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Horizontes Culturais: CNJ amplia cultura no sistema prisional brasileiro

O CNJ apresentou o programa Horizontes Culturais e debateu arte como ferramenta de reinserção social; medida aponta lacunas e metas concretas para ampliar atividades culturais nas prisões.

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Horizontes Culturais: CNJ amplia cultura no sistema prisional brasileiro

O CNJ apresentou o programa Horizontes Culturais em evento cultural em São Paulo e detalhou medidas para ampliar o acesso à arte nas unidades prisionais, com metas de cobertura e ações de governança interinstitucional. Na prática, a iniciativa implica integração entre política pública de cultura, serviços carcerários e organizações sociais para transformar atividades artísticas em instrumentos de reintegração.

Contexto

A discussão sobre arte em ambientes de privação de liberdade insere-se em uma tensão normativa e prática de longa data: o reconhecimento da função ressocializadora da pena, previsto na Constituição Federal de 1988, confronta limitações estruturais da execução penal no Brasil. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) já prevê tratamento e assistência ao preso, incluindo acesso à instrução e cultura, mas a oferta efetiva mostra-se desigual na prática. Pesquisas recentes indicam que menos da metade das unidades prisionais oferecem atividades de leitura e expressão artística, o que evidencia a distância entre previsão legal e implementação.

Além disso, existe um diálogo crescente entre operadores do direito, gestores culturais e sociedade civil sobre a arte como vetor de reconstrução de vínculos, redução de estigmas e promoção de competências socioemocionais. Em razão disso, órgãos públicos têm buscado articular instrumentos de política pública que transcendam ações pontuais, visando integração com redes de cultura e educação e com políticas de execução penal e socioeducativa.

O que foi decidido

O CNJ apresentou e colocou em funcionamento, no âmbito de sua atuação de monitoramento e fiscalização, o programa Horizontes Culturais como eixo de fomento à cultura no sistema prisional. Foram formalizadas ações práticas: a implementação de um Plano Nacional de Cultura voltado ao cárcere, organização de semanas culturais em estados, iniciativas de qualificação profissional vinculadas às artes e a construção de um painel interativo sobre iniciativas estaduais. O Comitê Interinstitucional de Fomento e Acompanhamento da Política Nacional de Cultura no Sistema Prisional avançou na estruturação de subgrupos temáticos (leitura, audiovisual, plano nacional, semana da cultura) e definiu indicadores e metas, entre as quais a ampliação em 50% do número de pessoas beneficiadas pela remição de pena por leitura.

Em seminário promovido no Instituto Tomie Ohtake, atores com experiência direta em práticas artísticas no cárcere — incluindo ex-internos, educadores culturais e pesquisadores — foram ouvidos para fundamentar a perspectiva de que a cultura pode funcionar como instrumento de enfrentamento de estigmas e de promoção de trajetórias possíveis após a saída do cárcere. A medida incorpora relatos históricos e contemporâneos de iniciativas artísticas em unidades prisionais como elementos de prova empírica para a formulação de políticas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção da dignidade da pessoa humana e direitos e garantias fundamentais aplicáveis à execução penal.
  • Art. 1º e art. 5º da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — previsão de tratamento e assistência ao preso, incluindo educação e atividades culturais como formas de reinserção.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) — referência normativa para sistemas socioeducativos e atenção a medidas destinadas a adolescentes privados de liberdade.
  • Princípio da ressocialização — fundamento constitucional e legal da execução penal que legitima políticas de qualificação e cultura para apenados.
  • Resoluções e atos administrativos do CNJ — (competência institucional de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário), que autorizam articulação interinstitucional para implementação de políticas no âmbito do Poder Judiciário.

Impacto prático

  • Para advogados de execução penal: novas diretrizes podem ensejar pedidos administrativos e judiciais requerendo implementação de programas culturais, acesso a atividades e inclusão de remição por leitura nos pedidos de progressão e benefícios.
  • Para gestores públicos e secretarias de cultura e de administração penitenciária: há necessidade de pactuação intersetorial e de alocação orçamentária, bem como de integração com redes de bibliotecas e instituições culturais locais.
  • Para organizações da sociedade civil e artistas: expansão de oportunidades para parcerias e editais alinhados ao Plano Nacional de Cultura voltado ao cárcere.
  • Para pessoas privadas de liberdade: potencial aumento da oferta de atividades culturais e da possibilidade de remição, caso as metas e mecanismos previstos sejam operacionalizados.
  • Para o planejamento jurídico-institucional: o painel interativo e o mapeamento estadual criarão dados que poderão fundamentar políticas e litígios estratégicos visando uniformização de práticas.

O que observar

  • Execução e modulação: a transformação das diretrizes em realidade dependerá de instrumentos executórios claros (regulamentação, convênios, fontes de financiamento). É importante acompanhar editais, termos de cooperação e atos normativos subsequentes do CNJ e dos estados.
  • Controle e mensuração: a eficácia do programa dependerá da qualidade do mapeamento e de indicadores objetivos; atenção ao critério de contabilização para a meta de 50% de ampliação da remição por leitura.
  • Sustentabilidade jurídica: possíveis contestações podem surgir quanto à compatibilidade de atividades com o regime disciplinar e com a segurança institucional; serão relevantes pareceres técnicos e protocolos operacionais que harmonizem educação, cultura e ordem prisional.
  • Recursos e tutela: advogados devem avaliar o cabimento de medidas judiciais ou incidentes de execução para garantir implementação local, usando o arcabouço da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do tribunal como fundamento.

Em síntese, o Horizontes Culturais lançado pelo CNJ aponta para um redesenho da política cultural no âmbito da execução penal, com metas explícitas e governança interinstitucional. O desafio agora é transformar diretrizes em práticas sustentáveis, mensuráveis e replicáveis, articulando financiamento, normas operacionais e parcerias locais para efetivar o princípio da ressocialização previsto na Constituição e na Lei de Execução Penal.

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