Eleição no TRT2: análise da ascensão de Sueli Tomé da Ponte
A desembargadora Sueli Tomé da Ponte foi eleita presidente do TRT da 2ª Região para 2026-2028; entenda implicações institucionais e gestão interna.

Sueli Tomé da Ponte foi escolhida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para presidir a corte no biênio 2026-2028, assumindo o cargo em 1º de outubro. A eleição, realizada com ampla participação dos desembargadores, traduz um encaminhamento institucional que terá efeitos imediatos na agenda administrativa e na condução de políticas de primeiro grau e conciliação.
Contexto
A Justiça do Trabalho da 2ª Região é a maior corte trabalhista do país, tanto em número de magistrados e servidores quanto em volume de processos em primeiro grau. A sucessão na presidência de um TRT tem repercussão prática: trata-se de quem define prioridades administrativas, políticas de gestão de precatório e execução, direção das ações relativas à execução orçamentária e implementação de políticas de atenção ao primeiro grau. Historicamente, disputas internas sobre prioridades — como expansão de centros de conciliação, digitalização de rotinas e distribuição de cargas processuais — refletem diferentes visões sobre como reduzir congestionamento e aumentar eficiência.
A magistrada escolhida vem acumulando funções administrativas relevantes na própria corte — corregedoria regional, ouvidoria, atuação em centros de métodos consensuais e coordenação de comitês voltados ao fortalecimento do primeiro grau — o que indica continuidade de ênfase em conciliação e gestão do fluxo processual. Esse perfil deve ser lido à luz da necessidade estrutural do TRT2 de enfrentar elevada demanda processual, exigindo soluções organizacionais e tecnológicas.
O que foi decidido
O Tribunal Pleno elegeu a desembargadora para presidir o TRT2 no biênio 2026-2028. A votação ocorreu com participação expressiva dos desembargadores, tendo a vencedora obtenido maioria dos votos entre os presentes e a distância. Ao assumir, a presidente eleita terá competência para nomear auxiliares de direção, conduzir a proposta orçamentária a ser submetida ao Órgão Especial e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho quando couber, além de representar administrativamente o tribunal.
Os elementos factuais da escolha — predominância de votos e perfil administrativo da eleita — apontam para uma presidência com foco em continuidade de projetos de governança do primeiro grau, valorização de métodos consensuais e manutenção de políticas internas de fiscalização disciplinar, dada sua experiência na corregedoria. No plano decisório, isso se traduzirá em encaminhamentos sobre prioridades regimentais e administrativas, ainda que não altere diretamente a jurisprudência colegiada em matéria de direito substancial trabalhista, cuja competência permanece coletiva e vinculada aos precedentes do Tribunal e do TST.
Base normativa e precedentes
- Art. 114, CF/88 — atribuição da Justiça do Trabalho para a resolução de conflitos individuais e coletivos de trabalho.
- Lei Complementar 35/1979 (Estatuto da Magistratura) — normas gerais sobre direitos, deveres e provimento na magistratura.
- Regimento Interno do TRT da 2ª Região — disciplina o processo eleitoral interno, competências administrativas do presidente e funcionamento do Tribunal Pleno e Órgão Especial.
- Consolidação da Jurisprudência do TST e Órgãos Colegiados — referência para a uniformização de interpretação, não substituída por decisões administrativas do presidente.
Impacto prático
- Para advogados e partes: expectativa de continuidade em iniciativas de conciliação e maior uso de métodos alternativos de solução de conflitos, o que pode influenciar estratégias processuais ao priorizar acordos precoces.
- Para magistrados de primeiro grau: possibilidade de novas iniciativas de gestão de ferramentas de apoio ao primeiro grau, com ênfase em políticas de atenção prioritária, treinamento e redistribuição de cargas; iniciativas coordenadas com a corregedoria podem alterar rotinas de atuação e metas de produtividade.
- Para servidores e administração do tribunal: reestruturação de equipes de gestão e possíveis reformas em secretarias, com reflexos em fluxos de trabalho e alocação orçamentária.
- Para a execução orçamentária e relacionamento com instâncias superiores: presidência com experiência administrativa tende a influenciar negociações sobre dotação orçamentária e priorização de investimentos em tecnologia e teletrabalho.
- Em processos em curso: decisões colegiadas permanecerão soberanas; contudo, políticas administrativas poderão acelerar rotinas de tramitação, alteração de prazos internos e implementação de sistemas eletrônicos.
O que observar
- Modulação e continuidade: acompanhar os atos administrativos iniciais da nova administração — portarias de nomeação de auxiliares, programas de gestão para o biênio e plano de metas — para mapear mudanças concretas na organização.
- Integração com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e com políticas nacionais: verificar como o tribunal alinhará suas ações com programas nacionais de modernização do Judiciário e com diretrizes do TST.
- Riscos e litigiosidade trabalhista: eventuais mudanças procedimentais podem gerar demandas administrativas e contenciosas sobre regras locais; advogados devem monitorar publicações para avaliar impacto em prazos e rotinas processuais.
- Recursos e oposição: a eleição interna não é, em princípio, impugnável em sede judicial salvo por vícios formais previstos no Regimento; contudo, eventuais conflitos políticos podem se refletir em disputas administrativas internas.
- Transparência e prestação de contas: dada a visibilidade do TRT2, observadores externos e mídia jurídica provavelmente fiscalizarão prioridades orçamentárias e programas, exigindo maior transparência nos atos de gestão.
Conclusivamente, a escolha de Sueli Tomé da Ponte aponta para continuidade administrativa com ênfase em conciliação e fortalecimento do primeiro grau. Os efeitos mais imediatos serão organizacionais e administrativos; os impactos na jurisprudência serão indiretos, resultantes da reorganização de fluxos, metas e estruturas de apoio ao julgamento e à conciliação.
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