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TJSP multa Facebook por não retirar ofensas racistas a Miss SP

Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII aplicou multa de R$ 50 mil ao Facebook por descumprimento de ordem para remoção de comentários racistas e fornecimento de dados.

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TJSP multa Facebook por não retirar ofensas racistas a Miss SP

Decisão em síntese: O juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou multa de R$ 50.000 ao Facebook por não ter cumprido ordem judicial que determinava a retirada de comentários de teor racista contra a modelo eleita Miss Universe São Paulo 2024 e o fornecimento dos registros necessários para identificação dos autores. Na prática imediata, a ordem de remoção e de coleta de dados foi reafirmada e a multa executável reconhecida por descumprimento.

Contexto

Desde a final do concurso, concorrente e vencedora passaram a ser alvo de ataques racistas veiculados em plataformas sociais, especialmente Instagram e Facebook. A afetada relatou prejuízos psicológicos e profissionais e comunicou instauração de investigação policial, posteriormente encaminhada à Polícia Federal em razão da amplitude das ofensas. Em sede judicial, houve pedido combinado: remoção do conteúdo ofensivo e extração de dados cadastrais e registros de acesso das contas responsáveis.

A controvérsia insere-se no campo de tensão entre liberdade de expressão e dever de proteção contra discurso de ódio nas plataformas digitais, e entre as hipóteses de responsabilização das empresas provedoras por conteúdo de terceiros. Ao longo dos últimos anos, tribunais brasileiros têm oscilado entre aplicar regimes estritos de observância de ordens judiciais (com medidas coercitivas) e reconhecer limites práticos quando a identificação do conteúdo ou dos autores é complexa. O caso é relevante porque demonstra a aplicação operacional do Marco Civil da Internet e o cruzamento com regras de proteção de dados e de repressão ao racismo.

O que foi decidido

O magistrado concluiu que havia indícios suficientes de prática ilícita nas postagens — definidas como ataques discriminatórios e preconceituosos — e que, diante de ordem judicial expressa e da identificação dos conteúdos, incumbia ao provedor cumprir a determinação de remoção e fornecer os registros necessários à identificação dos responsáveis. Ao constatar a ausência de qualquer manifestação do Facebook no cumprimento da decisão, reconheceu descumprimento e manteve a multa já fixada de R$ 50.000.

A sentença reafirma duas ideias centrais: (i) o dever de os provedores cumprirem decisões judiciais que ordenam retirada de conteúdo ilícito devidamente identificado; e (ii) a possibilidade de se aplicar medidas coercitivas — aqui multa diária/astreinte já fixada — em face de inércia da plataforma, sem prejuízo da continuidade das medidas para obtenção das informações dos usuários em investigação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — disciplina direitos e garantias dos usuários, obrigações dos provedores e previsão de fornecimento de registros mediante ordem judicial, além de estabelecer parâmetros para responsabilização por conteúdo de terceiros.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regula tratamento de dados pessoais, impondo limites e hipóteses legais para fornecimento de dados, incluindo cumprimento de ordem judicial e tratamento para investigação de ilícitos.
  • CF/88, art. 5º, XLI — prevê que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, fundamento constitucional contra incitação e práticas racistas.
  • Jurisprudência do TJSP e demais tribunais superiores — a jurisprudência consolidada tem entendido, em hipóteses similares, que provedores devem atender ordens judiciais específicas de retirada e cooperação probatória, sob pena de responsabilização ou aplicação de medidas coercitivas.

Impacto prático

  • Para plataformas e provedores: reforça o risco de sanções de ordem civil (astreintes/multas) quando houver ordem judicial específica para remoção de conteúdo identificado e para fornecimento de registros; exige fluxos processuais internos para resposta célere a ordens judiciais, incluindo departamentos de compliance e legal com interface direta com o Judiciário.
  • Para vítimas de discurso de ódio e advogados: confirma possibilidade de obter medidas imediatas de tutela (remoção e quebra de sigilo de registros) quando demonstrados indícios do ilícito e a identificação do conteúdo, e fornece precedente de execução contra provedores inertes.
  • Para investigativos e policiais: sustenta o uso de ordens judiciais como instrumento para obtenção de dados das plataformas em investigações sobre crimes de ódio, com respaldo do Marco Civil e observância da LGPD.
  • Em ações em curso: a decisão facilita a conversão de liminares em sentenças de mérito quando o conteúdo e a ilicitude são inequivocamente demonstrados, além de gerar possibilidade de execução imediata das multas aplicadas.

O que observar

  • Modulação de efeitos e recursos: a plataforma pode apelar da sentença ou requerer efeito suspensivo ao provimento recursal; eventual decisão em grau superior poderá modular requisitos para aplicação de astreintes a provedores.
  • Intersecção com a LGPD: o fornecimento de registros deve observar limites legais; devem ser observadas as bases legais que autorizam transferência e tratamento, sempre mediante ordem judicial adequada, para evitar questionamentos sobre excesso ou vazamento de dados.
  • Prova e identificação: operações de remoção automática versus análise humana, critérios de identificação do conteúdo ilícito e prazo de guarda dos registros são pontos operacionais que tenderão a ser objeto de litígio subsequente. Advogados devem antecipar pedidos de perícia técnica e ordens claras de escopo para evitar decisões genéricas.
  • Risco reputacional e compliance: além da sanção pecuniária, provedores enfrentam pressão regulatória e de imagem; investimentos em políticas de moderação e respostas judiciais céleres são medidas defensivas recomendadas.

Conclusão: a decisão do TJSP reitera o entendimento de que, quando houver determinação judicial que identifique conteúdo discriminatório, os provedores têm dever de agir e podem ser compelidos civilmente à execução da ordem. O caso é mais um marco prático da aplicação do Marco Civil e da LGPD no combate ao discurso de ódio nas redes sociais, com efeitos concretos sobre procedimentos internos das plataformas e estratégias das partes em litígio.

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