Estados e a implementação da política pública de cuidados
A Lei 15.069/2024 e decretos posteriores consagram o direito ao cuidado; a adesão estadual é chave para operacionalizar serviços e transformar obrigações federais em respostas locais.

A nova disciplina jurídica do cuidado deixou de ser mera retórica: a Lei 15.069/2024 reconheceu o cuidado como direito e o Plano Nacional de Cuidados foi regulamentado por decreto, cabendo aos entes federados operacionalizar a política. A decisão política e normativa centraliza objetivos federais, mas transfere aos estados e municípios responsabilidades concretas de planejamento, gestão e prestação de serviços.
Contexto
Historicamente, o trabalho de cuidado — doméstico, de crianças, pessoas idosas, com deficiência ou adoecidas — foi relegado ao âmbito privado e naturalizado como atribuição feminina. Essa invisibilidade tem implicações jurídicas e distributivas: afeta acesso a renda, tempo e participação política, e reproduz desigualdades de gênero, raça e classe. No plano normativo recente, a Lei 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados, definindo o cuidado nas dimensões de ser cuidado, cuidar e autocuidado, e estabelecendo a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal, municípios, famílias, sociedade civil e setor privado. Em 2025, o Parecer Consultivo 31 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforçou a compreensão do cuidado como direito humano autônomo.
A regulamentação subsequente — Decreto 12.562/2025 e Portaria Conjunta MDS/Mulheres/MDHC 35/2025 — instituiu o Plano Nacional de Cuidados “Brasil que Cuida”, detalhando 79 ações em cinco eixos. O modelo federal optou pela adesão voluntária de estados e municípios, mas condicionou essa adesão a compromissos formais de institucionalização e prestação de contas, conforme a Portaria MDS 1.134/2025.
O que foi decidido
A construção normativa recente desenha uma política pública de cuidados que é, em essência, federativa: o padrão nacional define objetivos, metas e instrumentos, enquanto a execução efetiva depende da articulação subnacional. O modelo adotado pelo Executivo federal combina comando normativo (reconhecimento do direito e estruturação do plano) com mecanismos de adesão que exigem dos estados a criação de planos estaduais de cuidados, indicação de órgãos gestores, diagnósticos locais e relatórios periódicos. Em outras palavras, a União fornece o quadro jurídico-programático; os estados e municípios são chamados a traduzir esse quadro em políticas setoriais integradas no território.
Os fundamentos centrais dessa opção são dois: primeiro, o reconhecimento político-jurídico do cuidado como direito exige normas e planos nacionais para uniformizar princípios e metas; segundo, a operacionalização depende de competências materialmente distribuídas entre entes federativos, dada a natureza territorial de creches, saúde, assistência social e serviços de inclusão.
Base normativa e precedentes
- Art. 6, CF/88 — consagra direitos sociais que contextualizam o reconhecimento do cuidado como dimensão de proteção social.
- Art. 23 e art. 30, CF/88 — definem competências comuns e municipais, relevantes para a execução de políticas locais de saúde, assistência social e educação.
- Lei 15.069/2024 — institui a Política Nacional de Cuidados, define direitos e atribui corresponsabilidade a União, Estados, DF e municípios.
- Decreto 12.562/2025 — regulamenta a Lei, estruturando o Plano Nacional de Cuidados “Brasil que Cuida”.
- Portaria Conjunta MDS/Mulheres/MDHC 35/2025 — detalha as ações do plano por eixos e medidas.
- Portaria MDS 1.134/2025 — disciplina a adesão estadual e municipal, com exigências de plano estadual, indicação de órgão gestor, diagnóstico local e relatórios.
- Parecer Consultivo 31 (Corte IDH, 2025) — reafirma o cuidado como direito humano autônomo e orienta critérios de proteção estatal.
- Lei 8.742/1993 (LOAS) — enquadra-se como referência normativa para políticas de assistência social que se conectam ao campo do cuidado.
Impacto prático
- Para os estados: obrigação política e administrativa de elaborar planos estaduais de cuidados em prazos definidos pela adesão; necessidade de alocar capacidades técnicas e orçamento para integrar serviços de saúde, assistência social, educação e mobilidade.
- Para municípios: centralidade na execução de creches, escolas, serviços de saúde e assistência social; coordenação com estados para garantir continuidade e capilaridade das ações.
- Para operadores públicos e gestores: exigência de diagnósticos locais, sistemas de monitoramento e produção de relatórios trimestrais, ampliando demandas por governança, informação e capacidade de avaliação.
- Para trabalhadores do cuidado: a agenda pública prevê promoção de trabalho decente e reconhecimento, o que pode implicar intervenções normativas e orçamentárias relacionadas a direitos trabalhistas, formalização e qualificação.
- Para usuárias e famílias: potencial ampliação do acesso a serviços de cuidado remunerado e não remunerado, redução da sobrecarga doméstica feminina e medidas compensatórias direcionadas a desigualdades raciais e de classe.
O que observar
- Governança federativa: a adesão voluntária preserva autonomia estadual, mas pode gerar desigualdades territoriais na oferta de serviços se não houver mecanismos eficazes de cooperação e financiamento federais.
- Vinculação orçamentária: a transformação do dever jurídico em serviços concretos dependerá de repasses, ajustes orçamentários e priorização nas leis estaduais e municipais de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
- Monitoramento e avaliação: os relatórios trimestrais previstos impõem requisitos de dados e indicadores; ausência de sistemas robustos de informação pode fragilizar a aferição de resultados.
- Risco de fragmentação: sem articulação intersetorial, as 79 ações do plano correm o risco de serem implementadas de forma compartimentada, reduzindo eficácia e continuidade.
- Litigation risk e conteúdo jurisdicional: a consagração do direito ao cuidado abre espaço para demandas judiciais por omissão, sobretudo em territórios onde a adesão e implementação forem insuficientes; advogados devem atentar para instrumentos de controle de constitucionalidade, ações civis públicas e mandados de segurança.
Em síntese, o arcabouço legal e normativo recente consolida o reconhecimento do cuidado como responsabilidade estatal e define um roteiro nacional. A eficácia prática, porém, dependerá do nível de institucionalização subnacional, da articulação entre esferas e da garantia de recursos e indicadores que transformem metas em serviços contínuos e inclusivos.
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