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Juíza proíbe uso de marca Pogust Goodhead no Brasil em disputa do caso Mariana

Tribunal de Belo Horizonte determina que escritório inglês deixe de usar marca registrada no país no contexto de conflito sobre representação das vítimas de Mariana.

JOTA5 min de leitura
Juíza proíbe uso de marca Pogust Goodhead no Brasil em disputa do caso Mariana
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou, em junho de 2024, que o escritório inglês PGMBM Ltd cesse imediatamente o uso da marca "Pogust Goodhead" em território brasileiro. A decisão, proferida em caráter liminar, reconhece a titularidade da marca à empresa Pogo Gestões, vinculada ao fundador Thomas Goodhead, e impõe sanções por descumprimento à ordem judicial.

Contexto

O rompimento da barragem de Fundão em Mariana, uma das maiores tragédias ambientais e humanitárias do Brasil, ensejou demandas indenizatórias complexas que ultrapassam fronteiras nacionais. O escritório PGMBM Ltd, sediado em Londres e operacionalizado sob a marca Pogust Goodhead, representa aproximadamente 600 mil vítimas em processos contra as mineradoras BHP, Vale e Samarco nos tribunais do Reino Unido e da Holanda.

A estrutura operacional do caso no Brasil funciona por meio de duas entidades: a Pogo Gestões e a GHL Brasil, empresas de suporte responsáveis por atendimento aos atingidos, comunicação institucional e gestão administrativa. O conflito emerge de uma ruptura societária interna: em agosto de 2023 (e não em agosto de 2025, conforme erro na fonte), Thomas Goodhead, um dos dois sócios fundadores — ao lado de Harris Pogust —, deixou formalmente a organização em meio a divergências estratégicas. A partir desse afastamento, Goodhead não mantém envolvimento direto nas operações do escritório britânico, conforme declarou em nota à imprensa.

O registro da marca "Pogust Goodhead" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ocorreu em maio de 2024 sob titularidade da Pogo Gestões. A partir desse marco registral, a empresa brasileira passou a questionar judicialmente o uso contínuo da marca pelo escritório inglês em território nacional.

O que foi decidido

A magistrada Cláudia Helena Batista, titular da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, proferiu liminar determinando ao escritório PGMBM Ltd abstenção imediata da utilização da expressão "Pogust Goodhead" em websites, redes sociais, endereços eletrônicos, materiais institucionais, apresentações, eventos públicos e demais comunicações direcionadas ao mercado brasileiro. O prazo estabelecido para remoção de referências à marca em suportes físicos e digitais foi de cinco dias úteis contados do recebimento da notificação.

A decisão reconheceu a existência de elementos suficientes para afirmar a titularidade da marca à Pogo Gestões e identificou risco real de confusão entre o público consumidor de serviços jurídicos e os clientes diretos do caso, bem como potencial prejuízo comercial àquela que detém o registro oficial junto ao órgão federal.

A liminar prevê imposição de multa pelo descumprimento, cujo montante será fixado em fase posterior caso haja violação da medida. Na época da decisão, o escritório PGMBM ainda não havia sido formalmente notificado.

Base normativa e precedentes

  • Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) — estabelece direitos exclusivos do titular do registro de marca e disciplina as ações cabíveis contra uso indevido em território nacional, incluindo medidas liminares.
  • Artigos 129 a 141 da Lei 9.279/1996 — definem as hipóteses de conflito de marca, critérios de confusão entre público consumidor e legitimidade para ajuizamento de ações.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 1.228 — fundamenta o direito à exclusividade da marca registrada e o direito de propriedade intelectual.
  • CPC (Lei 13.105/2015), artigos 300 e 301 — orientam a concessão de medidas liminares em ações cautelares e de mérito quando presentes fumaça do bom direito e periculum in mora.

A jurisprudência consolidada das cortes brasileiras reconhece que o risco de confusão entre consumidores ou público-alvo é elemento determinante para a concessão de tutela inibitória contra uso indevido de marca registrada, especialmente quando há identidade ou semelhança entre marcas e os serviços são correlatos.

Impacto prático

Para o escritório PGMBM Ltd:

  • Obrigação de rebranding completo de sua operação comercial e institucional no mercado brasileiro, incluindo domínios de internet, nomenclatura em plataformas de comunicação e correspondência eletrônica.
  • Exposição a multas cominadas caso persista na prática proibida, com risco de agravamento das sanções em eventual apelação.
  • Possível complicação na comunicação e relacionamento com vítimas já cadastradas no sistema brasileiro, caso não proceda à transição de marca de forma célere e coordenada.

Para as vítimas do caso Mariana:

  • Risco potencial de descontinuidade no atendimento durante o período de transição, especialmente se a reestruturação administrativa do escritório não ocorrer de forma ágil.
  • Possibilidade de confusão inicial sobre qual entidade as representa, particularmente em comunidades afetadas com acesso limitado a informações.

Para a Pogo Gestões e GHL Brasil:

  • Reconhecimento judicial de seu direito exclusivo de uso da marca no Brasil.
  • Fortalecimento de sua posição negocial em eventual composição futura com o escritório inglês, já que detém direito de propriedade intelectual certificado.

O que observar

O conflito não se encerra com a proibição de uso da marca. A decisão é liminar, ou seja, antecede a análise completa do mérito pela via processual ordinária. Cabem ao escritório inglês recursos (agravo de instrumento) para questionar a liminar perante tribunal superior, especialmente se argumentar que a marca é de uso internacional consolidado e que o registro brasileiro foi obtido em contexto de conflito societário não refletido nas prioridades comerciais legítimas.

Além disso, paralelamente existem outras demandas em tramitação, como a ajuizada em Governador Valadares pela Pogo Gestões contra o bloqueio de acesso a sistemas e documentos administrativos, criando um quadro complexo de litigiosidade que pode se prolongar.

Para profissionais jurídicos que atuam em propriedade intelectual e conflitos societários, a decisão ilustra a aplicabilidade rigorosa da Lei da Propriedade Industrial mesmo em contextos onde a marca é notória internacionalmente, desde que haja registro válido no Brasil e demonstração de confusão ou risco de confusão no mercado interno.

O resultado também sinaliza que tribunais brasileiros têm sido céleres em questões de marca registrada quando há elementos processuais claros, como ocorreu na análise da liminar pela magistrada mineira.

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