IA e o salto de processos: diagnóstico sobre o aumento da litigiosidade
Análise técnica sobre a correlação entre a popularização da IA generativa desde 2022 e o crescimento de ações; implicações para o acesso à Justiça e gestão jurisdicional.

A decisão em síntese: A disseminação da inteligência artificial generativa a partir de 2022 coincide temporalmente com um aumento de casos novos em vários ramos da Justiça brasileira, segundo levantamento do CNJ. A constatação é estatística e não autoriza, por si só, conclusão causal; porém, impõe desafios práticos imediatos à capacidade de gestão processual, à qualidade das peças processuais e à necessidade de adaptação normativa e institucional.
Contexto
A rápida popularização de modelos generativos — marco exemplificado pelo lançamento do ChatGPT em 2022 — deu origem a hipóteses sobre seu impacto no comportamento processual: facilitação do acesso a modelos de petições, expansão da atuação de escritórios por escala, automação de triagens pré-processuais e maior consciência de direitos. Ao mesmo tempo, o Brasil já vivia longo processo de crescimento da litigiosidade em diversos segmentos, por fatores socioeconômicos, mudança de canais de atendimento estatal e ampliação de políticas de proteção de direitos.
O Painel Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra aumento de casos novos na Justiça estadual de primeiro grau, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais a partir de 2022. As trajetórias não foram homogêneas: crescimento moderado na Justiça estadual, forte na Justiça do Trabalho e expressivo nos Juizados. Essas variações apontam que o fenômeno é multifacetado e que a mera coincidência temporal com a difusão da IA não é prova de nexo causal.
Importa ainda lembrar o papel estrutural de canais extrajudiciais e mecanismos de resolução consensual (mediação, conciliação, acordo nos Juizados), bem como as limitações operacionais do aparelho jurisdicional, em especial quanto a recursos humanos e infraestrutura digital.
O que foi decidido
Aqui não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de uma avaliação técnica: o cruzamento dos dados do CNJ revela tendência de aumento do ingresso de demandas desde 2022, porém os dados agregados não permitem identificar se a inteligência artificial foi fator determinante. A conclusão central é de prudência: a correlação temporal é verificável; a causalidade exige estudos complementares com amostras que permitam mapear classes processuais, origem das demandas, perfil das partes, padrão de redação e eventual presença de textos gerados por IA.
Do ponto de vista prático, a constatação levou a um alerta institucional sobre a necessidade de medidas compensatórias — reforço de filtros processuais, estímulo à conciliação e adaptação das rotinas de servidores e magistrados frente a possíveis petições padronizadas ou massificadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à Justiça como direito fundamental; contextualiza a importância de canais efetivos de tutela.
- Art. 3º, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio da celeridade e da efetividade processual, que impõe resposta adequada à demanda crescente.
- Arts. 485 e 330, CPC — hipóteses de extinção e indeferimento liminar de petição inicial, instrumentos relevantes diante de petições manifestamente ineptas ou incompatíveis.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais) — regramento das competências e procedimentos simplificados, enfrentando aumento de demandas de menor complexidade.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regras procedimentais do processo do trabalho, setor que mostrou crescimento mais intenso.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência a entendimentos que reforçam o controle de atos meramente protelatórios e de litigância de má-fé.
Impacto prático
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Para advogados: aumento da concorrência e da pressão por produção em escala. Necessidade de revisão da qualidade técnica das peças, controles de responsabilidade pela utilização de ferramentas automáticas e atenção à eventual imputação de litigância de má-fé se a petição for automatizada e descuidada.
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Para magistrados e servidores: maior volume de trabalho e necessidade de rotinas de filtragem mais eficientes; possível expansão do uso de triagem eletrônica, análise por amostragem e procedimentos de desincentivo a demandas manifestamente improcedentes.
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Para tribunais e administradores judiciais: demanda por investimentos em automação institucional, treinamento e políticas de conciliação; revisão de metas e indicadores à luz de novos fluxos processuais.
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Para partes e usuários: potencial ampliação do acesso à jurisdição, mas também risco de sobrecarga que pode elevar o tempo médio de tramitação e reduzir a efetividade da tutela.
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Para o processo do trabalho e Juizados: efeitos mais agudos, dada a intensidade de crescimento registrada; possibilidade de pressão por regramento específico ou medidas administrativas de contenção.
O que observar
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Pesquisa e fiscalização: é urgente desenvolver estudos que cruzem metadados processuais com análises qualitativas das peças (classes, modelos de petição, autoria tecnológica) para avaliar a real contribuição da IA ao aumento da litigiosidade.
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Ajustes normativos e procedimentais: governos, CNJ e tribunais poderão considerar alterações nas regras de protocolo eletrônico, requisitos de qualificação das petições e incentivos a meios consensuais. Qualquer alteração deve respeitar o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, CF/88) e os limites do devido processo.
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Riscos de responsabilização: escritórios e profissionais precisam desenhar políticas de compliance sobre uso de IA — inclusive quanto à veracidade de fatos e documentos — para mitigar riscos éticos e disciplinares.
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Modulação e políticas públicas: caso se comprove causa relevante, será discutível a adoção de medidas moduladoras, incluindo campanhas de esclarecimento ao jurisdicionado e ajustes nos recursos humanos e tecnológicos do Judiciário.
Em suma, a coincidência temporal entre a popularização da IA generativa e o aumento de ajuizamentos exige investigação aprofundada. Enquanto essas análises não estiverem consolidadas, o desafio imediato é pragmático: reforçar filtros de qualidade, ampliar meios consensuais e estruturar estudos que permitam decisões políticas e normativas fundadas em evidência empírica robusta.
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