Filtro de relevância no STJ exige advocacia mais técnica
A Lei 15.484/2026 operacionaliza a relevância federal prevista na EC 125/2022; a exigência muda a estratégia recursal e a seleção de processos para o STJ.

A lei que regulamenta o chamado "filtro da relevância" para admissão de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a valer 30 dias após sua sanção e impõe que cada recurso contenha tópico específico demonstrando por que o caso ultrapassa interesses subjetivos, sob pena de indeferimento pelo colegiado. A medida tem efeito imediato na triagem de processos e tende a restringir a admissão ao STJ a causas que demonstrem impacto econômico, político, social ou jurídico, além de prever hipóteses de relevância presumida.
Contexto
A controvérsia nasce da Emenda Constitucional 125/2022, que introduziu no ordenamento o requisito da relevância federal como condição para o conhecimento de recursos especiais. O dispositivo foi pensado para reduzir o fluxo de processos aos tribunais superiores e para consolidar precedentes com força vinculante. A regulamentação por lei ordinária — agora sancionada como Lei 15.484/2026 — disciplina como o requisito será aferido no plano procedimental. Há tensão clássica entre duas finalidades: racionalizar o acesso ao tribunal superior e preservar o acesso à jurisdição extraordinária para temas que, embora afetem partes específicas, envolvam matéria federal relevante. Juristas e operadores do direito já demonstravam preocupação about o caráter potencialmente filtrador da novidade, num contexto em que o STJ já emprega mecanismos de controle como óbices sumulares e critérios de admissibilidade derivados do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada.
O que foi decidido
A lei determina que, a partir da entrada em vigor do novo regime, todas as petições de recurso especial deverão conter um tópico destacado em que o recorrente demonstre a relevância federal da questão. Esse requisito envolve a demonstração de impacto jurídico, econômico, social ou político que extrapole interesses individualizados. A análise da relevância ficará a cargo do colegiado competente do STJ e poderá ser rejeitada mediante votação desfavorável de dois terços dos membros. Estão previstas cinco hipóteses de relevância presumida: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Mesmo nos casos de relevância presumida, o pretenso enquadramento deverá ser demonstrado, e o juízo de admissibilidade tradicional do recurso especial permanece aplicável.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — disciplina a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.
- Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o requisito da relevância federal como condição de admissibilidade para recursos especiais.
- Lei 15.484/2026 — regula o filtro da relevância; fixa hipóteses de relevância presumida e procedimento de avaliação colegiada com quórum de dois terços para rejeição.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regimes de admissibilidade (preparação do recurso, pressupostos e preclusões) permanecem aplicáveis e devem ser conjugados com a aferição da relevância.
- Jurisprudência consolidada do STJ — práticas anteriores de controle de admissibilidade e aplicação de óbices sumulares que já restringiam o acesso ao recurso especial.
Impacto prático
- Para advogados: exige mudança de prática recursal; os recursos especiais precisarão ser redigidos com argumentação técnica sobre repercussão jurídica, econômica, social ou política, apoiada por dados ou referências públicas fidedignas. A triagem prévia e o planejamento desde as instâncias de origem tornam-se imprescindíveis.
- Para partes e escritórios: aumento do custo de preparação recursal e maior demanda por produção de prova documental e empírica que comprove repercussão extrínseca ao litígio individual.
- Para o STJ e a formação de precedentes: tende a reduzir o volume de recursos apreciados e a concentrar julgamentos em temas de relevância, potencialmente fortalecendo precedentes qualificados e a uniformização da legislação federal.
- Para litigantes de baixa renda ou causas de baixo valor: risco de obstáculo ao acesso ao recurso especial, especialmente se critérios materiais (ex.: limite de 500 salários mínimos) forem interpretados restritivamente.
- Para estratégias processuais: aumenta-se o valor da técnica de distinção (distinguishing) e da demonstração explícita de repercussão coletiva ou sistêmica, além de ressaltar a necessidade de alinhamento entre admissibilidade formal e pertinência da repercussão.
O que observar
- Comprovação e prova da relevância: cabe aos advogados especificar fontes públicas e confiáveis que demonstrem o impacto alegado; a suficiência dessa prova será um novo campo de litígio e análise interna pelo STJ.
- Interpretação das hipóteses de relevância presumida: embora previstas em lei, seu enquadramento exigirá demonstração fática e jurídica; a amplitude ou rigidez interpretativa influenciará o acesso de várias categorias de processos.
- Risco de seletividade institucional: há preocupação quanto ao uso do filtro como barreira indevida ao acesso à instância especial; eventual modulação de efeitos ou critérios suplementares pode surgir em recursos de controle ou em ações que questionem a aplicação extrabundante da norma.
- Recursos cabíveis e futuro debate constitucional: caberá atenção a medidas subsidiárias contra eventuais indeferimentos (recurso próprio no rito do STJ; ações constitucionais, se visar-se ofensa a direitos de acesso) e ao modo como o tribunal disciplinará internamente a análise colegiada da relevância.
- Evolução jurisprudencial: o amadurecimento do critério dependerá da primeira leva de decisões que definam parâmetros objetivos para aferição da repercussão, com grande impacto na qualidade e volume de processos dirigidos ao STJ.
Conclusão: o filtro da relevância institucionaliza um crivo material sobre a admissibilidade recursal que desloca o ônus da demonstração ao recorrente e impõe aprimoramento técnico-estratégico da advocacia. A efetividade do instrumento dependerá de como o STJ calibrar, em sua prática decisória, a linha entre racionalização do tribunal e preservação do acesso ao controle uniforme da legislação federal.
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