STF libera ações de pejotização em instâncias inferiores
Gilmar Mendes autoriza retomada de processos sobre pejotização nas varas do trabalho e TRTs após suspensão de um ano.
O Ministro Gilmar Mendes autorizou, em decisão monocrática de 18 de julho, a retomada da tramitação de processos sobre pejotização nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, inclusive em varas de primeira instância e tribunais regionais do trabalho (TRTs). Com a decisão, passam a ser permitidas novamente a produção de provas, instrução processual e julgamento das demandas, encerrado o represamento que perdurava há mais de um ano em razão de suspensão nacional decretada pelo próprio relator.
Contexto
A pejotização — prática de contratação de pessoas jurídicas (em regra, empresas unipessoais) no lugar de trabalhadores com vínculo direto — tem gerado histórica tensão entre a jurisprudência trabalhista e orientações do Supremo. A Justiça do Trabalho frequentemente reconhecia a nulidade dessas contratações por caracterizar fraude à lei trabalhista, porém decisões trabalhistas começaram a ser rechaçadas pelo STF sob o argumento de violação à liberdade de organização produtiva e contratação.
Em abril de 2025, o próprio Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos sobre pejotização em todo o território nacional até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603, recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 1.389). A justificativa foi o volume expressivo de ações que chegavam ao Supremo questionando decisões trabalhistas, muitas delas, na percepção do ministro, em desacordo com precedentes do tribunal sobre liberdade contratual e formas alternativas de contratação.
O ARE em questão emerge de caso concreto envolvendo corretor de seguros e seguradora, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou relação contratual em forma de franquia, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício. A controvérsia, porém, ultrapassa a modalidade de franquia: abrange a legalidade de contratos civis e comerciais com natureza de serviços, a competência da Justiça do Trabalho para investigar fraude e o ônus da prova nessas situações.
O que foi decidido
Gilmar Mendes reformulou parcialmente a suspensão anterior. As ações agora poderão ser livremente instruídas, debatidas e decididas nas varas especializadas do trabalho e nos TRTs. Porém, a liberação é de natureza condicional: uma vez que um TRT profira decisão em qualquer desses processos, a ação voltará a ser automaticamente suspensa e seguirá nessa condição até que o STF fixe a tese final sobre o tema.
Essa estrutura funciona como mecanismo de contenção: permite que os tribunais inferiores acumulem experiência jurisprudencial e tragam subsídios para o julgamento de mérito do ARE, ao mesmo tempo em que evita o surgimento descontrolado de precedentes conflitantes nas instâncias inferiores que alimentariam novos recursos ao Supremo.
O relator invocou o "significativo represamento de processos" como fundamento. Segundo Gilmar, a paralisação prolongada prejudicava não apenas as demandas centrais sobre pejotização, mas também processos colaterais cuja solução depende da andamento de ações correlatas. A suspensão causava empecilhos à produção de provas e postergava indefinidamente a resolução de controvérsias.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, inciso II, CF/88 — Liberdade de contratação e princípio de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, invocado pelo STF em precedentes sobre autonomia contratual.
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Arts. 3º e 4º, CLT — Conceituação de empregado e empregador; a jurisprudência trabalhista tradicional busca demonstrar a relação de subordinação mesmo em contratos formalmente civis.
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Art. 9º, CLT — Nulidade de estipulações que contrariem normas de proteção do trabalho; fundamento para invalidar fraudes trabalhistas.
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ARE 1.532.603/SP, Tema 1.389 — Repercussão geral reconhecida, ainda pendente de julgamento de mérito; define escopo da controvérsia nacional.
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Jurisprudência consolidada do STF — Precedentes sobre liberdade de organização produtiva e direito à autonomia contratual, que fundamentam a reticência do tribunal em validar automaticamente teses trabalhistas que anulam contratos civis.
Impacto prático
Para advogados trabalhistas e reclamantes: Ações paralisadas há mais de um ano podem retomar seu curso nas varas especializadas. Produção de provas, depoimentos, perícias e documentos voltam a tramitar normalmente. Contudo, há expectativa de que a decisão do TRT resgate a suspensão, exigindo que se negocie estratégia processual de modo a aproveitar cada oportunidade de instrução antes desse ponto.
Para empresas: A liberação abre espaço para julgamento de ações que questionam estruturas de contratação já implementadas há anos. Não há segurança jurídica até que o STF pronuncie a tese final, e decisões discordantes nos TRTs podem gerar jurisprudência conflitante.
Para a Justiça do Trabalho: Retorna a responsabilidade de instruir e julgar essas demandas em primeira e segunda instância, acumulando elementos de fato que subsidiem eventual tese do STF. O volume é expressivo: segundo o próprio Gilmar, há "significativo represamento".
O que observar
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Janela processual limitada: Após decisão do TRT, as ações voltam a ser suspensas. Profissionais devem acelerar produção de provas enquanto houver liberdade nas varas.
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Divergência entre turmas: É possível que diferentes TRTs cheguem a conclusões conflitantes antes do julgamento do ARE. Esse cenário alimentará novos recursos para o STF.
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Cronograma incerto do ARE: O próprio Gilmar não fixou prazo para julgamento de mérito do ARE 1.532.603. A suspensão nos TRTs pode durar meses ou anos.
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Modulação de efeitos: Quando o STF fixar a tese, poderá modular seus efeitos para o passado ou futuro. Ações julgadas nas instâncias inferiores durante o período de liberação podem sofrer revisão.
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Escopo abrangente: O Tema 1.389 não se limita a franquias. Abrange relações de agenciamento, trabalho plataformizado e qualquer forma de contratação civil que simule autonomia. Incerteza permanece enquanto não há decisão final.
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