Feirantes do DF pedem critério social para ocupação de bancas em projeto de lei
Representantes de feirantes solicitam que critérios socioeconômicos definam a ocupação de bancas em audiência sobre PL 117/2026 no Senado Federal.
Representantes do setor de feirantes do Distrito Federal apresentaram ao Senado Federal o pedido de que a alocação de espaços nas feiras públicas considere fatores relacionados ao perfil socioeconômico dos profissionais e à especificidade do trabalho artesanal desenvolvido. A manifestação ocorreu em audiência pública realizada pela Frente Parlamentar Mista dedicada à defesa dos feirantes, durante a qual se discutiu o Projeto de Lei 117/2026, instrumento normativo que visa estabelecer um marco regulatório específico para a proteção dos comerciantes tradicionais do segmento.
O debate ganhou importância política ao envolver a relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), autora da iniciativa legislativa, que busca estruturar uma base jurídica sólida para o reconhecimento e a garantia de direitos desse grupo profissional historicamente vulnerável às flutuações do mercado e às pressões mercadológicas.
Contexto
As feiras públicas constituem espaços tradicionais de comercialização e geração de renda em áreas urbanas, particularmente no Distrito Federal, onde concentram-se populações que dependem dessa atividade como fonte principal de sustento. O setor enfrenta pressões estruturais relacionadas à competição com o comércio formalizado, à escassez de espaços públicos adequados e à ausência de regulamentação específica que proteja o perfil característico desses profissionais.
Historicamente, a ocupação de bancas em feiras públicas seguiu critérios predominantemente econômicos ou de antiguidade, sem consideração sistemática das vulnerabilidades sociais dos comerciantes. Essa lacuna normativa resulta em situações onde indivíduos com maior poder econômico ou legal conseguem acessar esses espaços em detrimento daqueles para quem a atividade representa subsistência essencial. O Projeto de Lei 117/2026 emerge como resposta legislativa a essa demanda histórica de proteção.
A Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Feirantes funciona como espaço institucional de articulação entre o poder legislativo federal e as demandas do setor, legitimando a pauta junto a órgãos de decisão política e viabilizando a construção de consensos em torno de proposições.
O que foi decidido
A audiência pública de segunda-feira (22) representou uma manifestação formal das entidades de feirantes perante o Senado Federal, documentando a reivindicação de que os critérios para definição de direitos sobre as bancas nas feiras incorporem explicitamente considerações de natureza social e econômica. Os representantes do setor solicitaram que a legislação em discussão estabeleça mecanismos que priorizem profissionais com perfil socioeconômico vulnerável, conferindo peso significativo à situação de dependência econômica e ao caráter artesanal da atividade exercida.
Embora a audiência não tenha resultado em decisão imediata, ela formalizou a posição setorial dentro do processo legislativo do Projeto de Lei 117/2026, influenciando o teor das deliberações subsequentes na comissão responsável pela relatoria e no plenário do Senado. A participação de múltiplos representantes de feirantes amplifica o fundamento democrático da demanda e serve como base argumentativa para justificar a inclusão de cláusulas protetivas no texto normativo final.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 (igualdade) — Estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A discussão sobre critérios sociais busca operacionalizar essa garantia pela diferenciação legítima (ações afirmativas implícitas).
- Art. 170, CF/88 (ordem econômica) — Assegura a liberdade de iniciativa e atividade econômica, colocando a função social da propriedade como princípio norteador. O acesso a espaços públicos de comercialização integra essa discussão.
- Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) — Estabelece regime diferenciado para pequenos negócios, fornecendo precedente normativo para tratamento favorecido de atividades de subsistência.
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Embora voltada ao consumidor, contém princípios de vulnerabilidade que informam a lógica de proteção demandada pelos feirantes (reconhecimento da vulnerabilidade como fundamento de proteção diferenciada).
- Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — Decisões que reconhecem ocupações tradicionais como atividades passíveis de tutela estatal especial, sem configurar concessão de privilégio indevido.
Impacto prático
A aprovação de legislação que incorpore os critérios sociais reivindicados produziria efeitos diretos e mensuráveis no acesso ao mercado:
- Para feirantes em vulnerabilidade — Garantia formal de acesso prioritário ou facilitado a espaços públicos de comercialização, estruturando direitos até então dependentes de discricionariedade administrativa.
- Para gestores de feiras públicas — Obrigação de documentar e justificar decisões sobre alocação de bancas, reduzindo arbitrariedade e exposição a responsabilidades civis ou administrativas por discriminação.
- Para administrações municipais e distrital — Necessidade de estruturar políticas públicas de regulação das feiras, com possível necessidade de investimento em infraestrutura, treinamento de servidores e sistemas de registro.
- Para advogados atuantes no setor — Aumento de demandas contenciosas envolvendo interpretação de critérios sociais, configuração de direitos adquiridos em relação a espaços anteriormente ocupados, e ações administrativas de revisão de ocupação.
- Para instituições de defesa do comércio tradicional — Reforço de legitimidade institucional e base jurídica para pressionar por implementação uniforme das regras.
O que observar
A aprovação formal do PL 117/2026 não encerra a controvérsia sobre implementação prática. Pontos críticos a acompanhar incluem:
- Definição operacional de "critério social" — O texto final necessita traduzir o conceito em parâmetros objetivos (renda, dependência econômica, tempo de exercício), reduzindo margem de discricionariedade.
- Conflito entre novos critérios e direitos anteriores — Feirantes já ocupantes de espaços há anos podem invocar direito adquirido, gerando litígios sobre modulação de efeitos da lei.
- Responsabilidade administrativa e civil — Gestores que não implementarem critérios sociais podem enfrentar ações de improbidade administrativa ou responsabilidade por violação de direitos econômicos.
- Regulamentação complementar — Estados e Distrito Federal necessitarão editar normativas específicas de execução, abrindo espaço para novas controvérsias sobre conformidade com o marco federal.
- Jurisprudência futura — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de outros estados deverão interpretar conceitos abertos da lei, consolidando entendimento sobre prioridades de acesso e prazos de implementação.
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