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Juíza revoga prisão preventiva de francês preso com 30 kg de haxixe

Decisão substitui cárcere por medidas cautelares diversas após avaliar redução de risco de fuga em caso de tráfico internacional.

Migalhas4 min de leitura
Juíza revoga prisão preventiva de francês preso com 30 kg de haxixe
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

A Justiça Federal em Guarulhos revogou a custódia preventiva de um cidadão francês denunciado por transportar 30 quilos de haxixe ao desembarcar no Brasil, substituindo o encarceramento por um conjunto de restrições processuais menos invasivas — proibição de deixar o território nacional, retenção de passaporte, e comparecimento mensal virtual em juízo.

Contexto

O caso envolve a apreensão de substância entorpecente em volume significativo no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em março, durante fiscalização de bagagem de passageiro procedente da Etiópia. A operação da Polícia Federal recuperou material com presença confirmada de tetrahidrocanabinol (THC), elemento psicoativo da cannabis.

A controvérsia processual centra-se na proporcionalidade entre a medida de privação de liberdade e os riscos reais de evasão ou obstrução processual. Historicamente, tribunais brasileiros tendiam a manter prisões preventivas de estrangeiros com base na simples condição de não residente, considerando essa situação como indicativo suficiente de risco de fuga. A jurisprudência contemporânea, contudo, exige fundamentação mais robusta: indicadores concretos de periculosidade processual, não meros cenários abstratos.

A questão também reflete pressão internacional sobre o tratamento de estrangeiros em processos penais brasileiros, alinhando-se a compromissos com direitos humanos e princípios de excepcionalidade da prisão preventiva consagrados no ordenamento nacional.

O que foi decidido

A magistrada federal Fabiana Alves Rodrigues, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, afastou o fundamento primário que sustentava a prisão preventiva: a simples condição de estrangeiro sem raízes no Brasil. A decisão reconheceu que, embora existam indícios bastantes para o prosseguimento da ação penal quanto aos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), a permanência em cárcere não se justifica diante dos elementos concretos apresentados pela defesa.

A juíza identificou que a retenção do passaporte, o contato mantido com o Consulado da França, a contratação prévia de hospedagem em São Paulo e as evidências de intenção de permanecer no país durante o processo corroboram a viabilidade de medidas cautelares alternativas. Embora tenha reconhecido potencial abstrato de risco de evasão, a magistrada concluiu que esse cenário não é iminente ou irremediável com as precauções já implementadas.

Na mesma oportunidade, a juíza analisou antecedentes criminais do acusado registrados no Consulado-Geral da França e os considerou obsoletos — superiores a dez anos — insuficientes para demonstrar risco contemporâneo de reiteração delitiva. Destaca-se também que a droga, o telefone celular apreendido e demais provas materiais estão sob custódia estatal, eliminando riscos concretos de destruição de evidências ou coação de testemunhas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 282 e 310, CPC — Critérios para concessão de medidas cautelares diversas da prisão; exigência de fundamentação concreta sobre riscos processuais.
  • Arts. 33 e 40, inciso I, Lei 11.343/2006 — Tipos penais de tráfico de drogas e tráfico internacional.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — Direito à ampla defesa e ao contraditório; princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e STF — Afastamento da prisão preventiva quando ausentes riscos concretos; impossibilidade de usar condição de estrangeiro como fundamento isolado.
  • Princípios de direito internacional humanitário — Promoção de medidas menos restritivas em processos envolvendo cidadãos estrangeiros.

Impacto prático

Para a defesa técnica, a decisão reforça argumento jurisprudencial já consolidado: magistrados devem investigar riscos específicos e contemporâneos, não presunções genéricas baseadas em nacionalidade. Advogados em casos similares encontram precedente útil para fundamentar moções de revogação de prisão preventiva em infrações transnacionais.

Para o sistema processual penal federal, a decisão alinha práticas locais a uma linha interpretativa mais rigorosa sobre proporcionalidade. Juízes que continuem decretando prisão preventiva apenas por estrangeirismo enfrentarão maior risco de cassação em instâncias superiores.

O acusado permanece vinculado ao processo por meio de:

  • Proibição de sair do Brasil sem autorização judicial
  • Retenção contínua do passaporte
  • Comparecimento mensal virtual via plataforma da vara
  • Comparecimento presencial em todos os atos processuais
  • Notificação de alterações de endereço via WhatsApp
  • Emissão de CPF para identificação formal durante permanência no país

Tais medidas são menos onerosas ao direito de liberdade individual do que o cárcere, mas mantêm efetivas amarras processuais contra evasão.

O que observar

O Ministério Público Federal pode recorrer da decisão, argumentando insuficiência das medidas cautelares alternativas ou risco iminente de fuga decorrente de caracterização específica do crime (tráfico internacional de grande volume). Recursos cabíveis incluem agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A decisão de revogação não prejudica o prosseguimento da ação penal; denúncia foi recebida e condenatória permanece viável. A modulação é exclusivamente cautelar.

Advogados atuando em defesas de estrangeiros em crimes federais devem documentar, como neste caso, elementos concretos de vínculo e intenção de permanência (contatos consulares, hospedagem, oferecimento de garantias reais). Fundamentação genérica sobre direitos humanos sozinha não substitui evidências tangíveis.

Finalizado também o potencial debate sobre destruição de provas: como material entorpecente e eletrônicos já estão apreendidos, argumento de risco de evasão com documentação se enfraquece perante magistrados atentos a essa dinâmica.

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