Lei cria filtro de relevância para recursos especiais no STJ
Lei 15.484/2026 regulamenta a Emenda Constitucional 125, estabelecendo critérios e procedimentos para admitir recursos especiais e permitir suspensão de processos.

A decisão, sancionada pelo Executivo, institui um filtro de relevância para admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autoriza suspensão de processos conexos; efeito prático imediato: possibilidade de redução significativa do volume de recursos especiais e estabelecimento de mecanismo para participação de terceiros interessados.
Contexto
A criação de um mecanismo que limite o ingresso automático de recursos especiais no STJ decorre de um problema crônico do sistema recursal: a sobrecarga da Corte com demandas que, embora suscitando suposta violação de lei federal, não apresentam relevância que ultrapasse os interesses estritamente subjetivos das partes. A Emenda Constitucional 125 já previa a instituição desse filtro, mas deixou lacunas sobre critérios e procedimento. A nova lei (Lei 15.484/2026) nasce para operacionalizar a previsão constitucional e atende, em parte, a uma sugestão originada do próprio STJ.
Historicamente, a elevada litigiosidade em matéria federal e a ampla disponibilidade de recursos extraordinários e especiais têm levado tribunais superiores a adotar critérios de seleção — via súmulas, repercussão geral no STF e recursos repetitivos no STJ — para concentrar julgamentos de relevância social, econômica ou jurídica. A novidade legislativa busca converter essa prática em regra formal, com quórum qualificado e instrumentos processuais para efeito vinculante de decisões reconhecidas como relevantes.
O que foi decidido
A Lei 15.484/2026 institui critérios objetivos de relevância para admissão do recurso especial ao STJ: a questão deve apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que exceda os interesses subjetivos do processo. Na prática, o critério de admissibilidade não é meramente formal, mas qualitativo.
O dispositivo prevê que, se ao menos dois terços dos ministros do STJ entenderem que a questão não tem tal relevância, o recurso não será admitido. Inversamente, quando a relevância for reconhecida, a norma introduz um instrumento processual: o relator poderá suspender, por prazo inicial de até seis meses, processos que versem sobre a mesma questão federal, evitando decisões conflitantes e multiplicação de recursos. Esse prazo admite uma única prorrogação, sobretudo quando for necessária audiência pública ou atuação de terceiros.
A lei também abre espaço para a participação de terceiros interessados na discussão da relevância, atribuindo-lhes legitimidade para apresentar manifestação sobre a admissão do recurso. Ademais, prevê a possibilidade de esses interessados suscitar uma “reclamação” ao STJ contra a aplicação de entendimento firmado em recurso especial reconhecido como relevante, desde que esgotados os recursos nas instâncias ordinárias.
A norma entra em vigor 30 dias após sua publicação e estima-se, segundo dados levantados no processo legislativo, redução significativa do volume de recursos especiais — estimativa citada é de até 40% — a partir da atuação do filtro.
Base normativa e precedentes
- Art. 102 e 103, CF/88 — estruturalmente, tratam da competência dos tribunais superiores e do papel do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; a EC 125 adequou dispositivos constitucionais para admitir filtro de relevância.
- Emenda Constitucional 125 — previsão expressa da criação do filtro de relevância para recursos especiais destinada a reduzir a quantidade de demandas no STJ.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime geral do processo civil que agora é complementado pela nova lei quanto à suspensão de processos e atuação do relator em matéria de admissão de recursos; procedimento recursal e efeitos processuais deverão ser lidos em interfase com o CPC.
- Lei 15.484/2026 — norma que detalha critérios de relevância, quórum de admissibilidade, suspensão de processos e possibilidade de participação de terceiros e de reclamação posterior.
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento prévio sobre recursos repetitivos e atuação do tribunal como uniformizador da interpretação da lei federal, que ganhou forma legislativa com a novidade.
Impacto prático
- Advogados de contencioso federal: terão que qualificar a relevância da questão em razões recursais com maior rigor, focando elementos de interesse social, econômico ou político além do caso concreto. A estratégia recursal precisará priorizar teses com potencial de repercussão mais ampla.
- Tribunais de segundo grau: poderão ver alterada sua dinâmica interna, já que a possibilidade de suspensão pelo STJ passará a impactar execuções e decisões provisórias relativas a temas idênticos.
- Partes e terceiros interessados: ampliam-se instrumentos de intervenção, com novel legitimidade para participar das discussões de relevância e, posteriormente, para reclamar quando entenderem que houve aplicação indevida do entendimento firmado.
- STJ: tendência clara de diminuição do volume de recursos especiais admitidos, com expectativa de concentração das análises nas questões de maior alcance, redução de decisões conflitantes e melhor eficiência no uso dos precedentes.
O que observar
- Quórum e modulação: a exigência de dois terços dos ministros para rejeitar a relevância pode gerar batalhas internas sobre admissão; resta observar como o tribunal modulará efeitos e se haverá aplicação prospectiva das decisões que resultarem do filtro.
- Procedimento prático: detalhes processuais — prazos, forma de apresentação de manifestações de terceiros, processamento da reclamação prevista e critérios objetivos complementares — dependerão de regulamentação interna do STJ e de adaptação do CPC à nova dinâmica.
- Risco de judicialização do próprio filtro: é provável que surjam ações questionando a constitucionalidade de pontos da lei ou pedidos de interpretação conforme a Constituição, especialmente quanto à proteção do acesso ao Judiciário e ao duplo grau de jurisdição.
- Interpretação da relevância: será decisiva a construção jurisprudencial sobre o que configura relevância “econômica, política, social ou jurídica”; advogados e tribunais precisarão produzir parâmetros fáticos e jurídicos para evitar arbitrariedades.
A nova legislação reafirma a tendência de institucionalização de mecanismos de seleção de recursos superiores, transformando instrumentos práticos já utilizados em regras formais. A efetividade do filtro dependerá, porém, da clareza de critérios aplicáveis e da disciplina procedimental que o STJ der à sua aplicação.
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