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Lei 14.944/2024 e os Planos de Manejo Integrado do Fogo: desafios práticos

A Lei 14.944/2024 institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo; a análise aborda instrumentos, competências e os riscos na implementação dos PMIFs.

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Lei 14.944/2024 e os Planos de Manejo Integrado do Fogo: desafios práticos
Foto: Katie Moum / Unsplash

O novo marco legal do manejo do fogo no Brasil — instituído pela Lei 14.944/2024 — traduz mudança conceitual: o fogo deixa de ser visto apenas como problema a ser extinto e passa a integrar práticas de gestão que articulam prevenção, resposta e recuperação. A análise abaixo examina como essa política se traduz em instrumentos práticos (especialmente os Planos de Manejo Integrado do Fogo — PMIF), quais tensões federativas e técnicas emergem e que cuidados jurídicos e administrativos são essenciais para que a norma não permaneça apenas no papel.

Contexto

Historicamente, o debate sobre o fogo no Brasil oscilou entre duas visões contrapostas: repressiva — cujo objetivo principal é a supressão de queimadas — e ecológica/gestional — que reconhece usos tradicionais e funções ecológicas do fogo quando manejado. A ecologia do fogo e as práticas de queima prescrita ganharam espaço científico e prático desde final dos anos 1970, consolidando-se em iniciativas regionais, especialmente no Cerrado. Enquanto experiências práticas demonstravam eficácia local, faltava uma base normativa nacional capaz de uniformizar princípios e articular responsabilidades entre União, estados e municípios.

A Lei 14.944/2024 preenche essa lacuna ao criar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) e estabelecer instrumentos como os PMIFs. A controvérsia relevante não é apenas técnica — sobre quando e como empregar fogo controlado — mas também institucional e federativa: a atuação do poder público terá de conciliar normas nacionais com realidades territoriais muito diversas, evitando tanto a sobreposição indevida de competências quanto a omissão administrativa.

O que foi decidido

A Lei 14.944/2024 instituiu a PNMIF, colocando a integração entre diferentes níveis de governo e saberes — científicos, tradicionais e práticos — no centro da política. Entre os principais efeitos inaugurais está a previsão de elaboração de Planos de Manejo Integrado do Fogo em escalas estadual, regional, municipal e territorial, cujo objetivo é converter diretrizes nacionais em medidas concretas adaptadas às especificidades locais.

Além disso, o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF) regulou prazos e procedimentos por meio de resolução, estabelecendo, em termos gerais, um calendário para que os estados elaborem seus PMIFs até início de 2027. A ênfase normativa recai sobre processos participativos: os planos devem ser construídos com a participação de populações locais, pesquisadores, gestores e órgãos fiscalizadores, transformando o documento técnico em núcleo de governança local.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente, contexto constitucional que legitima políticas públicas de manejo do fogo.
  • Art. 23 e art. 24, CF/88 — definem competências comuns e concorrentes entre União, Estados e Municípios, relevante para a articulação dos PMIFs.
  • Lei 14.944/2024 — institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF) e estabelece instrumentos, incluindo os Planos de Manejo Integrado do Fogo.
  • Resolução 2 do COMIF — estabelece prazos e orientações para elaboração dos PMIFs (detalhes procedimentais e calendário de implementação).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — em diversas cortes ambientais e administrativas há reconhecimento da necessidade de conciliar proteção ambiental com práticas tradicionais e manejo sustentável (referência genérica onde aplicável).

Impacto prático

  • Para gestores públicos: os PMIFs exigirão planejamento técnico e processos de governança colaborativa. Estados e municípios precisarão criar estruturas administrativas e capacidades técnicas para elaborar e executar planos dentro do prazo estabelecido pelo COMIF.
  • Para comunidades tradicionais e povos do campo: a norma abre espaço formal para incorporar saberes locais nas políticas públicas, mas a efetividade dependerá de garantias processuais de participação e do reconhecimento jurídico das práticas tradicionais no âmbito dos planos.
  • Para órgãos ambientais e de fiscalização: haverá necessidade de calibrar instrumentos punitivos e preventivos, diferenciando queimas prescritas autorizadas de incêndios criminosos, com protocolos técnicos para reduzir litígios e incertezas jurídicas.
  • Para operadores econômicos e proprietários rurais: os PMIFs poderão criar regras locais sobre períodos de queima, técnicas e exigências de autorização, gerando dupla expectativa — oportunidade de uso planejado do fogo e nova regulação a cumprir.
  • Para o contencioso administrativo e judicial: espera-se aumento de demandas sobre a interpretação de planos locais, conflitos de competência federativa e sobreproporcionalidade de medidas sancionatórias aplicadas a práticas tradicionais.

O que observar

  • Implementação técnica vs. letra da lei: sem capacitação e financiamento, PMIFs podem permanecer documentos formais sem efetividade operacional. A modulação do papel do COMIF e apoio técnico federal serão decisivos.
  • Riscos de conflito federativo: a harmonização entre diretrizes nacionais e normas estaduais/municipais exigirá critérios claros para evitar insegurança jurídica sobre quem autoriza queimas prescritas e quem aplica sanções.
  • Participação efetiva: garantir que processos participativos não sejam meramente consultivos, mas tenham poderes substanciais de decisão sobre prioridades e medidas locais.
  • Provas técnicas em litígios: a adoção de protocolos científicos e registros (por exemplo, planos operacionais, mapas de risco, monitoramento) será essencial para defesa administrativa e judicial de ações de manejo planejado.
  • Futuras regulamentações e recursos administrativos: acompanhar atos complementares do Executivo, normas técnicas e eventuais vetos/ajustes no âmbito do COMIF; assim como riscos de judicialização por omissão ou conflito de normas.

Conclusão: a Lei 14.944/2024 e os PMIFs representam avanço normativo importante ao deslocar o foco da mera repressão para uma governança do fogo orientada por planejamento e participação. No entanto, o sucesso dependerá de capacidade institucional, clareza sobre competências federativas, garantia de participação das comunidades locais e produção de bases técnicas robustas que suportem decisões administrativas e resistam ao escrutínio judicial.

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