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Espaçolaser condenada por queimadura de 2º grau em sessão de depilação

Tribunal de Goiás condena empresa a indenizar cliente por queimadura durante depilação a laser, reconhecendo falha no serviço além dos riscos normais.

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Espaçolaser condenada por queimadura de 2º grau em sessão de depilação
Foto: Sam Moghadam / Unsplash

A 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO condenou a Espaçolaser ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além da restituição de valores pagos, após cliente sofrer queimadura de segundo grau durante procedimento estético de depilação a laser.

Contexto

Os procedimentos estéticos com laser se tornaram populares no Brasil, porém nem sempre acompanhados de padrões adequados de segurança e responsabilidade. A jurisprudência dos tribunais tem se consolidado no sentido de que, embora certos riscos sejam inerentes a procedimentos invasivos, a empresa prestadora de serviço responde objetivamente por danos que ultrapassem os efeitos colaterais previsíveis e documentados. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, deslocando o ônus da prova para a empresa. Neste caso, a questão central reside em distinguir entre reações esperadas — como eritema transitório e edema leve — e lesões graves como queimaduras de segundo grau que demandam intervenção cirúrgica.

O que foi decidido

A magistrada Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa reconheceu falha inequívoca na prestação do serviço. A cliente compareceu à unidade em setembro de 2023 para depilação a laser em pernas e glúteos. Durante aplicação na coxa direita, relatou ardência intensa e dor às funcionárias, porém o procedimento prosseguiu. Posteriormente, procurou atendimento médico e recebeu diagnóstico de queimadura de segundo grau, sendo submetida a desbridamento cirúrgico no dia seguinte. A perícia médica especializada em dermatologia foi determinante: confirmou que a lesão era diretamente causada pela sessão de laser, exigiu intervenção cirúrgica e deixou sequelas cutâneas visíveis mais de dois anos após o episódio. A especialista identificou que queimaduras dessa magnitude decorrem de excesso de energia aplicada à pele e apontou que a consumidora havia realizado diversas sessões anteriores sem problemas, sugerindo uso inadequado do equipamento, técnica deficiente ou parâmetros incorretos naquela sessão.

A Espaçolaser alegou que as lesões constituíam efeitos colaterais previstos em termo de consentimento assinado, além de invocar possíveis fatores individuais como causa contributiva. A sentença rejeitou essa tese. A juíza consignou que a responsabilidade é objetiva nos termos do CDC e que o consentimento informado não exonera a empresa quando os danos transcendem os riscos normalmente esperados do serviço. A presença de sequelas estéticas persistentes reforçou a conclusão de dano duradouro, incompatível com efeitos transitórios usuais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, Lei 8.078/1990 (CDC) — Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação, independentemente de culpa. O risco do empreendimento recai sobre quem o explora.

  • Art. 6º, inciso VIII, CDC — Direito do consumidor à reparação integral de danos materiais e morais causados por defeitos no serviço.

  • Art. 20, CDC — Aplicável ao caso, estabelece que a obrigação de indenizar não é afastada apenas pela existência de aviso ou termo de consentimento quando a lesão ultrapassa o risco inerente e previsível do procedimento.

  • Código Civil, art. 186 — Responsabilidade civil por ato que causa dano a outrem, ainda que sem culpa quando envolvida relação de consumo com responsabilidade objetiva.

  • Jurisprudência consolidada — Tribunais brasileiros reconhecem que procedimentos estéticos invasivos carecem de padrão técnico rigoroso e que queimaduras de segundo grau estão fora do espectro de reações leves e naturais.

Impacto prático

A decisão estabelece precedente significativo para consumidores de serviços estéticos baseados em tecnologia laser. Os efeitos práticos incluem:

  • Restituição de valores — A empresa foi condenada a devolver R$ 2.582,30 referentes ao pacote de depilação contratado, além de R$ 756,88 em despesas médicas e transporte.

  • Indenizações por dano moral e estético — Fixadas em R$ 10 mil (dano moral) e R$ 8 mil (dano estético), refletindo o impacto psicológico e a perda estética duradoura (cancelamento de lua de mel, sequelas visíveis por mais de dois anos).

  • Rescisão contratual — Os contratos foram declarados rescindidos, liberando a consumidora de obrigações futuras com a empresa.

  • Criação de jurisprudência local — Estabelece que redes nacionais de depilação a laser respondem objetivamente por lesões graves, independentemente de cláusulas de consentimento.

  • Para advogados — Reforça estratégia de responsabilidade objetiva em ações envolvendo serviços estéticos invasivos; perícia médica especializada é ferramenta decisiva.

  • Para consumidores — Demonstra que termos de consentimento não eliminam direitos quando danos excedem o espectro de risco comum e documentado.

O que observar

O acórdão não utilizou modulação de efeitos, deixando aberta a possibilidade de que a Espaçolaser recorra ao Tribunal de Justiça de Goiás. Em eventuais recursos, a empresa pode questionar o montante das indenizações, embora a fundamentação probatória (perícia médica) seja sólida. Advogados que atuam na defesa de consumidores em casos similares devem documentar criteriosamente sequelas estéticas persistentes mediante fotografias e acompanhamento dermatológico contínuo. A decisão também sugere que empresas do setor devem revisar protocolos técnicos, treinamento de operadores e calibragem de equipamentos — negligência nessas áreas fortalece ações reparatórias. Por fim, a jurisprudência brasileira caminha no sentido de que consentimento informado é instrumento válido para explicar riscos inerentes, mas jamais para exonerar responsabilidade por execução deficiente ou negligente do procedimento.

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