Gilmar Mendes: Judiciário como fiador da estabilidade institucional
No Fórum de Lisboa, decano do STF defende protagonismo da jurisdição constitucional diante de big techs, desinformação e crise democrática.
Na abertura do XIV Fórum de Lisboa, o ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, sustentou que o Poder Judiciário tem sido convocado a atuar como fiador da estabilidade institucional diante da polarização política, da desinformação algorítmica e da escalada de atritos entre os Poderes. A fala reposiciona o debate sobre os limites da jurisdição constitucional e antecipa a agenda do STF sobre regulação de plataformas e inteligência artificial.
Contexto
O discurso foi proferido na Universidade de Lisboa, em evento que tem como tema central "Nova Ordem Internacional, Tecnologia e Soberania". O pano de fundo é a percepção, recorrente na cúpula do Judiciário brasileiro, de que as instituições democráticas operam em um cenário de tensão estrutural — agravado, internamente, pelos episódios pós-eleitorais de 2022 e pelas investigações sobre desinformação coordenada.
Gilmar Mendes recorreu a Norberto Bobbio ("O Futuro da Democracia") para retomar a tese das "promessas não cumpridas" do regime democrático — sobrevivência das oligarquias, persistência do poder invisível, déficit de educação para a cidadania — e somou a esse diagnóstico um elemento contemporâneo: a emergência de poderes privados transnacionais com capacidade inédita de vigilância e manipulação. Ao incorporar o conceito de tecnofeudalismo, de Yanis Varoufakis, o ministro descreveu uma reconfiguração em que big techs operam como "senhores da terra" digitais, cobrando taxas de acesso e, em última análise, condicionando a soberania estatal.
A discussão importa porque define o eixo doutrinário sob o qual o STF vem julgando casos sensíveis: do alcance do art. 19 do Marco Civil da Internet à responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma sinalização doutrinária relevante de um dos integrantes mais influentes do STF. Os pontos centrais do pronunciamento foram:
- O Judiciário vive um paradoxo institucional: é chamado a preservar a estabilidade do sistema e, ao fazê-lo, é acusado de "exorbitar suas competências".
- O constitucionalismo contemporâneo precisa ampliar seu objeto: além de controlar o poder estatal, deve limitar o poder privado das grandes plataformas.
- A regulação de plataformas digitais e de inteligência artificial deve ser tratada como condição de preservação do regime democrático, e não como pauta periférica.
- A soberania, na era digital, só se afirma por coordenação internacional, não por isolamento normativo.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º da CF/88 — princípio da separação dos Poderes, núcleo do debate sobre eventual "ativismo" do STF invocado pelo ministro ao falar em paradoxo.
- Art. 5º, IV, IX e X, CF/88 — liberdade de expressão, vedação ao anonimato e proteção à intimidade, base para a ponderação entre discurso livre e responsabilização das plataformas.
- Art. 102 da CF/88 — competência do STF como guardião da Constituição, fundamento para o protagonismo descrito pelo ministro.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 — declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, mencionado expressamente no discurso, que fixou novos parâmetros de responsabilização civil dos provedores de aplicações.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — base de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), reforçada, segundo o ministro, por decretos do Executivo federal que atribuíram à autarquia a fiscalização do cumprimento de regras pelas plataformas digitais.
- Doutrina do constitucionalismo digital — corrente que sustenta a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no ambiente das plataformas e referencial teórico expressamente assumido pelo ministro.
Impacto prático
O discurso projeta efeitos concretos para diferentes atores do sistema de Justiça:
- Advocacia constitucional e digital: consolida-se a tese de que big techs estão submetidas a deveres constitucionais reflexos, ampliando o espaço de ações coletivas, ADPFs e ações civis públicas com pedido de tutela inibitória contra plataformas.
- Plataformas digitais e provedores: tendem a enfrentar maior pressão por compliance regulatório, especialmente após a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil — que altera o regime de notificação e a régua de responsabilização por conteúdos ilícitos manifestamente graves.
- Setor público regulador: ANPD e demais autoridades passam a ocupar posição central na arquitetura de governança digital, com legitimação reforçada pela jurisprudência do STF.
- Magistratura e Ministério Público: o discurso oferece blindagem retórica para decisões em matéria de moderação de conteúdo, remoção de perfis e responsabilização de intermediários.
- Concurseiros e operadores acadêmicos: o tema do constitucionalismo digital, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da regulação algorítmica deve ganhar peso crescente em provas de carreiras jurídicas.
O que observar
A fala do decano antecipa frentes que devem mobilizar o STF e o Congresso nos próximos meses. Vale acompanhar:
- A modulação dos efeitos e a tese final fixada nos Temas 987 e 533, cuja redação definitiva orientará o contencioso contra plataformas.
- A tramitação de projetos de lei sobre regulação de redes sociais e inteligência artificial, que tendem a dialogar diretamente com o desenho institucional defendido pelo ministro.
- A atuação regulamentar da ANPD diante das novas competências atribuídas pelo Executivo, sobretudo no tocante a sanções e à interlocução com órgãos estrangeiros.
- O risco político de leituras que apresentem o protagonismo judicial como invasão de competências legislativas — debate que deve se intensificar em ano pré-eleitoral.
- O grau de cooperação internacional efetivamente alcançado em fóruns multilaterais, condição que o próprio ministro reconheceu como indispensável para a eficácia da regulação.
O recado de Gilmar Mendes, em síntese, é programático: o constitucionalismo do século XXI será medido por sua capacidade de domesticar não apenas o poder estatal, mas o poder algorítmico — e o Judiciário, na leitura do decano, não tem como se furtar a esse papel.
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