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IACs e reclamações: mudança na atuação dos Tribunais Superiores

Admissão de IACs no STF e crescimento no STJ reconfiguram gestão de precedentes e controle de uniformidade; impacto processual e estratégia recursal.

JOTA5 min de leitura
IACs e reclamações: mudança na atuação dos Tribunais Superiores
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal admitiu, em 19/11/2025, o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito da Corte, em reclamação ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). No Superior Tribunal de Justiça, o instituto já vinha sendo utilizado desde 2017, com 21 IACs admitidos até abril de 2026. A decisão do STF e a expansão do instituto no STJ revelam alteração prática na atuação dos tribunais superiores: instrumentalizam-se procedimentos destinados à formação de precedentes e à proteção da uniformidade, com reflexos diretos em estratégias recursais e no gerenciamento da litigiosidade. Esta análise examina o contexto, a decisão, a base normativa e as consequências jurídicas e práticas para operadores do direito.

Contexto

Os Incidentes de Assunção de Competência (IACs) e as Reclamações (Rcl) convergem para uma mesma finalidade institucional: assegurar coerência na interpretação do direito e evitar decisões conflitantes em instâncias inferiores que possam fragilizar a uniformidade da jurisprudência dos tribunais superiores. O IAC — adotado no regulamento do Superior Tribunal de Justiça desde 2017 e mais recentemente admitido pelo STF — destina-se a questões relevantes que não se repetem em larga escala, mas cuja solução, ao ser fixada, orienta julgamentos futuros. Já a Reclamação, prevista no sistema constitucional e regimentais, é o instrumento clássico para proteção da autoridade das decisões dos tribunais superiores.

A controvérsia que motivou a primeira admissão de IAC no STF envolvia a pretensão da Funasa de ver afastada decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecera competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo servidoras admitidas antes da Constituição de 1988. A matéria toca pontos sensíveis do direito constitucional do trabalho, da competência jurisdicional e da proteção de precedentes, cujas repercussões extrapolam o caso concreto.

A escolha por lançar mão do IAC no Supremo sinaliza dois movimentos: (i) busca de instrumentos processuais mais ágeis para resolução de questões pontuais de elevada relevância; (ii) tendência à sistematização de precedentes mesmo quando não há multiplicidade de processos idênticos, complementando o repertório de mecanismos de controle de uniformidade já existentes — como a repercussão geral, súmulas vinculantes e as próprias reclamações.

O que foi decidido

A Corte Suprema, por maioria, admitiu o IAC suscitado na reclamação apresentada pela entidade pública, reconhecendo a compatibilidade do incidente com o rito da Corte e seu cabimento excepcional. Em termos práticos, isso significa que o STF considerou possível examinar a questão por meio do incidente, fixando tese que deverá orientar decisões posteriores no âmbito da jurisdição federal.

No STJ, o uso do IAC já vinha consolidado e, até o levantamento de abril de 2026, predominam temas de natureza processual: prescrição intercorrente, estabilização da execução, competência e organização judiciária, coisa julgada em demandas coletivas e técnicas executivas. Tramitam atualmente IACs no STJ sobre temas diversos, como a natureza de termos de compromisso, dedutibilidade de provisões contábeis para fins de PIS/Cofins e limites da exploração de óleo e gás — o que demonstra a variedade temática e a transversalidade do instituto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 102, CF/88 — competência do STF para processar e julgar ações e instrumentos constitucionais que versem sobre guarda da Constituição; fundamento da proteção da autoridade das decisões constitucionais.
  • Art. 103-A, CF/88 — (quando aplicável) disciplina mecanismos de controle concentrado, contextualizando o papel do STF na uniformização.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regramentos processuais que influenciam o manejo de incidentes e a formação de precedentes no sistema recursal.
  • Regimentos Internos do STF e do STJ — prevêem os procedimentos específicos para a admissão e processamento de IACs e de Reclamações; base regimental para cabimento e tramitação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência às interpretações já firmadas que justificam o uso de Reclamação para preservar autoridade de decisões anteriores e o uso do IAC para tese vinculante interna.

Impacto prático

  • Para advogados e procuradores: o reconhecimento do IAC no STF amplia uma via para buscar a fixação de tese em questões de alta relevância, alterando escolhas estratégicas entre manejo de recursos ordinários, reclamação ou pedido de modulação. O IAC pode ser preferível quando se busca solução específica e célere.
  • Para tribunais e juízes de instância inferior: aumenta a necessidade de conformação às teses fixadas em IACs, sob risco de reclamação e de atuação fiscalizadora dos tribunais superiores.
  • Para entidades e empresas: a possibilidade de rever orientações sobre competência e cálculos tributários (p.ex., PIS/Cofins) em IACs do STJ cria incerteza inicial, mas tende a promover previsibilidade após a fixação da tese.
  • Para a gestão de precedentes: o acúmulo de IACs fortalece o repertório de soluções uniformes, mas pode intensificar a centralidade decisória dos tribunais superiores, com efeitos sobre a distribuição de litigância e sobre o volume de reclamações.

O que observar

  • Risco de centralização: maior uso de IACs pode concentrar matérias que antes transitavam por recursos, exigindo atenção quanto à garantia do duplo grau de jurisdição e à eventual seleção de casos que cheguem ao plenário.
  • Estratégia recursal: é imperativo reavaliar petições e recursos à luz do potencial de IAC ou Reclamação — inclusive quanto à antecipação de pedido de reconhecimento de repercussão social ou de relevância jurídica.
  • Modulação e efeitos no tempo: quando o tribunal fixar tese em IAC, caberá avaliar se haverá modulação de efeitos em casos passados, devendo as partes preparar teses sobre irretroatividade e segurança jurídica.
  • Evolução normativa e regimental: acompanhar eventuais alterações regimentais que delimitem o cabimento do IAC no STF e no STJ, bem como os critérios de admissibilidade.

Conclusão — O alargamento do uso do Incidente de Assunção de Competência, integrado ao repertório tradicional de reclamações, sinaliza um momento de reequilíbrio entre uniformização e gestão processual nos tribunais superiores. Para operadores do direito, trata-se de adaptar práticas recursais, antever impactos setoriais e monitorar decisões que definirão os contornos da prestação jurisdicional no médio prazo.

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