Estado condenado por agravar doença mental de assessora e dever de cuidado
Juiz de Rondonópolis reconheceu concausalidade entre ambiente de trabalho e agravamento de transtornos psíquicos, fixando indenização por dano moral ao servidor.

Decisão síntese: O juízo da comarca de Rondonópolis reconheceu que, embora a doença psíquica da ex-assessora tivesse origem anterior ao vínculo, o ambiente e as condições de trabalho contribuíram para o agravamento do quadro clínico, configurando concausalidade e ensejando condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
Contexto
O caso envolve uma servidora ocupante de cargo em comissão que exerceu função de assessoria jurídica no âmbito do Poder Judiciário estadual entre 2017 e 2024 e que passou a apresentar agravamento de quadro psiquiátrico durante o exercício da função. A questão traz à tona um ponto recorrente no contencioso envolvendo relações entre trabalho em órgãos públicos e saúde mental: a distinção entre origem da moléstia e a responsabilidade estatal quando o ambiente laboral atua como fator desencadeante ou mantenedor do agravo.
A controvérsia é relevante porque combina princípios da responsabilidade civil do Estado com as especificidades do vínculo de cargo em comissão (nomeação e exoneração discricionárias), além de tocar no dever estatal de proteção à saúde do servidor e na prova pericial em matéria de saúde mental. Há, na jurisprudência brasileira, decisões que oscilam entre afastar a responsabilidade quando a doença é preexistente e reconhecer indenização quando o trabalho é demonstrado como fator de piora — hipótese de concausalidade.
O que foi decidido
O magistrado, ao julgar o pedido, separou a origem da doença do papel que o trabalho desempenhou no seu agravamento. A decisão assentou que não há prova de que o Estado tenha causado a gênese do transtorno psiquiátrico, em razão de documentação médica anterior a 2017 indicando depressão grave já em 2008. Contudo, a perícia judicial e prova oral demonstraram que o ambiente de trabalho — marcado por exigência de alta produtividade, acúmulo de jurisdição, metas pressoras e episódios de tratamento ríspido e ofensas verbais — contribuiu de modo significativo para o agravamento dos sintomas, culminando em síndrome de burnout e incapacidade temporária ou parcial para as atividades específicas do cargo.
Com esse raciocínio, o juiz reconheceu a concausalidade entre o exercício da função e o agravamento do quadro clínico, caracterizando o dano moral. Em resultado prático, condenou o Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por dano moral e ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas, com instrução de liquidação para apuração dos valores. Negou pedidos de reintegração, reativação de plano de saúde de forma permanente e pensão mensal vitalícia, por entender legítima a exoneração do cargo em comissão mesmo durante licença médica, e por reconhecer possibilidade de reabilitação profissional e percepção de aposentadoria por incapacidade pelo INSS.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade e responsabilidade objetiva administrativa em graus que impõem dever de cuidado com servidores e terceiros no exercício da função pública.
- Art. 5º, CF/88 — proteção da dignidade da pessoa humana e garantia de indenização por dano moral quando violados direitos da personalidade.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamento da responsabilidade civil: ação ou omissão que cause dano a outrem, ainda que decorrente de culpa; aspecto central para a reparação por danos extrapatrimoniais.
- Art. 927, Código Civil — obrigação de reparar o dano quando há responsabilidade, inclusive quando decorre de culpa ou, nos casos previstos em lei, de responsabilidade objetiva.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que acolhem indenização quando o trabalho se mostra fator desencadeante ou agravante de moléstia preexistente, com base em laudo pericial e provas testemunhais.
- Normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis ao serviço público — deveres institucionais de adoção de medidas de prevenção e readaptação, ainda que regulatórias específicas possam variar por ente federado.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em demandas contra entes públicos: reforça a estratégia probatória de demonstrar nexo concausal por meio de laudo pericial detalhado e prova oral que evidencie ambiente de trabalho estressante e condutas reiteradas de superior hierárquico.
- Para órgãos públicos e gestores de recursos humanos: sublinha obrigação de vigilância e de implementação de medidas de prevenção, readaptação ou mitigação de riscos psicossociais, sob pena de responsabilização civil mesmo quando a doença for preexistente.
- Para servidores ocupantes de cargos em comissão: confirma que a exoneração discricionária não afasta automaticamente todas as consequências indenizatórias, especialmente se o empregador mantiver o servidor em situação de risco sem providências razoáveis.
- Para ações em curso: decisões similares podem embasar pedidos de indenização por agravamento de doenças preexistentes, mas a orientação prática exige laudos que conectem as condições objetivas do trabalho ao deterioramento da saúde.
O que observar
- Prova pericial técnica e detalhada: a decisão demonstra que a perícia foi decisiva ao apontar o papel desencadeante e mantenedor do ambiente de trabalho. A qualidade do laudo e a correlação entre fatores laborais e sintomas são cruciais.
- Limites da responsabilização: reconhecimento da concausalidade não equivale a reparação integral de todas as pretensões; pedidos de reintegração, pensão vitalícia e manutenção automática de benefícios podem ser afastados dependendo do regime do cargo e da prova sobre incapacidade.
- Modulação e recursos: há espaço recursal para discussão de quantum indenizatório e de efeitos patrimoniais, bem como para eventual pedido de modulação de efeitos por tribunais superiores, caso a matéria ganhe contornos de tese repetitiva.
- Medidas administrativas preventivas: organizações públicas devem revisar políticas de gestão de saúde mental, rotinas de trabalho e procedimentos disciplinares para reduzir risco de novas demandas.
Em síntese, a decisão afirma que a ausência de causalidade originária não exclui a responsabilidade quando o trabalho atua como força agravante. Do ponto de vista técnico-jurídico, trata-se de aplicação prática dos princípios da responsabilidade civil e do dever de proteção do empregador público, com ênfase na prova pericial e no contexto fático do local de trabalho.
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