TRT-3 mantém indenização por gordofobia e explicita fundamentos
A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou R$ 20 mil por danos morais a empregado submetido a humilhações por excesso de peso; decisão valoriza função pedagógica e prova testemunhal.

O tribunal regional manteve a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão de condutas gordofóbicas praticadas por superior hierárquico contra empregado admitido como agente de ação social. A 4ª turma considerou suficientes os depoimentos testemunhais para reconhecer prática reiterada de assédio moral e preservou a quantia fixada em primeiro grau, destacando a dupla função da indenização: reparatória e pedagógica.
Contexto
O caso envolve um servidor admitido em agosto de 2023 para exercer função junto a uma instituição pública ou entidade submetida ao regime celetista, que passou a sofrer comentários depreciativos do seu chefe em razão do peso corporal. As agressões verbais ocorreram em ambientes de trabalho e em situações com a presença de colegas, inclusive em sala destinada à troca de uniformes e durante deslocamentos da equipe para eventos. Em um dos episódios, o supervisor teria dito ao empregado "você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!".
A controvérsia articula duas frentes relevantes no direito do trabalho contemporâneo: (i) a configuração do assédio moral quando ligado a estigmas corporais, conceito hoje associado à chamada "gordofobia"; e (ii) o padrão probatório necessário para a condenação em danos morais em ações trabalhistas de curta duração contratual. Decisões sobre assédio moral costumam valorar prova testemunhal e contextos repetidos de humilhação, em conformidade com a tutela da dignidade humana prevista na Constituição Federal.
O que foi decidido
A turma entendeu que a prova oral colhida nos autos demonstrou a reiteração das condutas ofensivas praticadas pelo supervisor, afastando a tese da reclamada de que se tratou de episódio isolado. A relatora ressaltou que uma testemunha mencionou ao menos quatro ocasiões em que presenciou insultos e comentários pejorativos sobre o corpo do empregado, além de relatos de exclusão do trabalhador de eventos extras em retaliação a críticas que este teria feito ao controle de jornada adotado pela empregadora.
Com base nessa prova, o colegiado confirmou a caracterização do assédio moral fundamentada em dois vetores: (i) humilhação e constrangimento públicos motivados pelo excesso de peso do obreiro (gordofobia); e (ii) exclusão e retaliação frente à participação em atividades coletivas. Mantida a condenação, a turma considerou adequada a quantia de R$ 20.000,00 em razão da gravidade das ofensas, da conduta do agente ofensor, das circunstâncias das partes e do curto lapso temporal do contrato, de modo a atender às finalidades reparatória e pedagógica da indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — indica os fundamentos do Estado, entre os quais a dignidade da pessoa humana, princípio basilar para a proteção contra humilhações laborais.
- Art. 5º, CF/88 — assegura direitos e garantias fundamentais, inclusive a vedação a tratamentos discriminatórios e à violação da honra e imagem.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — disciplina o contrato de trabalho e a proteção do trabalhador; a jurisprudência trabalhista utiliza seus preceitos para tutelar o ambiente de trabalho digno.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — arts. relativos à responsabilidade civil subsidiam o fundamento da reparação por danos extrapatrimoniais quando a conduta lesiva ocorre no âmbito laboral.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a jurisprudência do TRT-3 e de outros regionais tem admitido a reparação por dano moral quando demonstrada a reiteração de condutas humilhantes no ambiente de trabalho, valendo a prova testemunhal quando robusta.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: o caso reforça que depoimentos de colegas, alinhados a narrativa factual coerente, podem ser suficientes para demonstrar assédio moral por discriminação física, mesmo em contratos de curta duração. A estratégia probatória deve priorizar testemunhas que atestem repetição e ambiente do abuso.
- Para empregadores e gestores: a decisão serve de alerta sobre o dever de zelar por um ambiente de trabalho livre de discriminação; comentários sobre aparência podem configurar assédio moral e gerar indenização relevante, independentemente do tempo de serviço.
- Para o mercado público/privado que contrata por concurso: políticas internas de prevenção e canais formais de reclamação (com investigação célere) reduzem o risco de condenações e demonstram diligência na proteção da dignidade do empregado.
- Para reclamantes: a sentença confirma a possibilidade de reparação mesmo quando o dano se funda em discriminação por características corporais, ampliando a compreensão de que gordofobia é modalidade de conduta atentatória à honra.
O que observar
- Padrão probatório: a decisão reafirma a relevância da prova testemunhal, mas também expõe vulnerabilidade das empresas que não apresentam prova contrária; por isso, recomenda-se produção ampla de prova em sede administrativa e judicial quando há alegação.
- Quantum da indenização: o tribunal manteve valor fixado em primeiro grau por entender que cumpre finalidade pedagógica e reparatória; futuros casos poderão suscitar discussão sobre critérios de modulação proporcional ao dano, duração e repercussão social.
- Recursos possíveis: a parte derrotada ainda dispõe dos recursos ordinários previstos no CPC/CLT; eventual uniformização de jurisprudência considerará elementos objetivos como repetição, contexto e consequência psicológica ao trabalhador.
- Prevenção e compliance: a decisão impõe risco reputacional e econômico que recomenda programas de sensibilização, treinamento antiassédio e mecanismos de resposta interna para evitar a repetição de condutas gordofóbicas.
Processo relacionado: 0011514-96.2024.5.03.0131
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