Filtro de relevância no recurso especial: limites e riscos constitucionais
A lei que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial disciplina admissibilidade, mas cria irrecorribilidade que pode enfrentar controle constitucional.

O que foi decidido na prática: A entrada em vigor da nova lei que operacionaliza o filtro de relevância do recurso especial impõe exigência formal de demonstração da relevância (econômica, política, social ou jurídica) em tópico específico e cria, no Código de Processo Civil, dispositivo que torna irrecorrível a decisão que rejeita a relevância, com impacto imediato na possibilidade de reexame por instância superior.
Contexto
A matéria nasce no bojo da Emenda Constitucional 125/2022, que introduziu no art. 105 da Constituição Federal critérios de filtragem do recurso especial. O objetivo declarado dessa reforma é conter o congestionamento do STJ, restituindo ao tribunal a função de uniformizar a interpretação da lei federal, em vez de atuar como terceira instância reexaminadora de fatos e provas. No desenho constitucional coexistem mecanismos análogos: o certiorari e a notion of certiorari no sistema americano, a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e a transcendência no âmbito trabalhista, todos destinados a selecionar questões de alta relevância para o exame dos tribunais superiores.
A regulamentação recente disciplina como se manifesta essa demonstração de relevância, quando ela é presumida (hipóteses taxativas previstas no parágrafo 3º do art. 105) e introduz procedimentos como a admissão de amicus curiae. Ao mesmo tempo, a legislação inovou ao declarar expressamente irrecorríveis as decisões que neguem relevância, vinculando o regime de admissibilidade a um caráter final e sem possibilidade ordinária de recurso.
O que foi decidido
A norma exige que o recorrente, ao alegar violação de lei federal, acrescente tópico específico e fundamentado demonstrando que a questão ultrapassa os interesses subjetivos da causa e ostenta relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem essa demonstração, o recurso poderá ser inadmitido. Ainda que o recorrente satisfaça a exigência, o tribunal poderá, salvo nos casos em que a Constituição presume relevância, reputar a matéria irrelevante e negar seguimento.
O ponto jurídico central e controvertido introduzido pela lei é a declaração de irrecorribilidade da decisão denegatória da relevância (art. 1.035-A, caput, do CPC, na redação introduzida). Na prática, quer dizer que, quando o órgão julgador negar que a questão possui relevância apta a ultrapassar o interesse subjetivo, essa decisão não será passível de recurso ordinário ao próprio tribunal para reverter a decisão de inadmissão, deixando o litigante com remédios processuais restritos.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça e parágrafos introduzidos pela Emenda Constitucional 125/2022 relativos ao filtro de relevância.
- Art. 5º, inciso XXXV, CF/88 — princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição; serve como limite à criação de óbices processuais intransponíveis.
- Art. 93, inciso IX, CF/88 — obrigação de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.022 — embargos de declaração como instrumento para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
- CPC, art. 1.035-A (inserido pela lei reguladora) — declaração de irrecorribilidade das decisões que denegam relevância (dispositivo que dá origem à controvérsia constitucional).
- Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — reconhece que filtros de admissibilidade podem ser admitidos, desde que não impliquem obstrução indevida ao acesso às instâncias superiores; o entendimento sobre inafastabilidade frente a obstáculos processuais já foi objeto de decisões da corte.
Impacto prático
- Advogados: será necessário adaptar peças recursais à nova exigência de tópico específico e fundamentado sobre relevância, sob pena de inadmissão imediata; a técnica de escrita jurídica deverá enfatizar repercussões extrapessoais e a transcendência da tese.
- Partes e empresas: casos com potencial de causar efeitos erga omnes deverão ser melhor articulados desde as instâncias ordinárias para evitar perda de chance de reexame no STJ.
- Tribunais e administradores: o novo instrumento permite racionalizar pautas e reduzir volumes, com reflexo direto em prazos e demandas represadas nas turmas recursais.
- Processos em curso: decisões denegatórias de relevância deverão ser examinadas quanto à possibilidade de controle incidental de constitucionalidade; onde houver risco de cerceamento, surgirão demandas atacando a irrecorribilidade.
O que observar
- Risco de inconstitucionalidade: a criação legislativa da irrecorribilidade não encontra previsão expressa na Constituição e pode colidir com o dever de motivação (art. 93, IX) e com a garantia de tutela recursal quando a decisão for manifestamente desarrazoada, arbitrária ou destituída de motivação suficiente.
- Alcance do quórum de 2/3: embora previsto para negar relevância, o quórum por si só não substitui controle sobre a motivação; decisões unânimes ou qualificados podem, ainda assim, padecer de vícios que justifiquem reexame constitucional ou interpretação conforme.
- Meios de ataque: jurisprudência e doutrina indicarão caminhos — controle concentrado de constitucionalidade, ações individuais com pedido de tutela cautelar, ou recursos extraordinários que visem demonstrar violação de cláusulas constitucionais sensíveis ao sistema recursal.
- Modulação de efeitos: caso o Supremo reconheça inconstitucionalidade parcial, haverá debate sobre modulação temporal e subjetiva dos efeitos para preservar decisões transitadas e assegurar segurança jurídica.
- Recomendações práticas: advogados devem construir tópicos de relevância com elementos objetivos (impacto econômico aferível, repercussão social mensurável, implicações na ordem jurídica nacional) e preservar registros procedimentais que permitam eventual reexame por vias constitucionais.
A mudança legislativa é ferramenta legítima de gestão da carga jurisdicional, mas o dispositivo de irrecorribilidade lança tensão entre eficiência processual e garantias recursais. Nos próximos meses, o crivo do controle de constitucionalidade e a prática forense dirão até que ponto a nova disciplina equilibra a filtragem desejada e a proteção do direito ao duplo grau de apreciação em seus contornos constitucionais.
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