígios. Advogados e partidos devem fiscalizar rigorosamente os atos do TSE, enquanto candidatos precisam adaptar sua tática comunicacional para compensar a diferença de exposição na TV e no rádio.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Senado celebra Dia do Maçom e levanta questões sobre liberdade de associação
Sessão especial no Senado destacou o papel histórico da maçonaria e suscita reflexões sobre a proteção constitucional da liberdade associativa e a atuação de organizações civis.

PEC da autonomia da advocacia pública avança rumo ao plenário
PEC 17/24 foi apensada à proposta anterior e está apta a entrar na Ordem do Dia da Câmara; avanço aproxima alteração constitucional que assegura autonomia administrativa, técnica e orçamentária às Procuradorias.

Livro 'Supremos Dilemas' e os desafios do julgamento nas cortes superiores
Obra reúne 11 casos decididos por cortes superiores de vários países, propondo reflexão sobre conflitos entre direitos, princípios e escolhas judiciais.