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Digital / LGPDNOTÍCIA

Monitoramento cria site de dados abertos sobre crimes em três estados

Empresa Gabriel divulga histórico de seis anos de ocorrências de segurança registradas por câmeras, levantando questões sobre LGPD e privacidade.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Monitoramento cria site de dados abertos sobre crimes em três estados
Foto: Lianhao Qu / Unsplash

A empresa Gabriel de monitoramento disponibilizou publicamente um repositório digital contendo registros de ocorrências de segurança pública capturadas por seu sistema de câmeras ao longo de seis anos, com entrada em operação na terça-feira (16 de junho de 2026). A iniciativa pressupõe centralizar e tornar acessível o histórico de incidentes de violência e criminalidade documentados em cobertura que abrange três estados brasileiros.

Essa ação apresenta implicações jurídicas relevantes sob múltiplos aspectos do ordenamento pátrio, particularmente quanto ao direito digital, proteção de dados pessoais e limites do uso de informações coletadas originariamente para fins de segurança patrimonial.

Contexto

A prática de disponibilizar dados de segurança pública tem crescido globalmente como ferramenta de transparência e acesso à informação. No Brasil, o marco legal para tratamento de dados pessoais é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), que regulamenta a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de informações que identifiquem ou possam identificar pessoas naturais. Adicionalmente, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece o direito de acesso a dados públicos mantidos por órgãos e entidades governamentais, embora empresas privadas não estejam obrigadas por esse marco normativo de forma automática.

Até recentemente, a abertura de dados de crimes e incidentes de violência era prerrogativa predominantemente estatal, através de órgãos como Secretarias de Segurança Pública e Polícia Civil. A iniciativa privada de compilar e divulgar esses registros pressupõe uma reconfiguração do papel da empresa como intermediária entre o registro técnico (as câmeras) e o acesso público à informação.

O que foi decidido

A empresa Gabriel tomou a decisão unilateral de lançar uma plataforma online compilando ocorrências registradas pelo seu sistema de câmeras em três estados. Não há indicação de decisão judicial ou aprovação regulatória prévia explícita no conteúdo disponível. A iniciativa parte de uma interpretação da empresa sobre sua liberdade de disponibilizar dados técnicos agregados ou anonimizados derivados de sua operação.

O aspecto crítico reside na questão de se esse tipo de dado—ainda que associado a eventos de segurança pública—pode ser tratado como "dado aberto" sem consentimento específico de pessoas envolvidas nos incidentes documentados (vítimas, suspeitos, transeuntes filmados). Embora a empresa alegue disponibilizar dados de "ocorrências" (fatos, eventos), esses registros frequentemente implicam identificação indireta de indivíduos através de imagem, localização ou contexto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, LGPD — Determina que o tratamento de dados pessoais é lícito somente quando existe base legal específica. No caso de monitoramento público, a base seria tipicamente "segurança pública" (art. 7º, I ou II da LGPD), mas essa premissa depende de contexto institucional e finalidade original.

  • Art. 5º, LGPD — Define "dado anonimizado" como aquele cuja origem não puder ser identificada. Se o site da Gabriel permite rastreamento de incidentes por local, data e tipo de crime, corre risco de não cumprir tal definição, permanecendo como dado pessoal indiretamente identificável.

  • Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) — Prevê obrigatoriedade de transparência para órgãos públicos, mas não vincula empresas privadas automaticamente, salvo quando atuam por delegação estatal ou exercem função essencial de segurança pública.

  • Art. 18, Lei 13.709/2018 (LGPD) — Reconhece direito de acesso a dados pessoais pelo titular, mas não autoriza terceiros (como a Gabriel) a compilar e divulgar esses dados sem consentimento ou base legal consolidada.

  • Jurisprudência consolidada sobre imagem e privacidade — O STJ tem reiteradamente reconhecido que capturas de imagem em espaço público, ainda que tecnicamente realizadas, não conferem ao captor automaticamente direito de reutilização comercial ou pública sem proteção adicional dos direitos de personalidade (Lei 5.250/1967; Código Civil, arts. 20 e 21).

Impacto prático

Para vítimas e pessoas envolvidas em incidentes:

  • Risco de exposição permanente em repositório digital de históricos criminais e violência, mesmo após resolução de casos ou quando não houve condenação.
  • Possibilidade de identificação indireta através de cruzamento de metadados (data, hora, localização, tipo de incidente).
  • Ausência de consentimento prévio para reuso dos dados capturados originariamente para segurança patrimonial.

Para empresas de monitoramento:

  • Questão de responsabilidade civil e administrativa caso dados expostos causem danos morais a identificados.
  • Risco de sanções administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme arts. 52 a 54 da LGPD, incluindo multas de até R$ 50 milhões ou 2% do faturamento anual.
  • Possibilidade de ações judiciais coletivas via Ministério Público ou Defensoria Pública sob fundamentação de violação de direitos de personalidade e privacidade.

Para órgãos de segurança pública:

  • Desafio sobre controle e apropriação de dados historicamente gerenciados pelo Estado.
  • Potencial conflito sobre fontes de inteligência e investigação criminal caso dados da Gabriel sejam usados como prova sem rastreamento de cadeia de custódia formal.

O que observar

Pontos abertos:

  1. Conformidade LGPD — A ANPD pode abrir procedimento investigatório (Portaria ANPD nº 66/2022) para avaliar se a Gabriel obteve base legal válida e se realizou anonimização apropriada. Até que isso ocorra, existe zona cinzenta legal.

  2. Ações judiciais por privacidade — Defensoria Pública ou vítimas podem ajuizar ações coletivas ou individuais questionando o direito da empresa de manter e divulgar dados de incidentes dos quais foram parte, com fundação nos arts. 20-21 do Código Civil (direito à imagem e privacidade).

  3. Regulamentação futura — Pode surgir norma específica da ANPD sobre dados de câmeras de monitoramento privado e seu reuso, ou instrumento ministerial definindo critérios de anonimização aceitável nesse contexto.

  4. Modulação de efeitos — Se questionada, uma eventual condenação poderia determinar retirada de dados específicos ou indivíduos do banco, bloqueio de acesso público, ou obrigação de consentimento retroativo.

Riscos para profissionais:

  • Advogados que representem vítimas devem considerar ação por violação de privacidade como instrumento de tutela adicional.
  • Profissionais de compliance em empresas de monitoramento devem revisar políticas de reuso de dados capturados e implementar mecanismos de consentimento ou anonimização robusta conforme diretrizes da ANPD.
  • Delegados e investigadores criminais devem ter cautela ao usar dados da Gabriel como fonte primária, exigindo validação de legalidade prévia.

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