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ITCMD em doações: divergência do RS com Lei Complementar 227/2025

Rio Grande do Sul cobra ITCMD do doador enquanto Lei Complementar define donatário como contribuinte. Análise da compatibilidade com princípio da capacidade contributiva.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
ITCMD em doações: divergência do RS com Lei Complementar 227/2025

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) apresenta configuração constitucional peculiar que ganhou relevo com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2025, especialmente diante da posição adotada pela legislação do Rio Grande do Sul, que identifica o doador como contribuinte nas operações de doação — solução que contrasta com a prática nacional e colide com fundamentos normativos centrais.

Contexto

O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas de patrimônio há décadas no sistema tributário brasileiro, sendo tributo de competência estadual conforme a Constituição Federal. Porém, a questão sobre quem figura como sujeito passivo da obrigação tributária permaneceu sem regulação expressa no plano federal até a edição da Lei Complementar nº 227/2025, que disciplinou esse imposto após a reforma tributária. Na quase totalidade dos estados, adota-se como contribuinte o donatário — a pessoa que recebe os bens ou direitos. O Rio Grande do Sul, entretanto, mantém legislação estadual que atribui ao doador essa condição, criando divergência significativa com a norma geral nacional e com princípios constitucionais fundamentais ao direito tributário.

Essa divergência não constitui mera particularidade técnica. A definição do contribuinte repercute na validade das obrigações fiscais, na legitimidade processual para impugnar lançamentos e na própria conformidade da lei estadual com a Constituição Federal. A reforma tributária ampliou a complexidade ao estabelecer parâmetros uniformes para tributos em todo o território nacional.

O que foi decidido

A Lei Complementar nº 227/2025 estabeleceu expressamente que, nas transmissões por doação, o contribuinte do ITCMD é o donatário — aquele que recebe os bens ou direitos. Trata-se não de inovação, mas de reconhecimento normativo de solução amplamente observada nas legislações estaduais e que guarda coerência com os princípios constitucionais. Ao atuar como lei complementar nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, a norma cumpre sua função de estabelecer parâmetros uniformes para disciplina de tributos em todo o país.

Essa definição revela-se juridicamente relevante porque conflita com a legislação gaúcha vigente. O impasse não se reduz a questão de técnica ou preferência legislativa — ganha contornos constitucionais ao tocar o princípio da capacidade contributiva, norma matriz do direito tributário nacional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 145, §1º, CF/88 — Estabelece que a tributação deve guardar relação com a capacidade econômica manifestada pelo contribuinte (princípio da capacidade contributiva)
  • Art. 146, CF/88 — Atribui à lei complementar a função de estabelecer normas gerais em matéria tributária
  • Lei Complementar nº 227/2025 — Define donatário como contribuinte do ITCMD nas transmissões por doação
  • Teoria da regra-matriz de incidência tributária (Paulo de Barros Carvalho) — Conforme a doutrina consolidada, a base de cálculo cumpre função veritativa ao confirmar qual riqueza está sendo efetivamente alcançada pela incidência tributária e qual sujeito experimenta o acréscimo patrimonial
  • Jurisprudência consolidada do STF — A capacidade contributiva representa limite constitucional à atividade tributária estatal, vedando a imposição de tributos que incidam sobre quem não manifesta a correspondente riqueza econômica

Impacto prático

O conflito normativo entre a legislação gaúcha e a Lei Complementar nº 227/2025 produz consequências concretas que afetam três segmentos principais:

  • Contribuintes no Rio Grande do Sul — Doadores que recebem autuações fiscais lastreadas em legislação que pode ser declarada inconstitucional enfrentam insegurança jurídica quanto à validade do crédito tributário constituído contra si. Cobranças mantidas unicamente contra doadores, quando a riqueza manifestada (acréscimo patrimonial) ingresa na esfera do donatário, criam questionamento sobre a legitimidade passiva da obrigação fiscal.

  • Advogados e consultores tributários — Profissionais que atuam em planejamento sucessório e doações no Rio Grande do Sul deparam-se com divergência normativa que demanda orientação cautelosa aos clientes. Eventual declaração de invalidade de lançamentos já constituídos pode gerar discussões sobre segurança jurídica retroativa.

  • Administração tributária estadual — O Estado enfrenta risco de efeito financeiro significativo se prevalecer tese de que autuações contra doadores carecem de fundamento constitucional, comprometendo cobranças já constituídas e futuras. A questão pode alcançar o Supremo Tribunal Federal.

O que observar

O desfecho dessa questão permanece aberto e dependerá de eventual provocação do Supremo Tribunal Federal. Alguns pontos merecem atenção:

  1. Coerência interna da norma tributária — A base de cálculo do ITCMD (valor dos bens ou direitos transmitidos) corresponde ao acréscimo patrimonial do donatário, não à redução patrimonial do doador. Essa incongruência entre a base de cálculo e a identificação do contribuinte pode ser argumento decisivo em controle de constitucionalidade.

  2. Recurso cabível — Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) podem questionar a legislação estadual perante o STF, com potencial efeito vinculante sobre toda administração estadual.

  3. Segurança jurídica retroativa — Eventual declaração de invalidade das autuações contra doadores não resolverá automaticamente se cobranças pretéritas poderão ser revisadas administrativamente ou por via judicial. A modulação de efeitos da decisão será questão central.

  4. Harmonização normativa — O Rio Grande do Sul pode ser compelido a reformular sua legislação para alinhar-se à Lei Complementar nº 227/2025, processo que demandará edição de lei estadual.

  5. Risco profissional — Consultores que orientaram estruturas de doação baseadas na legislação gaúcha vigente podem enfrentar questões de responsabilidade se a tese de inconstitucionalidade prevalecer, especialmente em cenários onde aconselharam a operação em função da redução de carga tributária para o doador.

A relevância jurídica da matéria transcende o âmbito local. Trata-se de questão sobre a própria validade constitucional de cobrança tributária, elemento essencial da estrutura do direito tributário contemporâneo.

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