TJGO implanta inteligência processual para oficiais de justiça
TJGO inicia projeto-piloto de inteligência processual a partir de 10 de agosto para agilizar diligências e localizar bens e pessoas, alinhado à Recomendação 170/2026 do CNJ.

O Tribunal de Justiça de Goiás dará início a um projeto-piloto de inteligência processual para oficiais de justiça, conforme a Recomendação 170/2026 do CNJ; a iniciativa começa em 10 de agosto e visa tornar mais rápidas e eficazes as diligências de localização de pessoas e bens.
Contexto
A utilização de ferramentas tecnológicas para auxiliar o desempenho das atividades cartorárias e dos oficiais de justiça vem sendo incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça como forma de incrementar a efetividade da execução judicial. A Recomendação 170/2026 do CNJ estabelece diretrizes para que tribunais disponibilizem mecanismos que facilitem o acesso a informações sobre devedores e patrimônios, sobretudo em procedimentos de constrição patrimonial. A matéria enquadra-se em um movimento mais amplo de modernização forense que combina governança de processos, técnicas de inteligência e integração de bases de dados públicas e privadas.
A controvérsia que motiva atenção técnica envolve duas tensões principais: (i) a busca por maior efetividade do cumprimento das ordens judiciais, reduzindo a taxa de mandados infrutíferos e acelerando procedimentos executórios; e (ii) a preservação de garantias legais e de proteção de dados pessoais, que impõe limites ao acesso e tratamento de informações sensíveis pelos órgãos judiciais e seus agentes. Esse equilíbrio é central para a viabilidade e replicabilidade do projeto piloto adotado pelo TJGO.
O que foi decidido
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a implementação, em caráter inicial, de uma política de inteligência processual dirigida especificamente à atuação dos oficiais de justiça. A implementação operacional tem data de início programada para 10 de agosto, concentrada na Central de Mandados Especializados da comarca de Goiânia e nas Varas da Fazenda Pública Municipal. A medida foi objeto de reunião com representantes do CNJ, que alinharam a iniciativa às políticas nacionais.
O núcleo da mudança consiste em estruturar fluxos de trabalho e ferramentas tecnológicas que apoiem pesquisas patrimoniais e de localização, com o objetivo de aumentar a taxa de cumprimento de mandados e tornar as diligências mais céleres e precisas. A adoção será gradual, com expansão prevista para outras unidades após o piloto. O projeto combina organização de processos internos com acesso orientado a bases de dados compatíveis com normas de proteção de dados e procedimentos de diligência.
Base normativa e precedentes
- Recomendação 170/2026, CNJ — diretriz nacional que orienta tribunais sobre políticas de inteligência processual aplicáveis a oficiais de justiça e pesquisa patrimonial.
- Art. 139, CPC (Lei 13.105/2015) — prerrogativas do juiz para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fundamento para medidas que aumentem a eficácia do cumprimento de decisões.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre cumprimento de sentença e execução que contextualizam a necessidade de diligências eficazes por oficiais de justiça.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — disciplina do tratamento de dados pessoais, exigindo base legal, princípios e medidas de segurança quando se acessam ou integram bases para localização e pesquisa patrimonial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — posicionamentos sobre limites ao acesso de informações por órgãos judiciais e sobre medidas executórias, que servirão de referência para operacionalização responsável do projeto.
Impacto prático
- Para oficiais de justiça: disponibilização de instrumentos que podem reduzir mandados sem êxito, reduzir deslocamentos desnecessários e orientar diligências com informações pré-processadas.
- Para advogados e partes: expectativa de celeridade em atos de constrição e execução, o que pode aumentar a segurança jurídica em procedimentos de penhora e localização de devedores.
- Para tribunais: possibilidade de otimizar custo operacional dos mandados e reduzir congestionamento de rotinas executórias, com reflexo em prazos internos e produtividade.
- Para proteção de dados: exige-se adaptação de rotinas para garantir bases legais de acesso e tratamento, registros de operações, minimização de dados e medidas técnicas de segurança.
- Em ações em curso: decisões que dependam de diligências para localização podem ser aceleradas, o que afeta estratégias processuais e prazos para cumprimento de decisões.
O que observar
- Conformidade com a LGPD: o projeto deve explicitar as bases legais para cada tipo de acesso (ex.: dever legal, exercício regular de direito), critérios de minimização de dados e salvaguardas técnicas e administrativas. A operacionalização sem mapeamento jurídico-privacidade pode gerar riscos de responsabilização administrativa e eventual judicialização.
- Limites constitucionais e processuais: quaisquer mecanismos de coleta devem respeitar garantias fundamentais (art. 5º da CF/88) e os limites do provimento jurisdicional — evitar transformá-los em instrumentos de investigação que exijam prévia autorização judicial quando assim previsto.
- Transparência e controle: recomenda-se implementação de logs de acesso, auditoria, fluxos de responsabilidade e capacitação dos oficiais de justiça para uso adequado das ferramentas.
- Escalonamento e modulação: o projeto-piloto deverá prever critérios objetivos para expansão às demais comarcas, indicadores de desempenho (taxa de cumprimento, tempo médio de diligência) e avaliação de impactos jurídicos e administrativos.
- Recursos e supervisão: eventuais dúvidas sobre escopo de acesso ou conflitos com privacidade podem ensejar atuação do CNJ, corregedoria local ou controle externo, além de recursos administrativos ou incidentes processuais nas próprias ações em que se utilizarem as novas rotinas.
Em síntese, a iniciativa do TJGO representa um avanço prático na busca por maior efetividade do cumprimento das ordens judiciais, mas sua sustentabilidade dependerá de implementação técnica e jurídica cuidadosa, em estrita observância à Recomendação 170/2026 do CNJ, ao CPC e à LGPD. A adoção de métricas, salvaguardas e transparência será determinante para que o piloto concilie eficiência executiva com respeito às garantias processuais e à proteção de dados pessoais.
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