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Iara no Carf: IA na construção de decisões tributárias e controle institucional

Análise sobre como a inteligência artificial do Carf organiza precedentes e influencia a construção de votos nos processos tributários administrativos.

JOTA5 min de leitura
Iara no Carf: IA na construção de decisões tributárias e controle institucional
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) implementou um sistema de inteligência artificial generativa denominado Iara, por meio das Portarias Carf/MF 142 e 854, ambas de 27 de março de 2026. A ferramenta não substitui o julgamento dos conselheiros, mas fundamentalmente altera o modo como as decisões administrativas em matéria tributária são construídas, organizando jurisprudência, estruturando fundamentos e sugerindo caminhos argumentativos para os votos. Trata-se de uma mediação tecnológica entre o julgador e o acervo decisório do próprio Carf — mediação que, por definição, nunca é neutra.

Contexto

A discussão sobre inteligência artificial em órgãos decisórios frequentemente se reduz a uma falsa dicotomia: ou a máquina "julgará no lugar" do autoridade, ou será apenas um buscador sofisticado. O cenário real é mais complexo e exige análise técnica de como a tecnologia influencia o processo decisório administrativo, especialmente em um tribunal de segunda instância de contencioso fiscal como o Carf.

O debate institucional sobre IA na administração pública brasileira intensificou-se com a edição da Portaria normativa que regulamenta o uso de sistemas de inteligência artificial generativa no órgão. O Carf, responsável por julgar cerca de milhões de créditos tributários disputados entre contribuintes e Fazenda Nacional, enfrenta desafios estruturais de carga processual, prazo decisório e consistência jurisprudencial. A Iara emerge, formalmente, como instrumento de apoio aos conselheiros na busca de referências e elaboração de decisões, sem transferir responsabilidade pela autoridade competente.

Anteriormente, o contencioso administrativo fiscal brasileiro operava com metodologias tradicionais de pesquisa e fundamentação de votos. O advento de ferramentas que organizam padrões argumentativos, identificam alegações recorrentes e sugerem estruturas de fundamentação representa uma mudança qualitativa, ainda que não quantitativa no sentido de "substituição".

O que foi decidido

O Carf institucionalizou o uso da Iara em fase piloto, com acesso restrito a 24 conselheiros por período de 30 dias (conforme informações da instituição). A ferramenta foi desenvolvida sobre base estruturada de acórdãos do Carf desde 2012, processados por infraestrutura tecnológica que combina busca semântica, modelos de linguagem e capacidade generativa.

O desenho institucional preserva, formalmente, as salvaguardas clássicas do devido processo legal administrativo: supervisão humana efetiva, observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A decisão não foi centralizada em uma única autoridade máxima do Carf, mas regulamentada por portaria normativa que define diretrizes de uso.

A Fundação Getulio Vargas foi designada para avaliar a qualidade da base de conhecimento e a capacidade da ferramenta de fornecer respostas consistentes e adequadas. Isso configura um mecanismo de controle externo, ainda que limitado em escopo.

Base normativa e precedentes

  • Portaria Carf/MF 142/2026 — Institui diretrizes para uso de inteligência artificial generativa no Carf; preserva supervisão humana e garantias processuais.
  • Portaria Carf/MF 854/2026 — Lançamento da versão 1 da Iara; formaliza a implementação do sistema de apoio decisório.
  • Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) — Arts. 1º e 2º estabelecem princípios de legalidade, finalidade, motivação, ampla defesa e contraditório que continuam vigentes independentemente de suporte tecnológico.
  • Constituição Federal/1988, Art. 5º, LIV — Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aplicável ao contencioso administrativo tributário.
  • CF/88, Art. 5º, LV — Aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — Disciplina o contencioso administrativo fiscal e a competência do Carf; não proíbe uso de tecnologia, mas exige fundamentação clara e responsabilidade pessoal do julgador.

Impacto prático

A implementação da Iara introduz alterações significativas na rotina de advogados, contribuintes em contencioso e próprios conselheiros do Carf:

  • Para contribuintes em processo: Decisões podem ser construídas com maior referência a precedentes sistematizados. Risco: se a IA privilegiar entendimentos majoritários sem adequadamente publicizar teses minoritárias relevantes, a margem argumentativa de defesa pode sofrer constrição invisível.

  • Para advogados: Necessidade de compreender não apenas o voto do conselheiro, mas o caminho pelo qual a Iara organizou a jurisprudência e sugeriu fundamentos. Fundamentação mais sólida em precedentes (potencial ganho), mas risco de previsibilidade excessiva que fecha caminhos inovadores.

  • Para o Carf: Potencial ganho de produtividade e consistência jurisprudencial; risco de homogeneização prematura de teses sem suficiente debate sobre divergências.

  • Para a Administração Tributária: Ferramenta que operacionaliza inteligência do próprio acervo decisório do Carf pode reforçar certos entendimentos. Se bem calibrada, aumenta previsibilidade; se opaca, pode introduzir viés invisível.

O que observar

A preocupação técnica levantada não debilita a inovação, mas a delimita com responsabilidade:

  1. Qualidade e atualização da base de conhecimento: Como acórdãos são selecionados, incorporados e atualizados? A base de 2012 em diante está completa? Critérios de inclusão são públicos?

  2. Tratamento de divergências jurisprudenciais: Como a Iara lida com julgados conflitantes sobre a mesma matéria? Reduz ou amplifica a visibilidade de teses minoritárias relevantes? Existe curadoria editorial?

  3. Rastreabilidade: A ferramenta registra o "caminho" (retrieval path) percorrido até determinada sugestão de fundamento? Advogados e conselheiros podem reconstruir a lógica?

  4. Supervisão humana substantiva: Revisar resposta não basta em IA generativa. Requer compreender origem da informação, organização, limites e eventuais lacunas antes de influenciar decisão.

  5. Transparência processual: A parte pode, em contraditório, questionar referenciais apresentados pela Iara? Existe direito de acesso ao registro técnico da sugestão?

A diferença entre tecnologia assistiva (que amplia capacidade humana) e tecnologia invisível (que molda caminhos sem transparência suficiente) é crucial. A Iara deve permanecer no primeiro campo, sujeita a critérios claros de controle, responsabilidade institucional e acesso às bases de sua fundamentação técnica. Para a advocacia em contencioso tributário, significa maior demanda por compreensão técnica dos mecanismos de IA e sua influência nas decisões que afetam clientes.

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