OAB e CNJ definem parâmetros para uso de IA pelo Judiciário
Evento da OAB debateu controles, transparência e participação da advocacia na adoção de IA pelo Judiciário, com foco em garantias fundamentais.

A discussão pública promovida pela OAB Nacional com o CNJ reforça a necessidade de encaixar a inteligência artificial dentro dos limites constitucionais e das prerrogativas da advocacia; a consequência imediata é a consolidação de exigências de transparência, auditabilidade e supervisão humana na aplicação de IA pelo Judiciário. A sinalização política e técnica tende a orientar desenvolvimento e contratación de ferramentas digitais pelos tribunais, impactando projetos em estágio de implantação.
Contexto
A incorporação de algoritmos e ferramentas de inteligência artificial nas rotinas judiciais — para tarefas que vão da triagem de processos à sugestão de precedentes — já provocou debates sobre riscos a direitos fundamentais, à imparcialidade e à segurança dos dados. A controvérsia não é apenas tecnológica: envolve princípios constitucionais, responsabilidade profissional e soberania informacional diante da concentração de plataformas. No Brasil, o debate ganhou maior contorno com iniciativas normativas do próprio Judiciário, incluindo a Resolução CNJ 615/2025, que estabelece diretrizes de governança, e com o pano de fundo da Lei Geral de Proteção de Dados — Lei 13.709/2018 (LGPD). A participação da advocacia desde a concepção até o monitoramento das soluções tecnológicas torna-se central para assegurar o contraditório, a oralidade e a eficácia do devido processo legal, temas alicerçados no art. 5º da Constituição Federal (incisos LIV e LV) e nas prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).
O que foi decidido
No evento promovido pela Escola Superior de Advocacia, representantes do CNJ e da OAB defenderam um conjunto de linhas-mestras: (i) a adoção de políticas que exijam transparência e auditabilidade das soluções de IA usadas por órgãos judiciais; (ii) a submissão dessas soluções a supervisão humana efetiva, de modo a não substituir a decisão judicial ou a atuação dinâmica da defesa; (iii) a classificação de riscos e controles que preservem a segurança jurídica e as garantias processuais; e (iv) a participação ativa da advocacia e da sociedade civil já na fase de desenvolvimento das ferramentas, e não apenas após a constatação de falhas. Em termos práticos, foi firmada a ideia de que tecnologia deve se adequar ao ordenamento jurídico, e não o inverso — premissa que orienta exigências contratuais e responsabilidades profissionais.
Os fundamentos foram articulados em torno da proteção das prerrogativas profissionais (acesso direto ao magistrado, oralidade, sigilo profissional), da necessidade de mecanismos de auditoria técnica e da preservação da soberania informacional diante da dependência de fornecedores, inclusive estrangeiros. A medida adotada pelo CNJ (Resolução 615/2025) foi referenciada como base normativa que impõe salvaguardas como supervisão humana, transparência e classificação de riscos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — incisos LIV e LV — garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, fundamentos que limitam automações decisórias.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, bases legais, segurança e responsabilização; relevante para dados judiciais e de partes.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — prerrogativas da advocacia e deveres profissionais, incluindo sigilo e responsabilidade sobre peças assinadas.
- Resolução CNJ 615/2025 — diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA no Judiciário: auditorabilidade, supervisão humana, classificação de riscos e preservação de prerrogativas.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 10 — princípio da cooperação e dever de atuação conforme o ordenamento jurídico, indicando limites à substituição do juízo humano por mecanismos automatizados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência genérica à orientação dos cortes superiores sobre garantia de fundamentação e transparência das decisões (controle de motivação judicial).
Impacto prático
- Para advogados: será necessário adotar critérios de escolha e avaliação de ferramentas de IA, manter diligência sobre origem e funcionamento dos insumos automáticos usados em peças e preservar o sigilo e a segurança dos dados dos clientes; eventual responsabilização profissional pode incidir sobre atos produzidos com apoio de tecnologia.
- Para magistrados e tribunais: contratos e termos de uso de soluções tecnológicas terão de incorporar cláusulas de auditabilidade e possibilidade de auditoria técnica independente; projetos-piloto devem prever avaliação de risco e mecanismos de supervisão humana para evitar decisões puramente algorítmicas.
- Para fornecedores de tecnologia: as exigências de transparência e classificações de risco poderão elevar a necessidade de documentação técnica, logs de treinamento de modelos e provisionamento para auditorias externas.
- Para partes e sociedade: há ganho potencial de eficiência, mas também risco de redução da oralidade e de fricções quanto à prova e à revisão de decisões automatizadas; acesso e participação social na governança das soluções tornam-se vetores de legitimidade.
O que observar
- Fiscalização e modulação: atenção à efetiva implementação da Resolução CNJ 615/2025 nos tribunais estaduais e federais; pode surgir necessidade de uniformização de critérios e eventual modulação de efeitos em decisões que já utilizaram IA.
- Recursos e impugnações: a possibilidade de questionar atos processuais que utilizem IA deverá ser operacionalizada por meio de pedidos de explicitação técnica, perícias e requerimentos de auditoria, além de cabimento de recursos que aleguem violação ao devido processo.
- Responsabilidade profissional: advogados precisam documentar seu uso de ferramentas, demonstrar verificação crítica dos resultados gerados e conservar elementos que comprovem a observância do sigilo profissional, sob pena de responsabilização nos termos do Estatuto da OAB.
- Soberania informacional: contratos públicos de tecnologia e políticas de aquisição devem considerar cláusulas sobre local de armazenamento e tratamento de dados para reduzir dependência de provedores estrangeiros.
Em suma, o debate entre OAB e CNJ sinaliza que a adoção de IA no Judiciário no Brasil será acompanhada de exigências formais de governança e participação da advocacia, alinhadas a direitos fundamentais e à LGPD. A transição tecnológica dependerá, portanto, tanto de soluções técnicas quanto de arranjos normativos e contratuais que assegurem previsibilidade, transparência e controle humano sobre processos decisórios.
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