Horário eleitoral: Paes concentra mais da metade do tempo no RJ
No Rio, Eduardo Paes detém sozinho mais da metade do tempo diário de propaganda para governador; distribuição segue critérios legais que favorecem partidos maiores.

Eduardo Paes ocupa, isoladamente, parcela superior a 50% do tempo diário de propaganda gratuita para governador no Rio de Janeiro, o que lhe garante vantagem de exposição nas primeiras semanas do horário eleitoral. A distribuição do horário, calculada pela normativa do Tribunal Superior Eleitoral, resultou em 4 minutos e 50 segundos por dia para Paes, frente a 2 minutos e 30 segundos do segundo colocado e tempos residuais para demais candidaturas; uma liminar do Tribunal Regional Eleitoral local suspendeu a participação de outro candidato, afetando a divisão de recursos e tempo até julgamento definitivo.
Contexto
A controvérsia sobre o tempo de rádio e televisão entre candidatos remete ao modo como a legislação e a regulamentação eleitoral articulam representação partidária, cláusula de desempenho e aplicação prática da propaganda gratuita. A partir da Emenda Constitucional 97/2017, a distribuição do tempo publicitário atende a um critério híbrido: 90% proporcional à bancada de deputados federais eleitos e 10% distribuído igualmente entre partidos que superaram a cláusula de desempenho. Esse desenho privilegia agremiações com maior representação nacional, transferindo para seus candidatos localmente expressiva vantagem de exposição.
Além do marco constitucional, o TSE detalha operacionalmente a distribuição por meio de atos normativos, como a Portaria que regula os blocos e sua duração, e os cálculos que determinam minutos e segundos para cada partido e coligação. A prática ganha relevância central no contexto de eleições competitivas, especialmente em estados com vários nomes de expressão: o tempo no rádio e na TV é ainda considerado, por parte do eleitorado e pela estratégia de campanha, um ativo importante para construir imagem, tema e agenda, apesar da concorrência crescente das redes sociais.
No plano judicial, medidas cautelares e decisões interlocutórias podem alterar momentaneamente quem tem acesso ao tempo e aos recursos públicos de campanha — como ocorreu com a suspensão do tempo de um candidato em razão de decisão sobre inelegibilidade, cuja eficácia perdura até o exame definitivo do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.
O que foi decidido
A apuração jornalística mostra que a aplicação das regras vigentes — em especial a fórmula prevista pela Emenda Constitucional 97/2017 e a regulamentação do TSE — resultou em concentração de mais da metade do tempo de propaganda do horário eleitoral no Rio de Janeiro em um único candidato. A norma administrativa aplicada pelo TSE (Portaria específica dos blocos) foi o instrumento técnico que permitiu esse cálculo e a formalização dos minutos diários.
No caso concreto, uma decisão liminar do TRE-RJ suspendeu, provisoriamente, o acesso de um candidato ao tempo de rádio e TV e a recursos do fundo, em razão de discussão sobre inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa com trânsito em julgado. A liminar mantém seus efeitos até que seja proferida decisão final sobre o registro de candidatura.
O fundamento material que opera aqui é, portanto, misto: aplicação de regras objetivas de distribuição dos espaços publicitários eleitorais e intervenção judicial provisória fundada em alegação de inelegibilidade, que altera momentaneamente a base aritmética usada para repartir tempo e recursos.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 97/2017 — estabelece a cláusula de desempenho e o critério de distribuição de tempo e recursos entre partidos (90% proporcional à bancada; 10% igualitária entre partidos que cumpriram a cláusula).
- Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (Portaria 473/TSE e atos correlatos) — regula operacionalmente a divisão dos blocos de propaganda eleitoral, indicando horários, duração e fórmula de cálculo aplicada na presente campanha.
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — disciplina, no plano geral, a propaganda eleitoral e o papel da Justiça Eleitoral; normas infraconstitucionais complementam o regime.
- Constituição Federal de 1988, art. 14 — consagra o regime democrático e os requisitos eleitorais, contexto constitucional que legitima a regulamentação sobre propaganda e elegibilidade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — em especial decisões que reconhecem a validade dos critérios de cálculo e que admitem medidas cautelares sobre registro e participação na propaganda enquanto não decidido o mérito do registro.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: necessidade de atenção aos cálculos de tempo e à base de distribuição (partido/coligação), além de estratégia imediata em caso de liminares que alterem a composição do quadro de distribuição. Recursos urgentes podem buscar a recomposição do tempo ou compensações administrativas.
- Para candidatos e campanhas: grande diferença de exposição implica reequacionar plano de mídia digital e inserções para mitigar desvantagem; candidatos com menor tempo precisarão priorizar mensagens curtas, foco em nichos e aproveitamento intensivo das redes.
- Para partidos e operadores jurídicos: risco prático de impacto financeiro e comunicacional quando há suspensão liminar de tempo e acesso ao Fundo Eleitoral; eventual redistribuição provisória pode afetar prestação de contas e planejamento de gastos.
- Para o eleitorado e observadores: a concentração de tempo pode influir na agenda pública e percepção de viabilidade das candidaturas nas primeiras semanas, embora o efeito definitivo dependa de pesquisas subsequentes e do desempenho em mídias digitais.
O que observar
- A permanência da liminar que bloqueou o acesso de um candidato ao tempo e ao fundo até decisão final sobre o registro: acompanhe a pauta do TRE-RJ e possíveis recursos ao TSE. Caso a decisão seja reformada, será necessário recalcular e, possivelmente, recompor o tempo dos blocos.
- Risco de judicialização contínua: contestações sobre a forma de cálculo, validade de dados de bancada e composição partidária podem ensejar medidas cautelares que mudem a divisão ao longo da campanha.
- Modulação de efeitos e prestação de contas: alterações temporárias no acesso a recursos ou tempo publicitário trazem implicações para a contabilidade eleitoral e para eventuais pedidos de reembolso ou compensação administrativa.
- Estratégia comunicacional: advogados e estrategistas devem considerar ações integradas entre direito eleitoral e mídia digital para contrabalançar assimetrias de exposição, incluindo uso intensificado de redes e inserções pagas quando permitido.
Em síntese, a configuração atual do horário eleitoral no Rio revela como combinações legais de representatividade partidária e atos regulatórios do TSE podem produzir assimetrias significativas de exposição, cuja dinâmica é ainda mais sensível à atuação provisória do Judiciário eleitoral sobre registros e inelegibilidades. A vigilância jurídica e a agilidade estratégica serão determinantes para mitigar impactos ao longo do processo eleitoral.
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