Governador do Maranhão questiona competência do STF para investigar
A ADPF busca suspender investigação da Polícia Federal sobre o governador do Maranhão, alegando que a competência por prerrogativa é do STJ e que atos autorizados pelo STF seriam nulos.

Lead de resposta direta O governador do Maranhão ajuizou ADPF no Supremo Tribunal Federal para pedir a paralisação das investigações da Polícia Federal que o atingem e a declaração de nulidade dos atos investigatórios feitos sob ordem do STF; a ação sustenta que a jurisdição por prerrogativa de função, inclusive na fase de investigação, pertence ao Superior Tribunal de Justiça.
Contexto
A controvérsia gira em torno da extensão temporal e funcional do foro por prerrogativa de função (foro por prerrogativa) quando envolve governadores. Tradicionalmente, a definição de competência para processar e julgar agentes políticos está prevista na Constituição Federal de 1988, que atribui foro por prerrogativa a determinadas autoridades. Em disputas recentes, tribunais superiores têm debater se essa competência abrange apenas a fase de processamento e julgamento ou se se estende também à fase investigatória — isto é, se o controle e autorização de diligências e quebras de sigilo devem tramitar originalmente no tribunal competente para processar e julgar o acusado.
No caso em análise, a investigação da Polícia Federal sobre supostos desvios em gestões estaduais foi deflagrada a partir de elementos extraídos de processo que tramitava no STF e tratava de regras da Assembleia Legislativa do Maranhão. Parte da tese de defesa sustenta que a utilização dessas informações como ponto de partida pelo Supremo teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, que seria o foro adequado para um governador. O tema encontra repercussão prática ampla: atinge a validade de medidas cautelares e prova obtida em inquérito, a cadeia de custódia probatória e o fluxo de remessa de peças ao Ministério Público competente.
O que foi decidido
Ainda não há decisão de mérito sobre a ADPF 1351 — o procedimento foi protocolado e aguarda distribuição com relator a ser designado. A petição inicial pleiteia a suspensão imediata das investigações conduzidas com autorização do STF e, subsidiariamente, a transferência da supervisão para a Procuradoria-Geral da República e/ou para o Superior Tribunal de Justiça, bem como a nulidade dos atos praticados sob essa supervisão.
Os fundamentos centrais apontados pela defesa são: (i) a incompetência do STF para autorizar e supervisionar atos investigatórios relativos a governador, porquanto o foro por prerrogativa de função competiria ao STJ; (ii) a origem das diligências em peças e decisões de outro processo em trâmite no Supremo teria extrapolado limites institucionais; e (iii) a consequente invalidade dos atos investigatórios, com efeitos potencialmente extensivos às provas colhidas.
Como o caso ainda não foi apreciado em plenário ou turma com relator definido, não há orientação uniforme do tribunal sobre a matéria neste expediente concreto. Contudo, a propositura indica o caminho recursal e de controle constitucional que a defesa pretende para afastar a atuação do STF na fase investigatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — competência originária do STF para determinadas autoridades; delimitação constitucional do foro por prerrogativa de função.
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para ministros de tribunais de segunda instância e outras autoridades, base dos argumentos sobre foro do governador.
- Lei Complementar aplicável ao âmbito do órgão investigatório — regras regimentais sobre tramitação de inquéritos e comunicação entre autoridades (indicação genérica, conforme regras internas da polícia e do MP).
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — princípios processuais aplicáveis por analogia à instrução e à prova (legalidade, contraditório e ampla defesa) quando debatida nulidade de atos.
- Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — decisões anteriores que enfrentaram a extensão do foro por prerrogativa à fase investigatória, bem como entendimentos sobre remessa de peças e competência para autorizar quebras de sigilo ou diligências quando há múltiplos foros envolvidos.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a ADPF é uma via estratégica para pleitear suspensão cautelar de investigações; o sucesso pode levar à anulação de diligências e à necessidade de novo rito investigatório no tribunal competente.
- Para Ministério Público e Polícia Federal: eventual declaração de incompetência do STF para a fase investigatória imporá mudança de procedimento, obrigando envio de peças e coordenação com a PGR ou com o STJ, conforme determinação judicial.
- Para o andamento das investigações: se acolhida a tese inicial, provas produzidas sob supervisão do STF podem ser atacadas por nulidade, dificultando o prosseguimento das apurações; se rejeitada, confirma-se que o Supremo pode autorizar e fiscalizar diligências originadas de processos sob sua jurisdição.
- Para o sistema institucional: definição sobre o alcance da prerrogativa de foro na fase pré-processual alterará a dinâmica entre tribunais superiores e o fluxo de investigação em casos que envolvem múltiplos investigados com foros diversos.
O que observar
- Distribuição e relatoria: a indicação de relator e eventual decisão liminar são marcos decisivos; liminar que determine suspensão produzirá efeitos imediatos sobre diligências em curso.
- Parâmetros para eventual modulação de efeitos: caso o STF acolha a ADPF, o tribunal poderá modular retroativamente os efeitos para evitar insegurança no processo penal e administrativo, preservando atos que não dependem da supervisão impugnada.
- Recursos e efeitos sobre processos conexos: decisões sobre competência e nulidade poderão ser objeto de recursos ao próprio STF ou remessa ao STJ/PGR, e influenciarão procedimentos paralelos envolvendo parlamentares e agentes públicos vinculados à mesma investigação.
- Risco de precedentes indesejados: acolhimento amplo da tese de incompetência investigatória do STF pode reduzir os instrumentos de controle de inquéritos federais quando as peças surgem em processos distribuídos ao Supremo; rejeição consolidará maior margem de atuação investigativa do STF.
Em suma, a ADPF 1351 levanta questão constitucional relevante sobre limites do foro por prerrogativa de função na fase investigatória. A solução que o Supremo vier a adotar definirá parâmetros críticos sobre quem autoriza e supervisiona diligências contra governadores, com repercussões imediatas para validade de provas, tramitação de peças e coordenação entre tribunais e órgãos de persecução penal.
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