Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaCongresso Nacional

Governo veta integralmente programa de incentivo ao primeiro emprego

Executivo derruba projeto que flexibilizava contratos de jovens entre 18 e 29 anos com redução de FGTS e contribuições previdenciárias.

Senado Federal4 min de leitura
Governo veta integralmente programa de incentivo ao primeiro emprego
Foto: David Rangel / Unsplash

O Executivo federal rejeitou por completo a Lei do Programa Contrato de Primeiro Emprego (PL 5.228/2019), que havia recebido aprovação do Congresso Nacional em maio de 2026. A decisão presidencial, formalizada através da Mensagem de Veto nº 542 publicada na edição de 18 de junho do Diário Oficial da União, derruba uma proposta que buscava criar um mecanismo de inserção laboral para aproximadamente dez milhões de jovens brasileiros entre 18 e 29 anos sem experiência profissional anterior, mediante incentivos fiscais e previdenciários às empresas contratantes.

Contexto

A questão do desemprego juvenil permanece como desafio estrutural no mercado de trabalho brasileiro. Jovens em primeira inserção laboral enfrentam barreiras competitivas significativas quando comparados a candidatos com histórico profissional consolidado. Diversas legislações de países desenvolvidos adotam mecanismos de contratação diferenciada para esta faixa etária, geralmente combinando: redução de encargos sociais, contratos com duração determinada e, eventualmente, flexibilização de algumas garantias ordinariamente previstas na consolidação trabalhista.

O Brasil, sob a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), não possui histórico significativo de programas permanentes nesta direção. Tentativas legislativas anteriores enfrentaram resistência tanto do movimento sindical quanto de setores preocupados com a precarização do vínculo trabalhista. O Senador Irajá (PSD-TO), proponente do projeto, apresentou a iniciativa como resposta a este cenário, fundamentada na esperança de criar ambiente econômico mais acessível para contratações iniciais. O projeto foi renomeado informalmente como Lei Bruno Covas, em homenagem ao ex-prefeito paulista falecido em 2021, agregando dimensão simbólica política à proposta.

O que foi decidido

A administração pública, por intermediário do vice-presidente Geraldo Alckmin, exercendo a presidência da República, procedeu ao veto total (não parcial) do projeto aprovado. O fundamento jurídico-constitucional invocado sustenta-se em duas linhas argumentativas principais:

Primeira linha: violação de princípios constitucionais fundamentais. Segundo a mensagem presidencial, a instituição de modalidade contratual diferenciada para jovens, mesmo que limitada a esta faixa etária, importaria em diminuição de direitos e garantias laborais, contrariando frontalmente os princípios da isonomia e da igualdade material previstos na Constituição Federal de 1988. O Executivo argumenta ainda que a medida configuraria retrocesso social, vedado pelo ordenamento constitucional quando confrontado com direitos já consolidados.

Segunda linha: desequilíbrio econômico-financeiro. A redução de alíquotas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias implicaria, segundo o parecer governamental, em: (a) criação de padrão protetivo inferior ao dos demais empregados celetistas; e (b) comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema de Previdência Social, cujo orçamento já apresenta pressões significativas no cenário macroeconômico vigente.

Nota-se que o veto foi integral, não deixando espaço para aproveitamento parcial de disposições da proposta legislativa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5.º, caput, CF/88 — Igualdade perante a lei; qualquer distinção requer justificativa constitucional robusta.
  • Art. 7.º, caput, CF/88 — Vedação ao retrocesso social e garantia de direitos fundamentais aos trabalhadores; proíbe redução de direitos já conquistados.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — Regime jurídico dos contratos de trabalho; qualquer flexibilização requer compatibilidade com normas imperativas de proteção.
  • Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social) — Estrutura arrecadatória e contribuições previdenciárias; alterações de alíquotas carecem de estudo de impacto atuarial.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS) — Sistema de proteção patrimonial; redução de alíquota impacta reservas acumuladas para situações de vulnerabilidade laboral.
  • Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sustenta que direitos fundamentais trabalhistas não podem ser objeto de flexibilização regressiva, mesmo por lei ordinária.

Impacto prático

A rejeição integral do veto determina que o programa não entra em vigor enquanto o Congresso Nacional não decidir sobre a manutenção ou derrubada do veto em sessão conjunta. O impacto prático divide-se em múltiplos planos:

  • Para jovens em busca de primeiro emprego: Mantém-se o cenário atual de dificuldade competitiva, sem incentivos específicos às empresas para contratação sem experiência anterior. Estimativas sugeria que o programa poderia beneficiar aproximadamente dez milhões de pessoas nesta condição.

  • Para empresas e empregadores: Desaparece a perspectiva de redução de custos trabalhistas e previdenciários associada à contratação de jovens, removendo um potencial estímulo econômico a novas contratações neste segmento.

  • Para o sistema de Previdência Social: O veto preserva o volume de arrecadação sob alíquotas normais, evitando pressão adicional sobre equilíbrio atuarial já considerado delicado por organismos de controle e auditoria.

  • Para trabalhadores celetistas em geral: Consolida a isonomia de tratamento, impedindo a criação de categoria de empregados com direitos reduzidos, ainda que temporariamente.

O que observar

O Congresso Nacional convocará sessão conjunta para deliberar especificamente sobre manutenção ou rejeição do veto. Para rejeitar o veto presidencial, é necessário quórum de maioria absoluta (ao menos 257 deputados e senadores) votando simultaneamente pelo derrubamento. Dado que o projeto já havia sido aprovado anteriormente, existe mobilização política potencial para nova tentativa.

Advogados e especialistas em direito do trabalho devem acompanhar: (1) a decisão congressual sobre o veto; (2) eventual redação alternativa de proposta similar que navegue argumentos constitucionais levantados pelo Executivo; (3) possível recurso ao Supremo Tribunal Federal, caso a rejeição do veto enseje questionamento quanto à motivação presidencial ou à constitucionalidade da própria lei aprovada.

Há ainda risco técnico de a proposta retornar em molde reformulado, buscando atender às objeções constitucionais expostas — por exemplo, estruturando incentivos mediante subsídios diretos (não redução de direitos) ou direcionando benefícios exclusivamente a parcelas vulneráveis com estudos de viabilidade atuarial previa. A controvérsia reflete tensão permanente entre flexibilização contratual e proteção trabalhista no Brasil.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo