Erro na fundamentação: juiz atribui redação inexistente ao art. 897 da CLT
Decisão de primeira instância em Nova Lima/MT rejeitou agravo por falta de garantia da execução e citou redação não prevista no art. 897 da CLT; análise das consequências processuais e riscos de nulidade.

Decisão e efeito prático imediato: Um magistrado substituto da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima indeferiu o conhecimento de agravo de petição por entender não comprovada a garantia integral da execução, fundamentando-se em redação que não consta do art. 897 da CLT. A consequência imediata foi o não seguimento do recurso na origem; o processo foi depois encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região após recebimento de agravo de instrumento pelo juiz titular.
Contexto
A admissibilidade do agravo de petição no processo do trabalho costuma depender do cumprimento de requisitos formais e materiais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência consolidada do tribunal. Em especial, a exigência de delimitação de matérias e valores, bem como as condições do preparo e da garantia da execução, são temas sensíveis porque interferem diretamente no direito de recorrer e na efetividade da tutela executiva. Há, historicamente, divergência prática sobre quando e em que extensão a insuficiência de garantia do juízo pode obstar a apreciação de recurso: alguns órgãos entendem que a falta de garantia integral impede o prosseguimento processual; outras decisões admitem medidas menos gravosas ou afastam a exigência quando a garantia não é exigida expressamente pela norma que regula o tipo recursal.
No caso em análise, a controvérsia ganhou relevo porque o julgador baseou a não admissão do agravo em premissa normativa que, segundo verificação, não corresponde ao texto legal vigente, abrindo espaço para questionamentos sobre a validade da fundamentação e eventual nulidade por ausência de amparo legal.
O que foi decidido
O juiz substituto recusou conhecer do agravo de petição sob o fundamento de que o recurso só seria admitido mediante garantia integral da execução no momento da interposição. Em sua fundamentação, o magistrado atribuiu ao art. 897, § 1º, da CLT redação que prevê prazo de oito dias e a condição de interposição “independente de preparo, mas só será admitido se, quando da interposição, a execução já se encontrar garantida”. Essa formulação não coincide com o conteúdo literal do dispositivo legal.
Consequentemente, o magistrado concluiu que havia óbice processual ao processamento do agravo e indeferiu seu conhecimento. Posteriormente, a parte agravante opôs agravo de instrumento, que foi recebido pelo juiz titular da mesma vara; houve vista à parte contrária e remessa dos autos ao TRT da 3ª Região, o que demonstra a continuação do trato recursal e a percepção, pelo juiz titular, de que a decisão do substituto ensejaria reexame em instância superior.
Base normativa e precedentes
- Art. 897, CLT — disciplina o agravo no processo do trabalho, inclusive prazos e condições de admissibilidade inerentes ao agravo de petição.
- § 1º do art. 897, CLT — condiciona o recebimento do agravo de petição à delimitação, pelo agravante, das matérias e valores impugnados, apontando providências relativas à execução remanescente; não contém, entretanto, a redação atribuída pelo juiz substituto no caso concreto.
- Consolidação da jurisprudência do tribunal — a jurisprudência do TRT e dos tribunais superiores uniformiza, em muitos aspectos, os requisitos de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho; em situações de contradição entre fundamentação e texto legal, é pacífico que a falta de amparo normativo suscita risco de nulidade ou reforma.
- Princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões (art. 5º, LV, CF/88) — impõem que a decisão judicial tenha base fática e jurídica real e verificável, de modo que a invocação de previsão legal inexistente configura problema de motivação e legalidade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão ressalta a necessidade de impugnar de imediato fundamentações que atribuam redação diversa ao texto legal, mediante arguição de nulidade por falta de fundamentação ou por decisão sem base legal. É recomendável preparar petições de agravo de instrumento e, quando cabível, recursos para o TRT apontando a incorreção da fundamentação.
- Para partes/recorrentes: a fundamentação equivocada pode causar atraso processual e exigir medidas recursais suplementares; a rápida interposição de agravo de instrumento e solicitação de remessa ao TRT podem evitar prejuízos irreversíveis.
- Para magistrados e tribunais: o episódio evidencia risco de recorrência de decisões fundamentadas em interpretação inverídica do texto legal, com impacto na segurança jurídica. Reforça a importância de atenção ao texto estatutário e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88.
- Para o andamento processual: decisões de primeira instância que utilizam redação inexistente como suporte jurídico ficam sujeitas a reforma no tribunal regional e potencialmente a efeitos corretores, com eventual restituição ao estado anterior quando comprovado prejuízo.
O que observar
- Revisão do cabimento recursal: verificar imediatamente a tempestividade e o cabimento de agravo de instrumento e, no TRT, os meios adequados para correção (recurso ordinário, agravo interno, incidente de uniformização, conforme a hipótese).
- Nulidade por insuficiência de motivação: a utilização de dispositivo inexistente pode fundamentar pedido de nulidade ou de reforma por cerceamento de defesa quando a decisão impedir exame do mérito recursal.
- Precedentes e modulação: acompanhar o entendimento do TRT-3 sobre medidas a adotar diante de decisões com fundamentação deficiente, inclusive possível aplicação de multas quando restar claro comportamento procrastinatório ou temerário das partes.
- Risco de caracterização de irregularidade formal do juiz: embora a impropriedade seja essencialmente de direito, repetição de condutas semelhantes pode ensejar censura administrativa ou correções por meio de instâncias internas, sem que se possa generalizar sanção automática.
Em suma, o caso ilustra risco concreto de comprometimento do acesso ao recurso quando a fundamentação não espelha o texto legal. Para a prática forense, impõe vigilância sobre a correta transcrição e interpretação das normas processuais, atuação célere para preservação de direitos recursais e utilização estratégica dos meios instrumentais disponíveis para levar o tema ao tribunal competente.
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