Receita Federal regulamenta centralização do Adicional CSLL sob Regras GloBE
Instrução Normativa RFB nº 2.329 detalha operacionalização do pagamento centralizado do Adicional CSLL e simplifica aplicação das regras transitórias.
A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.329, em 19 de junho de 2026, modificando a IN RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, para operacionalizar mecanismos de pagamento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) alinhados às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE) da OCDE.
Contexto
As Regras GloBE constituem iniciativa do Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltada ao combate à erosão da base tributária internacional, particularmente mediante transferência de lucros para jurisdições de baixa tributação. O Brasil implementou essas diretrizes por meio do Adicional da CSLL, denominado Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT em inglês), buscando assegurar alíquota mínima efetiva de 15% sobre a renda de entidades constituintes de grupos multinacionais.
Anteriormente, a regulamentação existente estabelecia diretrizes gerais sobre cálculo e atribuição do tributo entre entidades localizadas no Brasil, mas deixava pendências quanto à operacionalização prática de mecanismos de centralização de recolhimento e tratamento de períodos fiscais desalinhados entre jurisdição e declarações país-a-país. A nova norma endereça estas lacunas, ampliando segurança jurídica para grupos multinacionais e consolidando conformidade com padrões internacionais.
O que foi decidido
A Instrução Normativa RFB nº 2.329 estabelece dois eixos principais de regulamentação:
Primeiro, relativamente à centralização do pagamento: O artigo 70 da IN anterior permitia ao grupo multinacional atribuir o Adicional da CSLL a uma única entidade constituinte (na qualidade de contribuinte e responsável pelo recolhimento). A nova norma detalha como tal opção será formalizada no sistema da Receita Federal: mediante código específico no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), distinto do código utilizado para pagamento descentralizado (por entidade individual). Grupos multinacionais disporão de liberdade para escolher, anualmente, se concentram o recolhimento em uma entidade designada ou se distribuem entre suas constituintes brasileiras. Os valores serão reportados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTFWeb), com detalhes sobre apuração e montante a ser divulgados em futura norma regulatória.
Segundo, quanto à Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT): A norma resolve questão operacional relevante para grupos multinacionais com anos fiscais desalinhados. Quando o exercício fiscal da jurisdição brasileira não coincide com o período da Declaração País-a-País (DPP), o grupo poderá optar por utilizar ou a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do ano da jurisdição, ou a DPP cujo ano fiscal se inicie no mesmo ano da jurisdição. Exemplificativamente, para jurisdição brasileira compreendida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, grupo com ano fiscal de DPP entre 1º de julho e 30 de junho poderá escolher entre a DPP encerrada em 30 de junho de 2025 (relativa ao período 01/07/2024 a 30/06/2025) ou a iniciada em 1º de julho de 2025 (período 01/07/2025 a 30/06/2026).
Base normativa e precedentes
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Regras GloBE da OCDE — Quadro normativo internacional de combate à erosão da base tributária e transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa tributação, estabelecendo alíquota mínima efetiva de 15% de tributação sobre a renda de grupos multinacionais.
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Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 — Regulamentação base do Adicional da CSLL no Brasil, implementando o QDMTT doméstico conforme diretrizes da OCDE; modificada pela IN RFB nº 2.329/2026.
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Artigo 70, IN RFB nº 2.228/2024 — Estabelece que o Adicional da CSLL é devido pelas entidades constituintes localizadas na jurisdição brasileira, permitindo atribuição centralizada do tributo a uma única entidade mediante opção do grupo.
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Lei 7.713/1988 (alterada) — Disciplina a CSLL; o Adicional representa complementação dessa contribuição para fins de cumprimento da meta de alíquota mínima internacional.
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Decreto nº 11.314/2023 — Decreto presidencial que instituiu o Adicional da CSLL no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de alinhamento às Regras GloBE.
Impacto prático
Para grupos multinacionais com entidades constituintes no Brasil:
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Simplificação administrativa: A instituição de código único no Darf para pagamentos centralizados reduz complexidade operacional de recolhimento e facilita rastreabilidade contábil e fiscal para grupos que optem por concentração.
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Flexibilidade anual: Grupos disporão de liberdade para escolher, a cada exercício, o modelo de atribuição e pagamento (centralizado ou descentralizado), permitindo adequação às circunstâncias econômicas e operacionais do grupo.
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Alinhamento de períodos fiscais: A opção entre DPPs encerradas ou iniciadas no ano da jurisdição simplifica apuração para grupos com exercícios fiscais distintos do calendário brasileiro, eliminando necessidade de combinação de informações de múltiplas declarações para um mesmo ano.
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Conformidade OCDE: A regulamentação consolida postura de compliance brasileira com padrões internacionais de tributação mínima, reduzindo risco de questionamentos futuros pela OCDE ou em contextos de troca automática de informações entre jurisdições.
Para profissionais em planejamento tributário e conformidade:
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Documentação: Necessidade de manter registro claro da opção anual quanto a centralização, para fins de auditoria fiscal e substanciação perante autoridades.
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DCTFWeb e Darf: Controle rigoroso sobre codificação de recolhimentos e precisão de informações prestadas, sob pena de glosa ou autuação fiscal.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos:
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Obrigação acessória específica: A norma refere que "em instrução normativa futura" serão detalhadas as obrigações de informação sobre apuração e montante do Adicional CSLL atribuído a cada entidade. Grupos devem acompanhar publicação de tal regulamento para adequação de sistemas contábeis e de compliance.
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Auditoria Receita Federal: Maior operacionalização do sistema (centralização em Darf, DCTFWeb) potencialmente ampliará capacidade da Receita de realizar cruzamentos de dados e identificar inconsistências entre cálculos informados e efetivos. Profissionais devem reforçar validação interna de cálculos.
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Eventuais modulações: Embora não sinalizadas, futuras alterações na alíquota mínima internacional ou revisão das Regras GloBE pela OCDE poderão demandar ajustes no regime brasileiro. Manter-se atualizado quanto a comunicados da Receita Federal é essencial.
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Interação com outros tributos: O Adicional CSLL interage com outras contribuições federais (PIS, Cofins). Grupos devem garantir coerência nos cálculos de base tributária entre as obrigações, especialmente em cenários de consolidação de resultados para fins de recolhimento centralizado.
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