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Filtro de relevância do STJ entra em vigor e redefine fluxo de recursos

A Emenda Regimental 55 regulamenta a Lei 15.484/2026 e impõe novo rito no STJ, criando circuitos distintos para precedentes qualificados e julgamentos do caso concreto.

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Filtro de relevância do STJ entra em vigor e redefine fluxo de recursos
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O STJ passou a aplicar, a partir de 3 de setembro, a Emenda Regimental 55 que operacionaliza o chamado filtro de relevância para recursos especiais, instituído pela Lei 15.484/2026. Na prática imediata, o tribunal separa recursos com potencial de formar precedentes de eficácia erga omnes daqueles aptos apenas ao julgamento do caso concreto.

Contexto

A questão central é a adaptação do Superior Tribunal de Justiça ao modelo de triagem de recursos que prioriza a formação de precedentes qualificados, reduzindo o volume de decisões meramente repetitivas e orientando a uniformização do direito infraconstitucional. A Lei 15.484/2026 introduziu exigências de relevância para a admissibilidade dos recursos especiais, remetendo ao regimento interno do tribunal a definição do fluxo procedimental. A Emenda Regimental 55 foi editada para disciplinar esse novo mecanismo no plano interno do STJ.

A controvérsia é relevante porque afeta a dinâmica de acesso ao tribunal, as estratégias recursais das partes e a produção jurisprudencial do STJ. O novo modelo institui um critério processual — demonstrar objetivamente a relevância da questão de direito federal infraconstitucional — que, se não preenchido, poderá resultar em inadmissão prévia do recurso. Isso aproxima a prática do STJ de modelos já adotados no Supremo Tribunal Federal, que há tempos filtra recursos com foco em precedentes e na gestão do acervo.

O que foi decidido

A Emenda Regimental 55 cria um regime bifurcado de tramitação dos recursos especiais. Antes da análise de mérito da relevância, há uma definição sobre a técnica aplicável: (i) encaminhamento à sistemática de formação de precedente qualificado quando o caso apresentar potencial para solução representativa da controvérsia; ou (ii) julgamento nas turmas quando a matéria for restrita à solução do conflito entre as partes, sem efeitos extraparte.

Nos casos com potencial de precedente qualificado, o procedimento prevê envio à seção competente ou à Corte Especial, conforme a amplitude temática — sendo cabível a Corte Especial quando a controvérsia interessar a mais de uma seção. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas atuará como filtro inicial, podendo propor a afetação do recurso à técnica representativa. A proposta submetida ao colegiado será apreciada em sessão virtual com votação disponível em tempo real por sete dias.

Se a Corte Especial ou a seção reconhecerem que a questão não deve ser tratada pelo tribunal ou rejeitarem a relevância pela maioria qualificada, o recurso não será conhecido naquele rito e o tribunal não apreciará o mérito. Nesse cenário, os tribunais de origem deverão negar seguimento a recursos que versarem sobre a mesma questão jurídica, de modo a evitar reiteração de matérias já considerada não relevante.

Para os recursos destinados às turmas, o julgamento permanecerá voltado ao caso concreto, produzindo efeitos inter partes, sem criar tese vinculante generalizada.

Base normativa e precedentes

  • Lei 15.484/2026 — estabelece o filtro de relevância para recursos especiais e delega ao regimento interno do STJ a disciplina do procedimento.
  • Emenda Regimental 55 do STJ — regulamenta internamente a operacionalização do filtro de relevância e institui o novo fluxo procedimental.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios e normas gerais sobre recursos, admissibilidade e afetamento de processos ao regime de precedentes (regime geral do processo civil).
  • CF/88, art. 102 e 105 — competências do Poder Judiciário e dos tribunais superiores no controle da uniformidade de interpretação do direito.
  • Jurisprudência consolidada do STF — referência prática para a adoção de técnicas de seleção de temas e formação de precedentes representativos; serve como parâmetro interpretativo adotado pelo STJ.

Impacto prático

  • Para advogados: haverá necessidade de incluir, nas razões do recurso especial, tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A estratégia recursal deverá antecipar argumentação sobre repercussão econômica, social, política ou jurídica.
  • Para tribunais de origem: presidentes e vice-presidentes passam a ter instrumento formal para selecionar recursos representativos e encaminhá‑los ao STJ, o que pode reduzir a repetição de sustentação recursal nas instâncias superiores.
  • Para litigantes e partes: maior previsibilidade na formação de jurisprudência, mas também risco aumentado de inadmissão quando a demonstração de relevância for insuficiente; decisões que não sejam afetas ao regime de precedentes terão apenas eficácia entre as partes.
  • Para a administração da justiça: potencial de redução do acervo repetitivo no STJ e melhor alocação do colegiado para matérias que realmente demandem uniformização normativa.

O que observar

  • Demonstração de relevância: será preciso produzir peças recursais mais técnicas e documentadas, sob pena de inadmissão preliminar. A exigência afeta diretamente a admissibilidade e altera o ônus probatório argumentativo no recurso.
  • Papel da Comissão Gestora de Precedentes: sua atuação inicial como selecionadora de casos representativos concentrará poder de agenda; acompanhar as decisões da comissão será relevante para centros de pesquisa e escritórios.
  • Quóruns e efeitos: atenção aos quóruns previstos para reconhecimento da competência e para rejeição da relevância; a articulação entre maioria absoluta e quórum qualificado tem impacto decisório imediato sobre o conhecimento do recurso.
  • Recursos e modulação: questões processuais sobre cabimento de recursos contra decisões de afetação e sobre eventual modulação dos efeitos das teses representativas poderão gerar litígio e demanda de uniformização jurisprudencial futura.
  • Monitoramento jurisprudencial: tribunais e operadores devem acompanhar a publicação detalhada da Emenda Regimental e as primeiras decisões aplicando o novo rito, pois elas definirão parâmetros interpretativos sobre o que constitui relevância material ou representatividade.

Em síntese, a nova disciplina institucionaliza um filtro que tende a concentrar no âmbito colegiado superior as matérias com potencial de impacto coletivo, ao mesmo tempo em que preserva espaço para julgamentos do caso concreto nas turmas. A mudança exige adaptação estratégica de peças recursais e promete reorientar o papel do STJ na produção de precedentes infraconstitucionais.

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