Juíza nega participação da AASP como amicus curiae em disputa tributária de lucro presumido
Magistrada federal em São Paulo indeferiu ingresso da AASP em mandado de segurança coletivo sobre tributação de sociedades de advogados, entendendo haver desconexão entre representação da pessoa física e controvérsia centrada na pessoa jurídica.
Uma magistrada federal em São Paulo indeferiu o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para participar como amicus curiae em mandado de segurança coletivo que discute o acréscimo de 10% incidente sobre a tributação das pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades de advogados enquadradas no regime do lucro presumido.
Contexto
A controvérsia envolve a incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as sociedades de advogados que optam pelo regime de lucro presumido. A discussão tributária ganhou relevância porque uma liminar suspendeu a exigibilidade destes tributos para todas as entidades nessa condição. Paralelamente, questiona-se se os escritórios podem realizar depósitos judiciais como garantia nos autos do mandado coletivo, ou se devem ingressar com demandas individuais para tanto. A matéria toca diretamente na estruturação fiscal das entidades prestadoras de serviços advocatícios, gerando divergências entre o entendimento judicial e a prática comum da advocacia tributária.
O que foi decidido
A magistrada Julia Cavalcante Silva Barbosa negou o ingresso da AASP como amiga da corte sob o argumento fundamental de que existe desencontro material entre a natureza da representação associativa e o objeto real da controvérsia. A associação, no seu entendimento, representa profissionais liberais na qualidade de pessoas físicas (advogados individuais), ao passo que o litígio cental incide exclusivamente sobre a tributação de pessoas jurídicas (as sociedades propriamente ditas). Segundo a decisão, os fatores de fato ou particularidades estruturais da atividade advocatícia não demandam contribuição técnica específica da entidade para subsidiar a resolução do caso.
Adicionalmente, a juíza firmou que todas as sociedades de advogados sob o regime do lucro presumido encontram-se automaticamente abrangidas pela liminar suspensiva, dispensando, portanto, a necessidade de manifestação específica de entidades representativas. Rejeitou ainda os pedidos de escritórios para realização de depósitos judiciais nos autos do mandado coletivo, determinando que, caso desejem efetuar depósitos, as sociedades devem promover demandas individuais — com a consequência de perderem os benefícios da decisão proferida na ação coletiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 120, CPC/2015 — Disciplina a admissão de amicus curiae, exigindo demonstração de relevância do assunto para a entidade e efetiva capacidade de contribuição técnica ou científica.
- Lei 5.172/1966 (CTN), Arts. 145 e seguintes — Fundamentam a incidência de IRPJ e CSLL sobre as pessoas jurídicas, distinguindo tributação de pessoa física da pessoa jurídica.
- Decreto 9.580/2018 (RIR) — Regulamenta a aplicação dos tributos federais sobre a renda, incluindo o regime de lucro presumido para profissionais liberais.
- Jurisprudência do TRF da 3ª Região — Reconhece o depósito judicial como faculdade da parte, conforme destacado por críticos da decisão.
- Entendimento consolidado sobre mandado de segurança coletivo — Requer que o substituto processual tenha legitimidade que coincida com a esfera atingida pela violação de direito.
Impacto prático
A decisão gera consequências tangíveis para o segmento de sociedades de advogados:
- Proteção automática pela liminar — Todas as estruturadas como pessoa jurídica em lucro presumido recebem suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL sem necessidade de pleiteio individual paralelo.
- Bloqueio à realização de depósitos judiciais no âmbito coletivo — Os escritórios que desejarem fazer depósitos para garantir o direito devem abandonar a ação coletiva e ingressar com ações próprias, perdendo os efeitos favoráveis já concedidos.
- Vulnerabilidade à exclusão de advogados pessoa física — A AASP não poderá contribuir tecnicamente no debate sobre a própria atividade da profissão, limitando perspectivas apresentadas ao julgador.
- Divergência entre prática fiscal e orientação judicial — A recusa em permitir depósitos nos autos coletivos contrasta com procedimento ordinário em litígios tributários, criando dificuldades operacionais para os escritórios.
O que observar
A decisão abre espaço para críticas fundamentadas em dois pontos. Primeiro, quanto à dissonância entre o reconhecimento jurisprudencial de que o depósito é faculdade da parte e não obrigação, e a estruturação judicial que praticamente obriga escritórios a abandonar a proteção coletiva para garantir seus direitos. Segundo, sobre a própria legitimidade material da AASP: ainda que tecnicamente represente pessoas físicas, a entidade articula políticas para a profissão em sentido amplo, incluindo a estruturação societária das pessoas jurídicas que prestam serviços de advocacia.
Cabe monitorar eventual interposição de agravo ou recurso pela AASP contestando a decisão, bem como o comportamento subsequente de sociedades de advogados — se permanecerão na ação coletiva ou migrarão para demandas individuais. A modulação de efeitos, se ocorrer, pode redefinir o alcance da proteção coletiva versus individual. Advogados que litigam questões tributárias envolvendo lucro presumido devem atentar para a necessidade de estruturar depósitos antes da final resolução da controvérsia, evitando a situação descrita de bloqueio duplo.
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