Pular para o conteúdo
JusFeed
TrabalhistaTJGO

Juíza mantém justa causa por manipulação de ponto e condena testemunha por má-fé

Magistrada goiana valida dispensa por fraude em registros eletrônicos de jornada e aplica multa por litigância contra testemunha.

JOTA5 min de leitura
Juíza mantém justa causa por manipulação de ponto e condena testemunha por má-fé
Foto: Cemrecan Yurtman / Unsplash

A juíza Marcella Dias Araújo, da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), validou a dispensa por justa causa de um trabalhador de agroindústria goiana condenado por manipular registros eletrônicos de jornada visando obter pagamento indevido de horas extras, além de ter condenado uma testemunha da defesa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão reforça que a violação aos deveres de boa-fé, lealdade e fidúcia inerentes à relação empregatícia configura motivo legítimo para rescisão contratual por justa causa.

Contexto

A controvérsia envolve a análise dos limites do direito do trabalhador à compensação por horas extras quando existe suspeita de manipulação de registros de jornada. O caso suscita questões centrais ao direito do trabalho: a confiança recíproca que fundamenta a relação empregatícia, os critérios de valoração de prova em matéria de horas extras e o tratamento de fraude documental em demandas trabalhistas.

Tradicionalmente, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o dever de fidúcia é elemento constitutivo da relação de emprego. Sua violação grave pode justificar rescisão por justa causa sob a alegação de improbidade ou mau procedimento. Porém, cabe ao empregador produzir prova robusta da conduta alegada, especialmente quando o obreiro invoca direitos constitucionalmente protegidos, como a estabilidade provisória de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), prevista na Lei 9.802/1999.

Neste caso específico, o conflito girou em torno da credibilidade de registro eletrônico versus testemunha, evidenciando a crescente importância da prova tecnológica nas relações de trabalho contemporâneas.

O que foi decidido

A magistrada manteve a justa causa aplicada pela empresa, entendendo que o trabalhador praticou ato de improbidade ao manipular fraudulentamente os registros eletrônicos de ponto durante os meses de abril e maio de 2024. A constatação resultou de apuração interna da empresa que confrontou cartões de ponto, registros de catraca eletrônica e imagens de câmera de segurança, evidenciando que o funcionário saía das dependências da empresa antes dos horários registrados no sistema, particularmente durante o intervalo intrajornada e ao término da jornada, retornando apenas para inserir horários fictícios.

A juíza concluiu que tal conduta violava o dever de fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício, afastando a tese do trabalhador de que seria vítima de retaliação por exigir a concessão do intervalo intrajornada após sua eleição para o Cipa. Todos os pleitos foram julgados improcedentes: reversão da demissão, reconhecimento de estabilidade provisória, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e multas rescisórias.

Paralelamente, a magistrada condenou a testemunha indicada pelo trabalhador ao pagamento de multa de R$ 1.353,21 (correspondente a 1% do valor da causa de R$ 135.321,96) por litigância de má-fé. O depoimento foi considerado "frágil e destituído de credibilidade" por apresentar narrativa incoerente, imprecisa e contraditória, excessivamente aderente à versão do demandante, mas incompatível com os registros objetivos (eletrônicos e visuais).

Base normativa e precedentes

  • Art. 165, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Caracteriza a justa causa por improbidade ou mau procedimento do empregado, fundamentos utilizados para validar a dispensa neste caso.

  • Art. 482, CLT — Enumera os motivos legítimos para rescisão contratual por justa causa; a jurisprudência consolidada inclui violação grave ao dever de fidúcia.

  • Lei 9.802/1999 — Garante estabilidade provisória ao membro da Cipa; contudo, a magistrada entendeu que a conduta fraudulenta do obreiro afasta essa proteção, uma vez que a estabilidade não é blindagem contra justa causa comprovada.

  • CPC (Lei 13.105/2015), Art. 80 — Fundamenta a condenação por litigância de má-fé quando a parte atua de forma contrária à lealdade processual; a testemunha, ao depor falsamente, integra essa conduta.

  • Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece que o trabalhador deve zelar pela fidelidade e boa conduta; não existe direito ao recebimento de verbas trabalhistas obtidas por meios fraudulentos.

Impacto prático

Para empregadores e departamentos jurídicos corporativos:

  • A decisão reforça a legitimidade de dispensas por justa causa baseadas em fraude de registros de ponto, desde que amparadas em prova técnica robusta (catraca eletrônica, câmeras, sistemas informatizados). Não basta alegação genérica; é necessário confronto entre múltiplas fontes de evidência.

  • Apurações internas documentadas, com análise técnica de cronogramas e registros visuais, passam a ter peso processual elevado, potencialmente maior que testemunhas isoladas.

  • A decisão exemplifica que invocação de direitos coletivos (eleição para Cipa) não protege condutas de fraude, desde que comprovadas mediante prova técnica confiável.

Para trabalhadores e sindicatos:

  • O acesso à Cipa ou a qualquer cargo representativo não funciona como "salvo-conduto" para violação de deveres contratuais básicos. A estabilidade provisória é tutelada, mas não afasta análise de mérito quanto à justa causa quando há prova técnica de improbidade.

  • A valoração de prova testemunhal em matéria de horas extras torna-se mais rigorosa quando há registros eletrônicos contraditórios. Uma única testemunha favorável não supera divergências com catraca e câmeras de segurança.

Para advogados trabalhistas:

  • A condenação de testemunha por litigância de má-fé sinaliza risco elevado quando a defesa produz prova oral claramente incoerente com registros técnicos. A estratégia de "contra-narrativa testemunhal" perde tração em casos com múltiplas fontes objetivas de evidência.

  • O ofício ao Ministério Público Federal para apuração de falso testemunho amplia o risco penal para testemunhas que depõem falsamente, transcendendo a esfera trabalhista.

O que observar

Pontos abertos:

A decisão não enfrentou expressamente a possível alegação de que a empresa utilizou câmeras de segurança para monitorar jornada de forma incompatível com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018). Embora a prova técnica tenha sido aceita, futuras demandas podem suscitar violação de direitos de privacidade do trabalhador durante o monitoramento, tema ainda em consolidação na jurisprudência.

Próximos passos:

Cabe ao trabalhador avaliar recursos cabíveis, como apelação ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que supervisiona a Vara do Trabalho de Goiatuba. A condenação por litigância de má-fé pode ser revista se demonstrada má-fé processual genuína da testemunha ou distorção de direcionamento judicial.

O ofício ao MPF para investigação de falso testemunho abre caminho para ação penal autônoma (Art. 307, CP), potencialmente agravando a situação da testemunha e do trabalhador (por terceirização de fraude).

Alertas para profissionais:

Advogados trabalhistas devem ter cautela ao arrazoar defesas baseadas em prova testemunhal quando existem registros tecnológicos contraditórios. A reputação profissional do cliente pode ser abalada por condenação por litigância de má-fé. Deve-se avaliar cuidadosamente a credibilidade de testemunhas antes de submetê-las a depoimento em juízo, sob pena de agravar a posição processual e expor a parte a multas e riscos penais.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Trabalhista

Ver tudo