TRT-2 condena autor a multa por litigância predatória com petições padronizadas
Tribunal do Trabalho reconhece padrão sistemático de ações semelhantes e aplica penalidade de 10% do valor da causa ao reclamante.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou um reclamante ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, fundamentando a decisão no reconhecimento de prática sistemática de judicialização predatória mediante repetição de narrativas e formulação de pedidos padronizados em múltiplas ações trabalhistas.
Contexto
O fenômeno da litigância predatória — caracterizado pela ajuização em massa de demandas com alegações estruturalmente idênticas, sem substrato probatório adequado e com o objetivo de criar pressão econômica ou processual excessiva — tem ocupado crescente atenção dos tribunais brasileiros. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 127/2022 especificamente para orientar os juízos na identificação e repressão dessa prática. No âmbito trabalhista, o TRT-2 complementou esse direcionamento ao aprovar a Nota Técnica 7/2024, estabelecendo parâmetros para detecção de judicialização abusiva em lotes de reclamações. A controvérsia envolvida neste caso decorre justamente da tensão entre o direito de acesso à Justiça (garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o dever de boa-fé processual, lealdade e cooperação (impostos pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil de 2015), que vinculam também os processos trabalhistas por força do artigo 769 da CLT.
O que foi decidido
A turma unânime entendeu que o conjunto probatório — composto pela análise comparativa de diversas petições redigidas pelo mesmo escritório, repetição de narrativas factuais, fixação idêntica de valores indenitários, jornadas de trabalho descritas de forma padronizada e testemunhos de que reclamantes tiveram contato prévio com o cartório antes do ajuizamento — caracterizava abuso do direito de ação e violação manifesta dos deveres processuais fundamentais. O acórdão afastou a alegação de controle de jornada mediante aplicativos de geolocalização e grupos de mensagem, reconhecendo que o monitoramento descrito referia-se exclusivamente a acompanhamento de produtividade e metas comerciais, situação compatível com a exceção inscrita no artigo 62, I, da CLT (atividades externas incompatíveis com controle de jornada). Ao rejeitar os pedidos de horas extras, sobreaviso, adicional de acúmulo de funções, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, a turma constatou carência absoluta de individualização das circunstâncias concretas que justificassem cada demanda. Sobre a litigância predatória em si, os desembargadores enfatizaram que a utilização de formulários genéricos e narrativas intercambiáveis, sem adaptação às particularidades de cada relação laboral, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza conduta que mereceu tipificação legal no artigo 80 do CPC/2015 (litigância de má-fé) e, por extensão, no artigo 14 da CLT.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — Direito de acesso à Justiça, condicionado ao respeito dos deveres de boa-fé e cooperação processual.
- Art. 62, I, CLT — Exceção ao regime de jornada para empregados que exercem atividades externas incompatíveis com controle direto de horário.
- Art. 14, CLT — Conceituação de litigância de má-fé na esfera laboral, incluindo alegações infundadas e abuso do direito de ação.
- Art. 80, CPC/2015 — Tipificação de litigância de má-fé com imposição de multa de até 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras sanções.
- Art. 5º e 6º, CPC/2015 — Princípios de boa-fé, lealdade e cooperação processual aplicáveis aos litigantes e seus procuradores.
- Recomendação 127/2022, CNJ — Orientação para identificação de práticas de judicialização predatória nos tribunais brasileiros.
- Nota Técnica 7/2024, TRT-2 — Parâmetros específicos para detecção de abuso processual em lotes de reclamações trabalhistas.
Impacto prático
Para os advogados que atuam em demandas trabalhistas:
- Risco significativo de condenação pessoal ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando adotarem modelo de peticionamento em massa com narrativas não individualizadas, mesmo que os fatos de base sejam similares. A defesa deverá documentar adequadamente cada situação concreta, apresentando provas específicas (mensagens, registros de ponto, testemunhas nomeadas e ouvidas, documentos individuais).
- Obrigação de reformular o padrão operacional de escritórios que trabalham com volume elevado de ações trabalhistas, incorporando verificação individualizada e adaptação de alegações às características reais de cada vínculo laboral.
Para os empregadores e empresas demandadas:
- Decisão reforça a viabilidade de arguição de litigância predatória como defesa integrada e como fundamento para condenação do reclamante ao pagamento de multa, criando desincentivo ao ajuizamento em massa de ações com teor repetitivo.
- Maior margem para contestação efetiva baseada na falta de comprovação factual, sem necessidade de negação genérica dos fatos.
Para o sistema processual trabalhista:
- Sinalização clara do TRT-2 de que os parâmetros de detecção de judicialização predatória (Recomendação CNJ 127/2022 e Nota Técnica TRT-2 7/2024) serão aplicados com rigor, elevando o custo institucional da prática abusiva.
O que observar
Pontos abertos:
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Modulação de efeitos: Eventual recurso ao Tribunal Superior do Trabalho pode invocar o princípio da consonância com a jurisprudência já sedimentada sobre litigância de má-fé em ações trabalhistas, bem como discutir se a penalidade de 10% foi proporcionada ao desvalor da conduta ou se configuraria excesso punitivo.
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Regularização de práticas: Escritórios de advocacia que trabalham com carteira ampla de reclamantes deverão implementar controles de qualidade e individualização das petições, sob risco de acumulação de condenações que comprometa a viabilidade econômica da atividade.
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Diferenciação entre volume legítimo e abuso: Não há proibição legal de um advogado patrocinar múltiplas reclamações similares; o critério determinante é a comprovação de que cada demanda reflete individualização probatória e adaptação factual genuína, não simples reprodução de narrativas padronizadas.
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Responsabilidade do reclamante versus advogado: Embora a condenação recaia sobre o autor da ação, o acórdão implicitamente responsabiliza o escritório pelo padrão sistemático, criando incentivo para que os procuradores exerçam controle sobre a conduta de seus constituintes ou recusem mandato quando identificarem indicadores de abuso.
Próximos passos:
Atenção especial a outras demandas do mesmo reclamante ou patrocinadas pelo mesmo escritório, que poderão sofrer arguição similar; possível extensão dessa jurisprudência a sindicatos ou entidades representativas que financiem lotes de ações com estrutura argumentativa repetitiva; eventual embate no TST sobre a proporcionalidade da pena e a compatibilidade com o direito de acesso à Justiça.
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