Justa causa mantida para empregado afastado que foi à Oktoberfest
Magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau manteve dispensa por justa causa após empregado afastado por acidente ser fotografado em festa, por incompatibilidade com a recuperação.

Decisão e efeito prático imediato: O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau manteve a despedida por justa causa de empregado que, seis dias após sofrer fratura e receber afastamento médico, participou da Oktoberfest e foi registrado dançando e erguendo muletas; a sentença afasta o direito às verbas de dispensa sem justa causa e à indenização por estabilidade acidentária imediata.
Contexto
A controvérsia põe em choque duas dimensões centrais do direito do trabalho: a proteção ao empregado acidentado (com a correspondente estabilidade prevista na legislação previdenciária e na CLT) e o dever de conduta e lealdade que impende sobre o trabalhador durante a vigência do contrato. Em períodos recentes, decisões sobre a perda do direito à estabilidade ou sobre a caracterização de falta grave têm considerado provas produzidas em redes sociais e registros públicos de eventos. A discussão é sensível porque envolve prova da incompatibilidade entre atividade social e a justificativa médica do afastamento, e porque acarreta consequências patrimoniais e de estabilidade significativas para o empregado.
O caso concreto partiu de acidente de motocicleta com fratura de tornozelo, laudo pericial do INSS indicando repouso e tratamento por 90 dias, e registro fotográfico/eletrônico do trabalhador em festa popular, seis dias após o acidente, em atitudes que, segundo a empregadora, denotariam esforço e mobilidade incompatíveis com o quadro clínico. O empregador aplicou justa causa por mau procedimento, com fundamento no art. 482, "b", da CLT.
O que foi decidido
O juiz entendeu que a participação do empregado em atividade festiva, com registros de dança e manipulação de muletas, demonstrou descumprimento dos cuidados mínimos necessários à convalescença e potencial risco de agravamento do quadro clínico. A partir daí, concluiu que houve ruptura do dever de lealdade contratual e caracterização de falta grave apta a justificar a rescisão por justa causa. Em consequência, foram afastadas as pretensões do reclamante relativas às verbas devidas na hipótese de despedida sem justa causa, à indenização pela estabilidade acidentária e aos pedidos de danos morais e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
A fundamentação pivotou na ideia de que a conduta não se trata de mera opção de lazer íntima, mas de comportamento com repercussões concretas no tratamento médico: se o trabalhador age de modo a contrariar as recomendações médicas, pode haver aumento do tempo de recuperação e risco de agravo, fatos que justificam a aplicação da penalidade extrema quando demonstrada a reprovabilidade e a relação de causalidade com a confiança exigida na execução do contrato.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT — dispensa por justa causa: alínea "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento) foi invocada pelo empregador como causa legal da rescisão.
- Lei 8.213/1991, art. 118 — estabilidade provisória do empregado acidentado (garantia de emprego pelo prazo legal após afastamento por acidente) — matéria discutida em relação à perda do direito em caso de conduta culposa do empregado.
- Súmula/entendimento jurisprudencial consolidado — a jurisprudência tem admitido a utilização de provas obtidas em redes sociais quando pertinentes para demonstrar a incompatibilidade entre alegado estado de saúde e comportamento do empregado; entretanto, cada caso exige exame probatório concreto e ponderação entre intimidade e necessidade de prova.
- Princípio da boa-fé e dever de lealdade contratual (fundamentos gerais do Direito do Trabalho e do contrato) — orientam a avaliação da gravidade da conduta.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça que provas extrajudiciais (fotos, vídeos e posts públicos) podem ser decisivas para demonstrar falta grave, exigindo cuidado na produção e contestação dessas provas, inclusive com diligências periciais que confrontem conduta e laudos médicos.
- Para empresas: confirma margem de manobra para demissão por justa causa quando houver prova robusta de comportamento incompatível com atestado médico, mas recomenda cautela documental e proporcionalidade na penalidade aplicada, para reduzir risco de reversão em grau recursal.
- Para empregados e segurados: alerta para a necessidade de observância estrita das recomendações médicas durante afastamento; comportamento público pode ser interpretado como abandono dos cuidados necessários e comprometer direitos, inclusive estabilidade acidentária.
- Para o contencioso em curso: decisões que exploram provas digitais tendem a ensejar maior litígio probatório, com pedidos de perícia técnica, juntada de metadados e debate sobre cadeia de custódia das imagens.
O que observar
- Prova e proporcionalidade: a manutenção da justa causa dependeu da existência de registros que, segundo o juízo, demonstraram conduta incompatível; em situações análogas, a defesa do trabalhador pode atacar a autenticidade das imagens, o contexto (encenação, edição) e a correlação temporal entre a conduta e o atestado.
- Estabilidade acidentária: a aplicação da penalidade não afasta automaticamente debates sobre eventual previsão normativa ou concessões administrativas; advogados devem avaliar possibilidade de recurso e eventual pedido de produção de prova suplementar (perícia, testemunhas médicas).
- Recursos e modulação: cabe recurso no âmbito da Justiça do Trabalho, onde a questão pode receber reexame sobre valoração probatória e gradação da penalidade; em casos de dúvida sobre dano à saúde, a reversão para dispensa sem justa causa pode ocorrer se ficar demonstrada desproporção.
- Risco de precedentes: decisões que utilizam registros de festividades como prova estimulam empresas a monitorar condutas públicas de empregados, o que exige equilíbrio com direitos constitucionais à privacidade e à imagem.
Observação final: o tema exige atenção a detalhes probatórios — não basta o mero registro de presença em evento; a justificação da incompatibilidade com o atestado médico e o nexo entre a conduta e o risco de agravamento são elementos centrais que decidiram o caso em favor da empregadora no processo 0000074-32.2026.5.12.0051.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
STF preserva atos de sindicato por 12 meses após anulação
Plenário modulou efeitos para manter validade temporária de atos do Simpi por 12 meses, evitando insegurança jurídica enquanto o Ministério do Trabalho reanálise enquadramento.

STF adia definição sobre prazo para execução individual em ações coletivas
Plenário do STF discutia se execução individual de sentença coletiva segue prescrição quinquenal ou bienal; voto do relator reconheceu prazo de cinco anos.

Terceirização: riscos de passivos e orientações práticas para empresas
Análise das fragilidades que ampliam passivos trabalhistas na terceirização e medidas preventivas úteis para mitigação de risco.