Senado prioriza saneamento nos investimentos do FGTS e mira universalização
PL 896/2026 exige que Conselho Curador do FGTS priorize universalização do saneamento e redução de desigualdades regionais; projeto segue à CDR.

A decisão em síntese: A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o Projeto de Lei 896/2026, de iniciativa do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que impõe ao Conselho Curador do FGTS a obrigação de priorizar investimentos destinados à universalização do saneamento básico e à redução das desigualdades regionais. A matéria foi remetida à Comissão de Desenvolvimento Regional para apreciação subsequente, com reflexos imediatos sobre critérios de alocação de recursos do fundo.
Contexto
A questão do financiamento do saneamento básico no Brasil tem sido tratada como prioritária desde a edição do Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), que fixou metas de cobertura até 2033: quase totalidade do abastecimento de água e elevada cobertura de coleta e tratamento de esgoto. Apesar desse marco regulatório, diagnósticos e auditorias — incluindo relatório do Tribunal de Contas da União de 2026 — apontam execução aquém do esperado de dotações destinadas ao setor por fundos públicos e programas específicos.
O FGTS, disciplinado pela Lei 8.036/1990, desempenha papel relevante como fonte de recursos para infraestrutura de interesse social, via investimentos aprovados pelo seu Conselho Curador. A controvérsia prática que motiva o PL 896/2026 decorre da constatação de baixa absorção e de concentração geográfica dos desembolsos, com regiões historicamente menos atendidas (Norte e Nordeste) recebendo parcela menor dos recursos efetivamente aplicados. A proposta legislativa busca, portanto, corrigir distorções de prioridade e orientar a alocação em função de objetivos de universalização e redução de desigualdades.
O que foi decidido
A CAS aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 896/2026, que impõe diretrizes ao Conselho Curador do FGTS. Na prática, o dispositivo exige que, ao definir destinos de investimento do fundo, o Conselho dê tratamento prioritário a projetos que contribuam para:
- a universalização do saneamento básico; e
- a redução das disparidades regionais em cobertura de água e esgotamento sanitário, privilegiando unidades federativas com piores indicadores.
Além disso, o texto amplia o rol de iniciativas passíveis de financiamento pelo FGTS, autorizando expressamente o custeio de programas como o Programa Cisternas, cuja finalidade é levar reservatórios de água a escolas e pequenos produtores por meio de acordos entre União, entes federativos e organizações sociais. O relator na CAS ressaltou que a proposição responde à evidência de subexecução orçamentária em programas de saneamento financiados pelo FGTS e à concentração regional dos recursos.
Base normativa e precedentes
- Art. 30, CF/88 — competência municipal para promover o saneamento básico, relevante para a articulação entre fundos federais e entes locais.
- Art. 6, CF/88 — direitos sociais (saúde, alimentação), que contextualizam a natureza social do saneamento.
- Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) — estabelece a composição e competências do Conselho Curador do FGTS e autoriza destinações do fundo para investimentos de interesse social.
- Lei 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) — fixa metas de cobertura e diretrizes para expansão do saneamento, referência normativa para a definição de prioridades.
- Relatório do Tribunal de Contas da União (2026) — diagnóstico apontando que parcela significativa dos recursos previstos para o programa Saneamento para Todos não foi executada e que os desembolsos favoreceram majoritariamente a região Sudeste.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — no campo do direito administrativo, decisões reiteradas admitem que critérios de alocação de fundos públicos podem ser orientados por políticas públicas de redução de desigualdades, desde que respeitados limites legais e princípios constitucionais.
Impacto prático
- Para gestores públicos: haverá obrigação política e técnica de priorizar projetos sanitários em regiões com maiores déficits, o que deve alterar os critérios internos de seleção e ranking de operações financiáveis pelo FGTS.
- Para entes subnacionais (estados e municípios): ampliação de possibilidade de acesso a recursos do FGTS, em especial para iniciativas focadas em universalização e em programas como cisternas; demanda maior por projetos tecnicamente qualificados e por articulação federativa.
- Para empresas e agentes executores: mudança nas prioridades pode abrir janelas de oportunidade para contratos de obra e serviços em regiões hoje subatendidas; exigirá apresentação de planos que demonstrem impacto para metas de cobertura.
- Para operadores do FGTS e Conselho Curador: necessidade de revisar normativos internos, critérios de elegibilidade e mecanismos de monitoramento para garantir que a alocação observem as prioridades legisladas.
O que observar
- Instrumentalização normativa: a lei altera prioridades, mas caberá ao Conselho Curador detalhar critérios operacionais. Atenção às próximas normativas administrativas que regulamentarão avaliação de projetos, indicadores de vulnerabilidade e regras de elegibilidade.
- Risco de judicialização: decisões de priorização regional podem gerar questionamentos de entes que eventualmente percam acesso a recursos. Serão relevantes os princípios da razoabilidade e da eficiência previstos na Lei nº 9.784/1999 e na Constituição Federal.
- Coordenação federativa: efetividade dependerá de parcerias entre União, estados e municípios; ausência de capacidades técnicas locais pode limitar execução, mesmo com prioridade formal.
- Monitoramento e controle: as constatações do TCU sobre subutilização impõem que a nova política venha acompanhada de métricas e mecanismos de accountability para evitar repetição de subexecução.
- Próximos passos legislativos e administrativos: tramitação na Comissão de Desenvolvimento Regional, votação no Plenário do Senado e eventual sanção presidencial; posterior regulamentação do Conselho Curador do FGTS e ajustes orçamentários poderão ser necessários.
Em síntese, o PL 896/2026 muda o vetor normativo que orienta o uso de recursos do FGTS em saneamento, deslocando a ênfase para a universalização e correção de desigualdades regionais. A efetividade prática dependerá tanto da regulamentação pelo Conselho Curador quanto da capacidade de implementação por entes locais e de mecanismos de controle para assegurar execução dos recursos.
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