Juíza alerta vítimas de violência doméstica: 'ele não vai mudar'
Magistrada liga para vítima ausente em audiência, esclarece direitos, efeitos de revogar ou manter medidas protetivas e faz alerta sobre ciclos de violência.

A magistrada que atua no Juizado de Violência Doméstica de Duque de Caxias levou ao público uma prática cotidiana do processo penal e de execução de medidas protetivas: ao telefonar para uma vítima que não compareceu a audiência, ela esclareceu direitos processuais, as consequências da ausência e reforçou que a simples suspensão de episódios agressivos não garante mudança comportamental do agressor. A intervenção revela tensões entre proteção legal, autonomia da vítima e a dinâmica prática do combate à violência doméstica.
Contexto
A controvérsia toca pontos centrais do enfrentamento jurídico à violência contra a mulher: adesão das vítimas ao processo penal, eficácia e duração das medidas protetivas e a compreensão do fenômeno relacional que sustenta a reincidência dos agressores. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) instituiu um conjunto de medidas protetivas e instrumentos processuais destinados a assegurar a integridade das vítimas e a efetividade da persecução penal, inclusive com procedimentos especiais nos juizados e varas de violência doméstica. Contudo, a prática forense demonstra que a retirada de depoimento, a ausência a audiências e a revogação de medidas protetivas por iniciativa da vítima podem ocasionar a extinção de provas e fragilizar a ação penal, levando à absolvição por ausência de elementos probatórios.
Há também um debate interdisciplinar sobre a responsabilização penal e as estratégias de prevenção primária e secundária: programas de reabilitação para agressor, medidas protetivas monitoradas e redes de apoio às vítimas. Em sede processual, o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na disciplina de atos e intimações, convivem com as regras especiais da Lei Maria da Penha quanto à tramitação prioritária, medidas de proteção e possibilidade de atuação do Ministério Público independentemente da vontade da vítima em alguns casos.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão colegiada, o ato da juíza expressa uma prática decisória importante: a procura ativa pela manifestação da vítima quando há ausência em audiência, com esclarecimento expresso sobre os efeitos jurídicos de manter ou revogar medidas protetivas e das consequências probatórias da não oitiva. A magistrada adotou postura informativa e orientadora, assinalando que a ausência pode ser interpretada como desinteresse em depor, o que pode culminar na fragilização da prova e em absolvição por insuficiência de elementos.
No plano substancial, a juíza afirmou, em termos práticos, que a simples interrupção de episódios violentos não é garantia de transformação do agressor: sem tratamento psicológico ou participação em programas específicos, a tendência é que a agressividade volte a se manifestar quando houver reconciliação. Esse posicionamento operacionaliza na prática uma leitura preventiva: manter medidas protetivas como ferramenta de diminuição de risco, mesmo quando a vítima relata aparente mudança no comportamento do parceiro.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — dispõe sobre as medidas protetivas, tramitação prioritária e mecanismos de proteção às vítimas de violência doméstica.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — regras sobre produção de prova, oitiva de vítimas e atos processuais penais.
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — aplicável subsidiariamente aos procedimentos civis correlatos, inclusive no que tange a intimações e prazos processuais quando compatíveis.
- Constituição Federal, art. 5º — princípios do devido processo legal e da ampla defesa, delimitando garantias tanto do acusado quanto da vítima no processo.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipificação das lesões corporais e demais crimes que podem emergir da violência doméstica.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece a importância da manutenção de medidas protetivas diante do risco de retrocesso e valor probatório da ausência/retirada de depoimento em fases instrutórias.
Impacto prático
- Para advogados de vítima: reforça a necessidade de orientação completa sobre efeitos processuais da ausência em audiência e da revogação de medidas protetivas; recomenda-se documentação imediata de risco e busca por redes de proteção.
- Para defensores do acusado: alerta para o efeito probatório positivo da não oitiva da vítima — a ausência pode gerar absolvição por insuficiência de provas, o que implica atuar rapidamente em diligências de produção de prova alternativa.
- Para magistrados e promotores: enseja prática de contato ativo com vítimas ausentes para esclarecimento de direitos e confirmação de vontade, preservando o princípio da voluntariedade do depoimento sem abdicar da proteção.
- Para políticas públicas e gestores: sinaliza lacuna na oferta de intervenções para agressores (tratamento psicológico, grupos de trabalho) e a necessidade de programas que reduzam a reincidência.
O que observar
- Autonomia da vítima vs. interesse público: há limite entre informar e coagir; o contato judicial deve ser pautado em respeito à autonomia e à não revitimização.
- Produção de prova alternativa: diante de desistência da vítima, advogados e MP devem antecipar outras provas (perícias, testemunhas, registros) para evitar absolvições por insuficiência probatória.
- Medidas protetivas como medida de longo prazo: avaliar mecanismos de monitoramento (toque de recolher, tornozeleira eletrônica em casos autorizados, medidas administrativas) e articulação com políticas locais de proteção.
- Possibilidade de modulação de atuação e padronização: juizados podem sistematizar protocolos de contato com vítimas ausentes, sem extrapolar limites constitucionais; recomenda-se capacitação dos agentes judiciais e integração com serviços sociais.
- Riscos éticos e processuais: registrar comunicações, garantir confidencialidade e observar a Lei nº 11.340/2006 e normas de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018) quando houver tratamento de informações sensíveis.
Conclusivamente, a postura da juíza exemplifica uma prática proativa compatível com o objetivo da Lei Maria da Penha: informar, proteger e prevenir a repetição da violência. No plano processual, sublinha a necessidade de que operadores do direito conciliem a proteção imediata com a preservação da prova e com a garantia de que a vontade da vítima seja livre e informada.
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